Resumo de processo civil III
Por: raysazevedo • 23/6/2015 • Projeto de pesquisa • 2.902 Palavras (12 Páginas) • 493 Visualizações
RESUMO PROCESSO CIVIL III
AULA 1- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Pagamento significa o cumprimento voluntário da obrigação. Via de regra nosso ordenamento adota para o pagamento quesível, isto é, deve ser procurado pelo credor (divida Querable), salvo estipulado em contrário.
A fim de possibilitar a satisfação do direito de se liberar do vinculo obrigacional, criou-se a modalidade ESPECIAL DE PAGAMENTO: a CONSIGNAÇÃO, que consiste no DEPÓSITO JUDICIAL ou EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO da quantia ou coisa devida. ART.334
CONCEITO: Forma de extinção da obrigação.
Instrumento judicial próprio a permitir ao devedor desonerar-se da obrigação por ele assumida, nos casos previstos em lei. SOMENTE NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.
Cabe ao devedor ou terceiro interessado.
Consiste numa forma INDIRETA de o devedor se livrar do vinculo obrigacional independentemente da aquiescência do credor. Diz-se que “ a consignação é simultaneamente instituto de DIREITO CIVIL E DE PROCESSO.
Art.336 CC- Não pode depositar apenas parte da prestação.
HIPÓTESES DA CONSIGNAÇÃO
Conforme Art. 335 CC
- Se o credor, não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. – Refere-se a mora ACCIPIENDI (MORA EM RECEBER), quando a divida for PORTABLE, ou seja, compete ao devedor oferecer o pagamento. Esse inciso trata do caso em que o CREDOR RECUSE INJUSTIFICADAMENTE o recebimento ou dar a quitação devida.
- Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos – Também refere-se a mora ACCIPIENDI, mas nas hipóteses em que a divida for QUESÍVEL, isto é, cujo pagamento deve ser procurado pelo credor no domicilio do devedor.
- Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
- Se ocorrer duvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento
- Se pender de litigio sobre o objeto do pagamento.
MODALIDADES DE CONSIGNAÇÃO
JUDICIAL – Art. 890 – Dinheiro ou bens
EXTRAJUDICIAL – Art. 890, §1 ao 4 – APENAS DINHEIRO
Mesmo previsto na lei processual, o depósito extrajudicial é instrumento de direito material
EXTRAJUDICIAL: REQUISITOS:
- CREDOR CERTO E DETERMINADO : Não pode haver duvida quanto a titularidade do crédito. E também o credor deve ter capacidade civil.
- OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: Obrigação em dinheiro
- ENDEREÇO CONHECIDO DO CREDOR
- INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OFICIAL
*****FALTANDO QUALQUER UM DOS REQUISITOS, OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER VIA JUDICIAL ********
O CREDOR deverá ser cientificado por CARTA com aviso de recepção.
O ACEITE pode ser TÁCITO ou EXPRESSO, porém a RECUSA APENAS EXPRESSO.
Realizado o depósito EXTRAJUDICIAL, o CREDOR SERÁ CIENTIFICADO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, podendo, NO PRAZO DE 10 DIAS, comparecer a agência bancária e levantar o depósito, o que implicará EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO; permanecer INERTE, ficando a quantia a disposição do CREDOR(ART.890§2); manifestar, POR ESCRITO ao estabelecimento bancário, A RECUSA ao recebimento. Entende-se que, em razão ao principio da boa fé, deve o CREDOR expor ao depositante as razões da recusa, ainda que sucintamente, para que este possa examinar se procedem ou não.
Havendo RECUSA MANIFESTA, poderá o devedor, dentro do prazo DECADENCIAL DE 30 DIAS, ajuizar AÇÃO CONSIGNATÓRIA, instruindo a inicial com cópia do depósito e da recusa. Art. 890§3.
Não ajuizada a ação dentro do prazo previsto, considera-se sem efeito o depósito, podendo o depositante levantá-lo.
CONSIGNAÇÃO JUDICIAL
O PROCEDIMENTO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO TEM NATUREZA PREPONDERANTEMENTE COGNITIVA PLENA.
LEGITIMIDADE:
ATIVA: O devedor, e também o terceiro interessado.
PASSIVA: Credor conhecido, ou quem alegue ostentar tal condição, ou ainda credor incerto, a ser citado por edital.
COMPETÊNCIA:
CPC: Independente de endereço das partes, SERÁ NO LUGAR DO PAGAMENTO.
Quesível: Quando ao credor compete receber o pagamento. Será o foro do Autor (devedor)
Portável: Ao devedor compete oferecer pagamento- a competência será do domicilio do réu (CREDOR)
A ação consignatória de alugueis e encargos deverá ser proposta no foro contratualmente estabelecido pelas partes, EM CASO DE OMISSÃO, SERÁ A DO LOCAL DO IMÓVEL.
PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Não sendo cabível o depósito extrajudicial ou não tendo o devedor logrado êxito com essa modalidade de consignação (porque o credor manifestou recusa em receber), resta-lhe a faculdade de ajuizar ação de consignação em pagamento, INSTRUINDO A PETIÇÃO INICIAL COM A PROVA DO DEPÓSITO E DA RECUSA.
PETIÇÃO INICIAL
- Prova do depósito EXTRAJUDICIAL + PROVA DA RECUSA (EXTRAJUDICIAL)
- Especificação dos alugueis e acessórios da locação
- Caso NÃO HAJA CONGINAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA, deverá efetuar o pedido de depósito.
PRAZO PARA DEPÓSITO – APÓS DEFERIMENTO DO JUIZ
- CONSIGNAÇÃO CPC: 5 DIAS
- CONSIGNAÇÃO LOCAÇÃO: 24 HORAS
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO:
ART. 267 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANALISE DO MÉRITO, CUSTA POR PARTE DO AUTOR.
OBS: Se não houver prejuízo a parte autora, e em atenção aos princípios da INSTRUMENTALIDADE das formas e do aproveitamento dos atos processuais (art. 154 e 250 CPC) deve-se admitir, no bojo da ação consignatória, o depósito realizado a destempo, desde que anterior a sentença terminativa.
...