RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Por: 99749981 • 7/4/2016 • Trabalho acadêmico • 2.817 Palavras (12 Páginas) • 269 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA/DF
Processo nº: 2009.09.1.0009.8.07.0009
LEANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, não se conformando com a respeitável decisão que o pronunciou pela prática do crime descrito no art. 121,§ 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c Art. 14, caput, Inc. II (não consumado o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade) do código penal, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
com fulcro no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, para que seja reformada a respeitável decisão de pronúncia, conforme razões anexas.
Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão de pronúncia, requer seja o presente recurso devidamente processado e remetido à instância superior.
Nestes Termos, pede deferimento.
Samambaia/DF, 18 de março de 2016.
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Recorrente: LEANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrida: Ministério Público
Processo nº: 2009.09.1.000939-2
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES
Em que pese a respeitável sentença proferida pelo (a) MM. Juiz (a) "a quo", impõe-se a reforma de ilustre sentença que pronunciou o Recorrente, pelas seguintes razões de fato e fundamentos a seguir expostas:
I – DOS FATOS E DOS DIREITO DE PEDIR
O Recorrente foi denunciado, processo e pronunciado como incurso no art. 121, § 2°, incisos I e IV, c/c art. 14, caput, Inc. II, ambos do Código Penal Brasileiro, conforme denúncia pelos seguintes fatos.
Consta denunciado pelo Ministério Público, que no dia 29 de novembro de 2008, sábado, por volta das 23h, na via pública da QR 413, Conjunto 13, em frente à Casa 07, Samambaia/DF, LEANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO, agindo de maneira livre e consciente, com inequívoca vontade de matar, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo contra RENATO BERNARDO DA SILVA, nele causando as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 50/51, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade.
O Fato ocorreu durante uma festa que acontecia na residência da testemunha AILTON DE SOUZA FONTES, localizada na QR 413, Conjunto 11, Casa 24, Samambaia/DF, onde participava diversas pessoas, entre elas, o acusado.
Depreende-se na peça que o acusado discutira com a vítima momentos antes do acontecido. O motivo seria de que a vítima tentara ingressar na festa, porém o acusado sem qualquer motivo, o impediu. Diante disto, passaram a trocar ofensas e ameaças de maneira recíproca.
Logo após a discussão, a vítima deixou o local, vindo a sentar-se na calçada e aproveitando-se da distração da vítima, o acusado aproximou-se apontou uma arma que trazia consigo contra a cabeça da vítima. Tentativa que veio a falhar. Logo depois acionou novamente a gatilho desferindo um disparo contra o tórax da vítima.
A vítima mesmo ferida fugiu do local em direção a sua casa, situada em local próximo, momento em o acusado em curta perseguição desferiu mais um disparo.
A vítima foi socorrido e encaminhado ao Hospital Regional de Samambaia (HRSAM), onde após ser submetido a procedimento cirúrgico e permanecer internado por cinco dias, sobreviveu aos ferimentos e com isso, o crime de Homicídio não se consumou.
DA DECISÃO
A presente discordância é apresentada em face da DECISÃO sentenciada nas fls. 238/245, em que teve conhecimento na data de 19/09/2012.
O § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal, resumidamente. Diz que o juiz, na fundamentação da pronúncia, deve limitar-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes e autoria ou de participação, bem como declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Logo, se ultrapassar isso daí, haverá o excesso de fundamentação, tão bem conhecido da doutrina e da jurisprudência. Entretanto, a respeitável SENTENÇA deve ser REFORMADA, para que seja a infração penal imputada ao recorrente ser condizente com os reais fatos, uma vez que não houve nos autos indícios suficientes a demonstrar efetivo “animus necandi” do acusado.
DO MÉRITO
DO ANIMUS NECANDI (VONTADE DE MATAR)
Nobres julgadores, não obstante ser MM. Juíza “a quo” dotada de notável saber jurídico, a r. sentença não merece prosperar, uma vez que o réu reconhece e confessou espontaneamente em declaração realizada pela autoridade policial. Temos a ausência de Animus Necandi. Desclassificação da infração penal.
Nos autos, é gritante a ausência, por parte do réu ora agravante o animus necandi, tendo em vista que o réu em momento algum desejou arduamente a morte da vítima RENATO BERNARDO DA SILVA, o que de fato não aconteceu.
Conforme doutrina, para que se ocorra o animus necandi, é indispensável que se mostre veemente desejo de matar do sujeito ativo, por meio dos objetivos a qual esse sujeito dispõe para concretizar seu desejo, assim seguindo a lição de Francesco Carrara: "instrumento + número de golpes + sede das lesões = ânimo do agente" (CARRARA, Francesco. Programa de Direito Criminal: Parte Geral. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 1956)
Neste sentido, leciona Nestor Távora;
“É mister deixar bem vincado que a desclassificação que se tem em vista aqui é a do crime de homicídio doloso contra a vida para outro delito que não seja de competência do tribunal do júri. Desclassificação tem a ver com uma nova definição jurídica dada aos fatos pelo juiz. (...) O magistrado, apreciando os fatos , reconhecerá que o crime ali descrito é diverso de quaisquer tipificações de delitos contra a vida. (TÁVORA, ALENCAR, JusPodivm: Salvador, 2012)
Ainda corroborando para atendimento deste egrégio do Tribunal de Justiça cujo entendimento é externado
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