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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Por:   •  28/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  744 Palavras (3 Páginas)  •  254 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA __ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO DE TAGUATINGA/DF

AUTOS PROCESSUAIS N° 2014.07.1.037969-5

JOHN LUCAS CARDOSO LIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, por meio do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Católica de Brasília, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 581, inciso IV do CPP, interpor

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Requerendo ainda que este seja recebido e processado, com a consequente remessa à instância superior, na hipótese de Vossa Excelência não retratar-se, conforme art. 589 do Código de Processo Penal.

Termos em que,

pede deferimento.

Taguatinga, 27 de Fevereiro de 2017.

ADVOGADO

OAB nºxxxxx

Razões de Recurso em Sentido Estrito

Recorrente: John Lucas Cardoso Lima

Recorrida: Justiça Pública

Egrégio Tribunal de Justiça

Colenda câmara

Eméritos julgadores

Em que pese o ilustre entendimento do MM. Julgador de primeiro grau, tal decisão deve ser modificada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I - Dos Fatos

O Acusado foi denunciado como incurso no artigo 121§ 2º, inciso II combinado com o artigo 14, inciso II ambos do Código Penal, pelo fato ocorrido em 06 de outubro, nesta cidade, onde supostamente  tentou cometer um homicídio contra Leonardo Batista, proferindo-lhe tiros, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, por não lograr atingir o ofendido.

Recebida a denúncia (fl. 83), foi o Acusado citado e interrogado (fl. 100), tendo sido apresentado defesa prévia pelo NPJ/UCB (fl. 63).

Durante a instrução foram ouvidas a Vítima (fl.137) e duas testemunhas (fl. 137).

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do Réu, consoante a capitulação da denúncia.

É o relato.

II - Do Direito

  1. Da ausência de indícios precisos de autoria

Na sentença de pronúncia, não há esclarecimentos suficientes que determinem a materialidade do delito, bem como não há indícios de autoria que indiquem que o Acusado, ora recorrente, configura a autoria de tal delito.

Quanto a materialidade e a autoria do delito, ora resta não configuradas, como demostrados nos depoimentos prestados em juízo pois, como informou a própria vítima em seu depoimento, o acusado não foi visto efetuando os disparos. Vale ressaltar que, no momento em que foi colhido o depoimento da vítima no hospital, esta estava visivelmente sob efeito de substâncias entorpecentes, razão pela qual é posta em dúvida a veracidade de suas alegações.

Desta forma, observa-se que havia um relacionamento prévio entre a Vítima e o Acusado, mas insuficientes os depoimentos prestados para determinar que houve o animus necandi do Acusado em atingir a Vítima. Além disso, deve o Ministério Público trazer indícios contundentes da autoria delitiva, não apenas o depoimento da vítima, que ora é parcial, e de uma vizinha, terceira que não presenciou a ação, nem pode confirmar o ocorrido. Desta forma, imperiosa a impronúncia do Acusado de tal crime que lhe é imputado.

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