RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Por: andreaccm • 3/11/2015 • Tese • 1.526 Palavras (7 Páginas) • 269 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO JÚRI DA COMOMARCA DE BARREIRINHAS-MA.
PROCESSO Nº _______
JOÃOZINHO, já qualificado nos autos da ação penal de nº___ em epígrafe, que lhe move o Ministério Público Estadual, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, inconformado com a respeitável decisão, que o pronunciou como incurso no artigo 121 do Código Penal, vem interpor, respeitosamente, dentro do prazo legal, perante Vossa Excelência, interpor:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Com fulcro no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal.
Requer seja recebido e processado o presente recurso e, caso Vossa Excelência entenda que deva ser mantida a respeitável decisão, que seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal.
Termos em que, requerendo seja ordenado o processamento do recurso com as inclusas razões,
Pede Deferimento,
Local, data.
Nome do Advogado
OAB /(...) Nº
AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECORRENTE: Joãozinho
RECORRIDO: MINITÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCESSO Nº ______
ORIGEM: Vara do Júri da Comarca de Barreirinhas/MA
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara
Índitos Desembargadores
Douta Procuradoria de Justiça
Não se conformando com a respeitável decisão de pronúncia proferida contra o recorrente, vem recorrer em SENTIDO ESTRITO, aguardando finalmente se dignem Vossas Excelências em reformá-las, pelas razões a seguir aduzidas.
I – DOS FATOS
Por ocasião das festas de carnaval, Joãozinho resolveu passear com seus amigos nos lençóis maranhenses, com o intuito de descansar da “correria” e do “stress” da cidade. Na quarta-feira de cinzas, Joãozinho decide ir até a cidade de barreirinhas a fim de comprar algumas latinhas de ICE, vez que realizariam pescaria no período da tarde.
No caminho até a cidade, Joãozinho, no seu veículo Marca FIAT, modelo UNO, ano 2000, realiza ultrapassagem em veículo que transitava no mesmo sentido, conduzindo o veículo em velocidade compatível com o local.
Entretanto, Joãozinho, desatento, não havia ligado a seta no instante da ultrapassagem, momento em que veio a colidir frontalmente com um motociclista que, sem capacete, vinha conduzindo sua motocicleta em alta velocidade, no sentido oposto, vindo a falecer, em virtude da colisão com o carro de Joãozinho.
O Delegado de Polícia responsável pela área onde ocorreu o acidente concluiu o Inquérito Policial por crime de homicídio culposo, no entanto, o Ministério Público decidiu por bem denunciar Joãozinho por homicídio doloso na modalidade de dolo eventual, argumentando que ele, por não ter dado a seta para a ultrapassagem, assumiu o risco do resultado da morte do motociclista.
Logo após a instrução probatória, o MM. Juiz decidiu pronunciar Joãozinho por crime doloso na modalidade eventual, encaminhando os autos para a Vara do Júri da Comarca de Barreirinhas/MA para o respectivo julgamento, já tendo sido expedida a intimação da decisão de pronúncia ao defensor de Joãozinho.
Entretanto, a respeitável decisão de pronúncia deve ser reformada, para que seja a infração penal imputada ao RECORRENTE desclassificada do crime doloso na modalidade eventual (artigo 121 c/c 18, I) para o culposo (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro), com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
II – DO DIREITO
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO NA MODALIDADE DOLO EVENTUAL (ARTIGO 121 C/C ARTIGO 18, I, PARTE FINAL, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) PARA A MODALIDADE DE CRIME CULPOSO (ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO).
O REQUERENTE veio a colidir frontalmente com um motociclista que, sem capacete, vinha conduzindo sua motocicleta em alta velocidade, no sentido oposto, vindo a falecer, em virtude da colisão, dessa forma, foi pronunciado pelo crime de homicídio doloso na modalidade eventual, artigo 121 c/c com o artigo 18, I, parte final, ambos do Código Penal.
Artigo 121 - Matar alguém
Artigo 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Sabe-se que o dolo é a intenção consciente de praticar certo crime. Para que uma conduta seja dolosa, basta que se verifique a vontade e a consciência (previsão de resultado) do agente. Já o dolo eventual, trata de uma aceitação do possível resultado de uma conduta. O agente prevê o dano (resultado), sabe que este é provável e o aceita, mas não há intenção (vontade) direta de alcançar tal resultado.
Segundo a doutrina pátria: “Dolo é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta.” (CAPEZ, 2009)
Todavia, conforme comprovado nos autos, a conduta do RECORRENTE consistiu em um mero momento de desatenção, e que conduzia o veículo em velocidade compatível com o local. Ao contrário do motociclista que, vinha sem capacete e em alta velocidade. É notório, que sua conduta não permite que se afirme que tenha tido ele a intenção de causar a morte da vítima, e sequer de que tenha assumido o risco da ocorrência de tal resultado.
Com isso, estando o RECORRENTE despido do ânimo de matar, tão pouco, tendo o mesmo previsto o possível resultado, impossível veicula-se sua pronúncia pelo delito de homicídio doloso na modalidade eventual, devendo ser revista a decisão recorrida.
Assim, inexistindo o dolo, mais do que justo que o crime deixe de ser tratado pelo Código Penal, e passe a ser imputado ao REQUERENTE o homicídio culposo na direção, do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
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