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RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Por:   •  6/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.429 Palavras (10 Páginas)  •  401 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS - PR.

DIOGO DIAS, brasileiro, estado civil, boia-fria, nascido em 10.09.83, portador do RG nº (...), inscrito no CPF n° (...), residente e domiciliado na Rua (...), nº (...), bairro (...), na cidade de Dois Vizinhos/PR, CEP: (...), por seus defensores constituídos, nos autos da ação penal nº..., proposta pela Justiça Pública, onde foi pronunciado como incurso nas penas dos artigos 121, parágrafo segundo, inciso II, do Código Penal, vem à presença de Vossa Excelência requerer a juntada de suas RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para que as mesmas subam ao Egrégio Tribunal “ad quem” e lá sejam consideradas para efeito de ser declarada a nulidade da sentença de pronúncia ou sua reforma.

Termos em que,

pede deferimento.

Dois Vizinhos/PR, 02 de março de 2018.

OAB/PR (...)

OAB/PR (...)

OAB/PR (...)

OAB/PR (...)

OAB/PR (...)

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Recorrente: Diogo Dias

Recorrido: Ministério Público

Ação Penal: nº...

Origem: Comarca de Dois Vizinhos/PR

Eméritos Julgadores:

O recorrente, inconformado com a sentença de pronúncia que o remeteu para julgamento ao Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Dois Vizinhos/PR, dela vem interpor o presente Recurso em Sentido Estrito, pleiteando a nulidade da sentença de pronúncia ou sua reforma, uma vez que existe nulidade nos autos por falta de defesa técnica e, de consequência, existe ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, ou, subsidiariamente, seja excluída a qualificadora, conforme os fundamentos a seguir expostos.

Através da denúncia de fls.... dos autos, o Ministério Público capitulou a prática delitiva imputada ao recorrente como incurso na sanção do artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, nos seguintes termos:

“No dia 20 de outubro de 2005, por volta das 2h da madrugada, em frente ao estabelecimento comercial denominado ‘Bar do Zé’, localizado na Av. Paraná, próximo à estação rodoviária, neste Município e Comarca de Dois Vizinhos, o denunciado DIOGO DIAS, dolosamente, com a inequívoca intenção de matar, de posse de uma arma branca, tipo ‘faca peixeira’, medindo 15 cm de lâmina (conforme auto de apreensão de fls.), desferiu um golpe na vítima RICARDO PEREIRA, produzindo o ferimento descrito no laudo de exame de necropsia (fls.), qual seja, ferimento perfuro cortante de arma branca, na região abdominal esquerda, em posição horizontal, voltada para cima, com perfuração do pulmão esquerdo, que foi a causa suficiente da morte da vítima” O motivo do crime é fútil, pois decorrente de vingança e ciúme da esposa Maria Helena Dias, a qual passou a viver com a vítima e negava-se a voltar para o antigo lar.

FATOS

A denúncia foi recebida em 20 de setembro 2008. Após tal ato, o juiz determinou a citação do acusado, sendo que o mesmo não constituiu defensor para apresentar a resposta a acusação. Assim, foi nomeado defensor dativo para oferecê-la.

Na sequência, designou-se audiência de instrução e julgamento, voltada à ouvida de três testemunhas da acusação, Mário Andrade, João dos Santos e Cristóvão Oliveira. Todas assistiram o fato e afirmaram conhecer o acusado e a vítima. Afirmaram ainda que o recorrente estava sóbrio e que o mesmo tinha descoberto, no dia anterior aos fatos narrados na denúncia, que a vitima era amante de sua esposa.

A defesa arrolou duas testemunhas, que também presenciaram o fato. A primeira, DÁMASIO ANTUNES, confirmou que no dia anterior aos fatos o recorrente havia descoberto o caso da esposa com a vitima, sendo que antes de golpear a vitima gritou “isto é para você não mexer com a mulher dos outros”. A segunda, MARCELLUS RIAN, afirmou que o recorrente estava revoltado e inconformado com o caso extraconjugal.

Ouvidas todas as testemunhas, regularmente, o magistrado procedeu o interrogatório do recorrente (sendo que este alegou que não tinha intenção de matar, tendo apenas defendido a sua honra). Na sequencia Ministério Público apresentou as devidas alegações do artigo 406 do Código de Processo Penal.

Após, intimou o defensor dativo para o mesmo ato, não tendo ele, no entanto, apresentado às referidas alegações. O Juiz, então, nomeou um segundo defensor dativo, que apresentou uma lauda de alegações, bastante sucinta e sem enfrentar as possíveis teses defensivas.

Acatando o pedido do Ministério Público, o magistrado pronunciou o recorrente pela prática de homicídio qualificado, decorrente do motivo fútil, eis que a ação foi decorrente do ciúme.

A acusação foi intimada em 18 de janeiro de 2015 da decisão de pronúncia e não recorreu. O defensor dativo do acusado interpôs recurso. No dia 22 de abril de 2015, constituiu os advogados que subscrevem este recurso, para patrocinar seus interesses. Neste mesmo dia, foi juntada a procuração nos autos e foi tomado ciência da decisão, que determinou a intimação do defensor para a apresentação das razões recursais, iniciando-se, assim, o prazo legal.

Em síntese são os fatos.

Todavia, deve ser reformada a r. Decisão, em conformidade com o exposto nos itens a seguir.

PRELIMINARMENTE:

a. Do Cerceamento De Defesa:

Faz-se necessário demonstrar que existe nulidade nos autos, pois houve direta afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, estampados no art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988: “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

O renomado autor GUILHERME DE SOUZA NUCCI, faz uma distinção entre ausência e deficiência de defesa. Na ausência de defesa, o autor entende que o prejuízo é presumido, portanto nulidade absoluta. De outro lado, na deficiência de defesa, o teórico diz que o prejuízo deve ser evidenciado pelo acusado, não sendo obrigatória a nulidade, portanto nulidade relativa.[1] 

Estas teorias estão fundamentadas nos princípios acima citados, bem como, no art. 263 do CPP e na Súmula 523 do STF, in verbis:

Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

...

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