RECURSO INOMINADO PROCESSO
Por: jeffmf • 8/4/2020 • Artigo • 2.581 Palavras (11 Páginas) • 114 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA
RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº
, por seu advogado in fine assinado, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em curso nesse referido Juízo, que move em face de BANCO PAN S/A, também já qualificada, vem à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a referida
sentença de fls.,
RECORRER,
para a Egrégia Turma Recursal de Bacabal, consoante razões que
apresenta em anexo.[pic 1]
Confia no deferimento.
Bacabal/MA, 21 de outubro de 2019.
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
RECORRENTE:
RECORRIDO:
ORIGEM: PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA.
COLENDA TURMA RECURSAL
Com a devida vênia, a r. sentença proferida pelo MMº Juiz de primeira instância, nos autos do processo em epígrafe, merece ser totalmente reformada, conforme adiante se demonstrará.
- EGRÉGIA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES.
Em que pese a cultura jurídica do MMº. Juiz prolator da sentença de primeiro grau, o demandante, ora recorrente, não pode se conformar com os termos da decisão recorrida, vez que, não foi acertada como comumente ocorre, tendo em mira que feriu de morte as disposições da Lei Consumerista e o NCC e sua respectiva principiologia, assim sendo, esta merece ser reformada TOTALMENTE, pelos motivos de fato e de direito que o recorrente passa a aduzir:
- DA SINTESE DA LIDE
O recorrente realizou um crédito de financiamento de veículo junto ao recorrido. No entanto, até o mês de setembro de 2018 estava sendo cobrado com uma taxa mensal referente a um seguro no valor total de R$ 900,00 (novecentos reais), existente neste contrato, e, NÃO REQUERIDO TAMPOUCO AUTORIZADO PELO RECORRENTE.
Na data de 14/09/2018, o recorrente abriu reclamação no site CONSUMIDOR.GOV.BR (reclamação anexa), onde o recorrido não explicou do que se tratava esse seguro, apenas forneceu um telefone.
Ao entrar em contato pelo telefone fornecido, onde a atendente TAMBÉM não informou o porquê do seguro estar incluso, mesmo não tendo sido solicitado, o recorrido disponibilizou a devolver a quantia de R$ 115,45 (cento e quinze reais e quarenta e cinco centavos), extrato de devolução anexo (ID N° 16366787), alegando que seria a quantia que ainda não foi paga para o banco do valor total de R$ 900,00 (novecentos reais), e que não seria possível a devolução do que já foi pago, ou seja, da quantia de R$ 784,55 (setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), mesmo o recorrente não tendo contratado o seguro.
O recorrido apenas limitou-se a dizer que o seguro é válido e que devolveu a quantia de R$ 115,45 (cento e quinze reais e quarenta e cinco centavos) quando solicitado.
No entanto, mesmo com todas as evidências acima quanto ao direito da recorrente, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Eis a apertada síntese processual.
- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O presente recurso deve ser conhecido, uma vez que é adequado, interposto pela parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada.
O Recurso é tempestivo, uma vez que fora interposto no prazo legal de 10 dias.
No que pertine ao preparo este não deve será levado a rigor, uma vez que o demandante, ora recorrente é pobre nos termos da Lei 1.060/50, conforme consta na própria exordial, pelo que requer os benefícios da Justiça Gratuita.
Neste contexto, impõe-se o conhecimento do presente recurso, por restarem comprovados todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
- DO MÉRITO
Doutos Julgadores, o recorrente não contratou livremente o seguro objeto da presente ação. Conforme já explanado, o recorrente realizou apenas um crédito de financiamento de veículo junto ao recorrido, e, junto a este fora embutido o seguro sem que o recorrente, pessoa alfabetizada obtivesse conhecimento, tampouco solicitado o seguro.
Importante destacar, que o recorrente JAMAIS utilizou o seguro, até porque não sabia de sua existência, somente descoberto em 14/09/2018.
A venda casada no presente caso é nítida. A Venda Casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 39, I).
O artigo 39, I do CDC dispõe o seguinte: “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a l imites quantitativos”.
Pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Artº 17, “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”. Ou seja, o próprio contrato anexo pelo recorrente demonstra a venda casada devidamente proibida por Lei.
Quando do início das cobranças imputadas ao recorrente, a prática abusiva já se verifica, ademais o fornecedor deve agir com cautela quando oferece qualquer produto ou serviço, o que de fato foi ignorado no caso em exame.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro, podendo esse crédito equivaler ao valor integral ou apenas ao excesso pleiteado. Dispõe o art. 42, do CDC:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
correção
Portanto, a repetição de indébito em dobro não objetiva tão somente a restituição da quantia paga indevidamente, mas a imposição da sanção civil, a fim de que o fornecedor seja punido em razão da sua prática abusiva.
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