Resumo Direito Administrativo - LIMPE
Por: Renata Vicaria Guedes • 12/5/2018 • Resenha • 724 Palavras (3 Páginas) • 549 Visualizações
As normas administrativas estão por toda Nossa Carta Magna, em diversas leis, ordinárias ou complementares, decretos, regulamentos e medida provisórias, porém, a Constituição Brasileira nos traz em seu artigo 37, caput, o seguinte, de maneira expressa:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também ao seguinte: (...)”
A seguir, relaciona diversos outros parágrafos, que indicam, portanto, que o artigo 37 deva ser visto como norma. Ao enumerar tais princípios fundamentais, sua natureza serve como base, mas é cercada por outros tantos princípios complementares expressos ou implícitos, como a Isonomia, a motivação, a supremacia do interesse público sobre o particular, a razoabilidade e muitos outros, mas diante de expressa citação, tais princípios ali enumerados, devem ser de observância obrigatória para todos os Poderes, seja pela União, estados, Distrito Federal e Municípios.
Seguindo a ordem mencionada constitucionalmente disserto sobre o princípio da Legalidade:
Postulado basilar do Estado Democrático de Direito, define que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ou seja, tanto agente público, como o particular, contrariando o ordenamento jurídico, porém existe uma diferença entre o direito público e o particular, direito este que conta com a autonomia da vontade. No Direito Particular, é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíba.
Já no Direito Administrativo, é necessário que exista uma lei que permita praticar atos legais, ou seja, a administração pública só poderá praticar qualquer ato desde que exista uma lei que assim o autorize o ou determine fazer algo, ou seja, qualquer ato contra legem ou praeter legem são atos inválidos e podem ser anulados, trazendo, portanto, segurança jurídica, princípio geral do Direito.
O Princípio da Impessoalidade impõe que toda atuação da administração deve visar ao interesse público. A impessoalidade na atuação administrativa impede atuações diferentes no sentido de privilegiar um e prejudicar outro, respeitando o princípio da igualdade. Tal princípio conecta-se ao da isonomia que visa tratar os desiguais no limite de sua desigualdade.
O princípio da moralidade torna obrigatória a atuação ética dos administradores públicos, que, tem a obrigação normativa de exercer a moral administrativa, transcendendo a moral comum. Esta deve objetivar a honestidade, transparência e boa-fé do administrador, pois além de imoral, seu ato também é ilegal.
Tal moralidade deveria impedir a corrupção administrativa, mas essa se perpetua nos desvios éticos da conduta de alguns administradores desde muito tempo, que buscam visar determinadas finalidades particulares, permitindo o uso ilegal do poder. A boa administração é exercida com probidade, boa fé e honradez.
Os atos de improbidade administrativa, acarretam várias consequências, conforme estabelece o artigo 37 parágrafo 4º da CD/88.
a-) Suspensão dos direitos políticos
b-) Perda da função Pública;
c-) Indisponibilidade de bens;
d-) Ressarcimento ao erário, além de outras sanções previstas na Lei 8429/92.
O princípio da publicidade é requisito da eficácia dos atos administrativos, enquanto estes não são publicados, não constituem invalidade, mas não podem produzir efeitos.
Olhando num viés democrático, o princípio da publicidade é a promoção do livre acesso à informação, permitindo que o cidadão participe e controle a administração, daqueles que o representam.
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