RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Por: Carolina Silva • 27/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.610 Palavras (7 Páginas) • 316 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO TRIBUNAL DO JURÍ DA COMARCA DA CAPITAL.
Processo nº xxxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx
JERUSA, já devidamente qualificada nos autos da presente ação penal pública que lhe move o Ministério Público, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO,
com fulcro no art. 581, inciso IV, do CPP. (Item 02: Indicação correta do dispositivo legal que embasa a resposta.)
Requer seja recebido e processado o presente recurso e, caso Vossa Excelência entenda que deva ser mantida a respeitável decisão, nos termos do art. 589 do CPP, que seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça com as inclusas razões
Ademais, ressalta que nesta mesma oportunidade apresenta as respectivas razões recursais, renunciando, assim, ao prazo exposto no art. 588 do CPP.
Nesses Termos,
Pede deferimento.
Local, 09 de Agosto de 2013.
ADVOGADO
OAB
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR ____________ DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO ________ .
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECORRENTE: Nome do recorrente
RECORRIDA: Justiça Pública
Autos do processo nº xxxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara Criminal,
Doutor Procurador de Justiça,
Em que pese o indiscutível saber jurídico do MM. juiz "a quo", impõe-se a reforma de respeitável sentença que pronunciou o Recorrente, pelas seguintes razões de fato e fundamentos a seguir expostas:
I - DOS FATOS:
O Recorrente foi denunciado, processo e pronunciado como incurso no art. Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do CP.Isso porque, o Ministério Público denunciou a acusada por que nos dias dos fatos Jerusa, atrasada para importante compromisso profissional, dirige seu carro muito preocupada, mas respeitando os limites de velocidade. Em uma via de mão dupla, Jerusa ultrapassa o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permitida. Para realizar a manobra, Jerusa não liga a seta luminosa sinalizadora do veículo e, no momento da ultrapassagem, vem a atingir Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia sua moto no sentido oposto da via. Mesmo com o socorro prestado após o chamado da própria Jerusa e das demais testemunhas, Diogo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão.
III – DO DIREITO
Instaurado o respectivo inquérito policial, após o curso das investigações, o Ministério Público decide oferecer denúncia contra Jerusa, imputando-lhe a prática do delito de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do CP).
Argumentou, o ilustre membro do Parquet, a imprevisão de Jerusa acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem, além de
não atentar para o trânsito em sentido contrário. A denúncia foi recebida pelo juiz competente e todos os atos processuais exigidos em lei foram regularmente praticados.Finda a instrução probatória, o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, decidiu pronunciar Jerusa pelo crime apontado na inicial acusatória. Ocorre que ausente o requisito subjetivo do tipo penal – o dolo.
De acordo com nosso Código Penal só há crime se houver dolo ou culpa na conduta do agente. Não havendo um desses elementos subjetivos o fato é atípico. E ainda de acordo com o Código, há dolo não só quando o agente quer o resultado (direciona sua conduta especificamente para um determinado resultado – dolo direto), mas também quando ele assume o risco de causar um resultado previsto (dolo eventual). É dizer, na letra expressa da lei, também há dolo (dolo eventual) quando o agente “assume o risco” de causar o resultado criminoso. Mas essa formula empregada pela lei – “assumir o risco” – torna o dolo eventual muito próximo da denominada culpa consciente, o que faz gerar, consequentemente, inúmeros problemas na aplicação de tais institutos, pela proximidade e aplicabilidade dos mesmos. Como dito acima, tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente, o agente prevê a possibilidade do resultado e mesmo assim continua a realizar a conduta, o que claramente não ocorre no caso em tela, devendo ser reconhecida a ausência de dolo de qualquer espécie.
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