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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Por:   •  25/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.360 Palavras (6 Páginas)  •  151 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE NOVO HAMBURDO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

JOCASTA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, com base no art. 581, IV, do CPP, tendo em vista a decisão de pronúncia proferida, respeitosamente, apresentar, por seu advogado infra-assinado

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

 

pelos fatos e fundamentos jurídicos das anexas razões:

 

Caso Vossa Excelência não entenda em reformar a decisão ora atacada, conforme art. 589 do CPP, que se remeta as anexas razões ao Tribunal de Justiça competente.

Nestes Termos,
Pede Deferimento,

Novo Hamburgo, 20 de março de 2020.

Advogado XXX
OAB/RS nº XXX

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Processo nº: XXX

Recorrente: Jocasta

Recorrido: Ministério Público

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda Câmara,

Excelentíssimos Desembargadores,

 

Trata-se de decisão de pronúncia que imputa à Jocasta os crimes de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (art. 121, caput, c/c art. 18, I parte final, ambos do CP), bem como de delito de tentativa de homicídio, na modalidade eventual (art. 121, caput, c/c arts. 14, II e 18, I parte final, todos do CP), ambos em concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte do CP), e, inconformado, vem dela recorrer em sentido estrito esperando, assim, a reforma da decisão.

I – Dos Fatos

Após happy hour no Bar Campus 3, Jocasta, atrasada para importante compromisso pessoal, dirige seu veículo Citröen C3 após a ingestão de bebidas alcoólicas com suas colegas de Universidade. Durante o trajeto na Rua Joaquim Nabuco, via de mão dupla, Jocasta decide ultrapassar o carro a sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permitida. Para realizar a referida manobra, entretanto, Jocasta não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e, no momento da ultrapassagem, vem a atingir Laio e Édipo, respectivamente, condutor e caroneiro da motocicleta Honda CG 125.

Não obstante a presteza no socorro que veio após o chamado da própria Jocasta e das demais testemunhas, Édipo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão. Laio sobrevive, pois não sofreu ferimentos de letalidade imediata e houve o pronto atendimento médico eficaz.

O Ministério Público, dentro de suas atribuições constitucionais, conforme art. 129, I, da CF, denuncia Jocasta, ora recorrente, na prática dos crimes acima citados.

Argumentou o ilustre membro do Parquet que o simples fato de Jocasta estar conduzindo veículo automotor sob a ingestão de álcool atesta a assunção do risco de produzir uma eventual morte no trânsito.

A denúncia foi recebida pelo juiz da Vara do Tribunal do Júri de Novo, que pronunciou Jocasta pelos crimes apontados na inicial acusatória.

A decisão interlocutória de pronúncia merece ser reformada, conforme passa a expor.

II – Da necessária Desclassificação

II. I – Embriaguez, por si só, não caracteriza dolo eventual

O caso apresentado jamais pode configurar a conduta de homicídio doloso, tendo em vista que a embriaguez por si só, não caracteriza dolo eventual. Nesta senda, está estampado o artigo 302, §3º do Código de Trânsito Brasileiro, que vincula a embriaguez com a conduta de homicídio culposo, conforme segue:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (...).[1]

Ademais, a ingestão de álcool pela recorrente, não é suficiente para provar o elemento subjetivo, qual seja, ter o agente assumido o risco de atentar contra a vida da vítima. Houve aqui, mera ausência do dever de cuidado objetivo, afinal, não há provas suficientes de que a recorrente agiu com dolo, ou seja, que previu e consentiu com o possível resultado. Nessa esteira de raciocínio, a jurisprudência sustenta:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÂO. 1. Contexto probatório que não apresenta indícios suficientes de animus necandi. A instrução não deixou suficientemente provado o elemento subjetivo – ter o agente assumido o risco de atentar contra a vida da vítima – o que autorizaria a pronúncia. 2. O dolo eventual em crimes de trânsito, embora admissível, é sempre exceção. Como o dolo eventual exige uma decisão contrária ao bem jurídico, os dados fáticos evidenciadores dessa decisão devem ser mais visíveis e concretos. Por outras palavras, os “indícios suficientes” de autoria de um crime contra a vida por dolo eventual – notadamente no trânsito – devem estar num grau maior do que normalmente é exigível para o dolo direto. Mais, a análise da prova deve se pautar pelos elementos objetivos, visíveis, da conduta do agente. Não se pode olvidar que os jurados, juízes de fato, vão se pronunciar acerca de um tema que nem mesmo os juristas chegam a um consenso. 3. Nesse limiar de incerteza quanto à ocorrência de crime que leva a competência para o Tribunal do Júri, impõe-se a desclassificação, nos termos do art. 74, § 1º, do CPP. RECURSO PROVIDO.[2]

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