RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Por: Isachrischner • 4/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.967 Palavras (8 Páginas) • 223 Visualizações
4 de maio de 2018 – Estágio e Prática Jurídica Penal – 9o Período – Prof. Leonardo
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinado a impugnar determinadas decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo penal. Se aprovado o Projeto de Lei 4.206/2001, o recurso em sentido estrito será substituído pela figura do agravo (retido ou de instrumento).
Cabimento
Casos expressamente previstos em lei, podendo ser ordinário (quando permite discussão sobre a prova produzida), como por exemplo no caso da decisão de Pronúncia, ou extraordinário (quando se discute apenas questão de direito), como ocorre na hipótese de decisão que reconhece a incompetência do juízo.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
O RESE é, por excelência, meio de impugnação das decisões interlocutórias, ou seja, das “decisões”, cabendo excepcionalmente em relação às sentenças (que concedem ou denegam Habeas Corpus). A expressão despacho é absolutamente inadequada.
Decisão que recebe a denúncia é irrecorrível, mas cabe Habeas Corpus.
Cabe RESE, portanto, da decisão que rejeita a denúncia ou a queixa, nos termos do art. 395 do CPP, e também que rejeita o aditamento (próprio, real ou pessoal), na medida em que
equivale a nova acusação.
II - que concluir pela incompetência do juízo;
Exceto nos autos da exceção de incompetência, quando o fundamento do RESE será o inc. III. Cabível da decisão de Desclassificação, proferida na primeira fase do procedimento do Júri. Trata- se de uma decisão que indiretamente conclui pela incompetência do Júri.
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
Exceções previstas no art. 95 e seguintes (litispendência, coisa julgada e ilegitimidade de parte).
IV – que pronunciar o réu;
Quando o juiz admite a acusação, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria.
Em geral, utilizada pelo Ministério Público para atacar a decisão que denega o pedido de prisão preventiva, revoga, concede liberdade provisória ou relaxa a prisão em flagrante.
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
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Pela Defesa, decisões que negam, cassam ou julgam inidônea a fiança são geralmente atacadas via HC, eis que implicam em prisão cautelar, mas principalmente pela celeridade e a possibilidade de medida liminar.
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
Quebra da fiança quando, intimado para ato do IP ou Processo, o réu:
a. Não comparece sem justificativa (artigos 327 e 341);
b. Não cumpre as condições impostas no art. 328; e
c. Comete outra infração, na vigência da fiança (art. 341)
Consequência: o réu perderá a metade do valor da fiança, pode ser preso.
Perdimento da fiança – quando o réu é condenado (definitivamente) e não se apresenta à prisão (art. 344).
Em ambos os casos, a utilidade do RESE está esvaziada pelo uso do Habeas Corpus.
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Cuidado: decisão que “absolve sumariamente” por estar extinta a punibilidade, nos termos do art. 397, IV.
Manejado geralmente pela defesa.
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
Hipótese de Habeas Corpus impetrado em primeiro grau, geralmente para atacar ato coator de autoridade policial. Cabe ao Ministério Público, no primeiro caso. No segundo caso, via de regra, impetra-se novo Habeas Corpus.
Perderam eficácia – Recurso de agravo, previsto no art. 197 da LEP.
Quanto ao SURSIS, encontra-se tacitamente revogado, visto que é assunto tratado na sentença, e, portanto, sujeito à apelação.
XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
Quando o juiz, de ofício ou mediante provocação, verificar que um determinado ato processual foi praticado com defeito e que essa violação prejudica a eficácia de princípio constitucional, quando a repetição do ato não é possível.
Atenção! A decisão que não acolhe o pedido de decretação da nulidade ou de repetição do ato defeituoso é irrecorrível. Cabe HC, além de alegação em debates e em preliminar de apelação.
XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
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Prazo de 20 dias, da data da publicação definitiva da lista de jurados (que ocorre até o dia 10 de novembro).
XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;
Denegar – quando o juiz, no juízo de admissibilidade, não permite que a apelação suba ao Tribunal.
Julgar deserta – falta de preparo. Ação penal privada.
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
Prejudiciais do art. 92 e seguintes, principalmente as questões prejudiciais devolutivas absolutas, que são solucionadas pela esfera cível.
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
Recurso de agravo, previsto no art. 197 da LEP.
XVIII
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