RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Por: vanessasouza0509 • 24/8/2015 • Trabalho acadêmico • 1.056 Palavras (5 Páginas) • 282 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF
AUTOS DO PROCESSO Nº
LAMPIÃO DA SILVA, nacionalidade ..., estado civil..., profissão ..., filiação ..., identidade ..., cadastro nacional de pessoa física ..., residente e domiciliado ..., cep ..., vem, por intermédio de suas advogadas com procuração anexa, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 581, do Código de Processo Penal - CPP, interpor RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
em face da sentença de pronuncia, fls. 170/180, proferida pelo MM. Juiz.
Assim, caso entenda Vossa Excelência pela manutenção da sentença vergastada, requer sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Termos em que, pede deferimento.
Brasília-DF, 09/08/20XX
MARIANA OLIVEIRA DUTRA NATHALYA MEIRA CARVALHO
EGRÉGIA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRENTE: LAMPIÃO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO Nº
ORIGEM: TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
I – DOS FATOS
O Recorrente, Lampião da Silva, fora denunciado pelo órgão Ministerial por ter, supostamente, realizado a prática delitiva presente no artigo 121, caput, do Código Penal. Consta na Denúncia que o Recorrente teria, na data de 02/01/20XX, na cidade satélite do Gama/DF, assassinado, por meio de um golpe de facão na nuca da vítima Amy Winehouse.
Durante a fase de instrução, as testemunhas afirmaram que o Recorrente teria desferido o golpe com o facão na vítima. No entanto, a vítima estava, momentos antes, correndo em direção ao Recorrente, portando um “lança-chamas”. Eis que, no momento em que o Recorrente observou que a vítima se dirigia em sua direção, apoderou-se do instrumento que tinha a mão (facão).
O Recorrente, logo depois do fato, avocou atendimento médico. Contudo, a vítima já estava sem vida quando da chegada da ambulância.
O MM. juiz a quo proferiu, ás fls. 170/180, a sentença no sentido de pronúncia do então Apelante.
II - DO DIREITO
Inicialmente, ressalta-se que não existem motivos para vigorar a decisão objurgada, haja vista, que o acusado é réu confesso e agiu em legitima defesa.
O acusado foi interrogado, (fls. 100/120) salientando, em suma, o seguinte:
“o réu falou que estava andando pela rua, portando um facão; que, sem saber a razão, veio uma mulher em sua direção com um “lança chamas”; que nunca tinha visto a vítima antes; que, assustado, desferiu um golpe de facão na vítima, acreditando que a mesma iria “torrá-lo”; que, após ter desferido tal golpe, chamou ajuda médica para AMY, mas que, infelizmente, quando a ambulância chegou, a vítima já estava sem vida”.
Verifica-se que o mesmo, em situação de iminente perigo, agiu usando meios próprios em reação imediata, buscando defender e proteger sua própria vida, prestando socorro à vítima.
Ouvidas em juízo as testemunhas. Em seu depoimento alegaram, em síntese:
as testemunhas disseram que o acusado, de fato, acertou a vítima com um facão. Contudo, AMY estava correndo em direção ao réu com um “lança chamas”; que a mesma não parecia estar sóbria; que gritava enquanto corria e que quando o réu avistou tal mulher se aproximando do mesmo com um lança chamas pegou o que tinha na mão (um facão) e acertou, como pode, a vítima; que o próprio acusado chamou o atendimento médico.
Assim, verifica-se que os depoimentos das testemunhas corroboram de modo a confirmar de que de fato o acusado agiu em legítima defesa. Posto que ao se ver na situação de perigo agiu institivamente afim de se resguardar e proteger sua própria vida, as mesmas certificaram e não deixam dúvidas sobre a veracidade da alegação de que o Recorrente agiu em legítima defesa.
Nesse norte, dispõem os artigos 23 e 25, do código penal, respectivamente que:
"Não há crime quando o agente pratica o fato:
(...)
II - em legítima defesa;".
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