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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Por:   •  3/11/2015  •  Tese  •  1.526 Palavras (7 Páginas)  •  269 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO JÚRI DA COMOMARCA DE BARREIRINHAS-MA.

PROCESSO Nº _______

                                        

JOÃOZINHO, já qualificado nos autos da ação penal de nº___ em epígrafe, que lhe move o Ministério Público Estadual, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, inconformado com a respeitável decisão, que o pronunciou como incurso no artigo 121 do Código Penal, vem interpor, respeitosamente, dentro do prazo legal, perante Vossa Excelência, interpor:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Com fulcro no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal.

Requer seja recebido e processado o presente recurso e, caso Vossa Excelência entenda que deva ser mantida a respeitável decisão, que seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal.

Termos em que, requerendo seja ordenado o processamento do recurso com as inclusas razões,

   Pede Deferimento,

Local, data.

Nome do Advogado

OAB /(...) Nº

AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECORRENTE: Joãozinho

RECORRIDO: MINITÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PROCESSO Nº ______

ORIGEM: Vara do Júri da Comarca de Barreirinhas/MA

Egrégio Tribunal de Justiça

Colenda Câmara

Índitos Desembargadores

Douta Procuradoria de Justiça

Não se conformando com a respeitável decisão de pronúncia proferida contra o recorrente, vem recorrer em SENTIDO ESTRITO, aguardando finalmente se dignem Vossas Excelências em reformá-las, pelas razões a seguir aduzidas.

I – DOS FATOS

Por ocasião das festas de carnaval, Joãozinho resolveu passear com seus amigos nos lençóis maranhenses, com o intuito de descansar da “correria” e do “stress” da cidade. Na quarta-feira de cinzas, Joãozinho decide ir até a cidade de barreirinhas a fim de comprar algumas latinhas de ICE, vez que realizariam pescaria no período da tarde.

No caminho até a cidade, Joãozinho, no seu veículo Marca FIAT, modelo UNO, ano 2000, realiza ultrapassagem em veículo que transitava no mesmo sentido, conduzindo o veículo em velocidade compatível com o local.

Entretanto, Joãozinho, desatento, não havia ligado a seta no instante da ultrapassagem, momento em que veio a colidir frontalmente com um motociclista que, sem capacete, vinha conduzindo sua motocicleta em alta velocidade, no sentido oposto, vindo a falecer, em virtude da colisão com o carro de Joãozinho.

O Delegado de Polícia responsável pela área onde ocorreu o acidente concluiu o Inquérito Policial por crime de homicídio culposo, no entanto, o Ministério Público decidiu por bem denunciar Joãozinho por homicídio doloso na modalidade de dolo eventual, argumentando que ele, por não ter dado a seta para a ultrapassagem, assumiu o risco do resultado da morte do motociclista.

Logo após a instrução probatória, o MM. Juiz decidiu pronunciar Joãozinho por crime doloso na modalidade eventual, encaminhando os autos para a Vara do Júri da Comarca de Barreirinhas/MA para o respectivo julgamento, já tendo sido expedida a intimação da decisão de pronúncia ao defensor de Joãozinho.

Entretanto, a respeitável decisão de pronúncia deve ser reformada, para que seja a infração penal imputada ao RECORRENTE desclassificada do crime doloso na modalidade eventual (artigo 121 c/c 18, I) para o culposo (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro), com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

II – DO DIREITO

DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO NA MODALIDADE DOLO EVENTUAL (ARTIGO 121 C/C ARTIGO 18, I, PARTE FINAL, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) PARA A MODALIDADE DE CRIME CULPOSO (ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO).

O REQUERENTE veio a colidir frontalmente com um motociclista que, sem capacete, vinha conduzindo sua motocicleta em alta velocidade, no sentido oposto, vindo a falecer, em virtude da colisão, dessa forma, foi pronunciado pelo crime de homicídio doloso na modalidade eventual, artigo 121 c/c com o artigo 18, I, parte final, ambos do Código Penal. 

Artigo 121 - Matar alguém

Artigo 18 - Diz-se o crime: 

Crime doloso 

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

Sabe-se que o dolo é a intenção consciente de praticar certo crime. Para que uma conduta seja dolosa, basta que se verifique a vontade e a consciência (previsão de resultado) do agente. Já o dolo eventual, trata de uma aceitação do possível resultado de uma conduta. O agente prevê o dano (resultado), sabe que este é provável e o aceita, mas não há intenção (vontade) direta de alcançar tal resultado.

Segundo a doutrina pátria: “Dolo é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta.” (CAPEZ, 2009)

Todavia, conforme comprovado nos autos, a conduta do RECORRENTE consistiu em um mero momento de desatenção, e que conduzia o veículo em velocidade compatível com o local. Ao contrário do motociclista que, vinha sem capacete e em alta velocidade. É notório, que sua conduta não permite que se afirme que tenha tido ele a intenção de causar a morte da vítima, e sequer de que tenha assumido o risco da ocorrência de tal resultado.

Com isso, estando o RECORRENTE despido do ânimo de matar, tão pouco, tendo o mesmo previsto o possível resultado, impossível veicula-se sua pronúncia pelo delito de homicídio doloso na modalidade eventual, devendo ser revista a decisão recorrida.

Assim, inexistindo o dolo, mais do que justo que o crime deixe de ser tratado pelo Código Penal, e passe a ser imputado ao REQUERENTE o homicídio culposo na direção, do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

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