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Resumo Direito Administrativo

Por:   •  20/11/2017  •  Resenha  •  2.864 Palavras (12 Páginas)  •  379 Visualizações

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Poderes Administrativos

- Prerrogativas externadas pelo Estado através de atos administrativos em busca do interesse público.

- Características:

a) Obrigatoriedade: ideia de poder dever;

b) Irrenunciabilidade: precisa realizar os poderes incumbidos à ele;

c) Segue as limitações legais: princípio da legalidade;

d) Enseja responsabilidade em caso de abuso: caso realize poder de forma exacerbada, ocorre:

- excesso de poder: abuso do direito

- desvio de finalidade: o ato é legal, mas o motivo que leva a realizar o ato é viciado

 - Classificação:

1) Poder vinculado e discricionário:

- vinculado: obrigação de realizar o ato administrativo

- discricionário: juízo de valor (conveniência e oportunidade – mérito administrativo), trabalha com juízo de valor, aprecia de acordo com as características boas ou ruins do caso concreto.

2) Poder hierárquico: prerrogativa do Poder Público instituir hierarquia.

- Pode: a) dar ordens;

         b) fiscalizar;

              c) revisar atos

              d) delegar (transferir)/avocar (“pegar de volta”) competências, dentro dos limites legais

              e) punir/disciplinar

3) Poder disciplinar: em regra, discricionário (Hely Lopes Meirelles)

- Incidência:

  • Instauração do PAD (vinculado): havendo indício de infração, a administração pública é obrigada a instaurar o processo administrativo disciplinar
  • Enquadramento da conduta na infração (discricionário)
  • Aplicação da sanção (vinculado)

4) Poder Regulamentar:

- Poder de normatizar

- Decreto (forma) x Regulamento (conteúdo que está inserido na norma)

- É possível existir regulamento autônomo? (Art. 84, VI, CF e Art. 225, §1º, III, CF)

Discussão doutrinária.

5) Poder de polícia: fiscalização realizada pela administração pública

- Fundado na supremacia geral: sem vínculo jurídico anterior

- Supremacia especial: não enseja poder de polícia

- Espécies:

a) preventivo: impede antes que aconteça a infração

b) fiscalizador: fiscaliza a regularidade da atividade

c) repressivo: verificada a infração, aplica a sanção

- Art. 78, CTN: conceito de poder de polícia

- Polícia Administrativa (exerce poder de polícia) x Polícia Judiciária (combate delitos criminais)

- Atributos:

a) discricionariedade: verifica se existe a conduta e se terá punição ou não

b) auto-executoriedade:

c) coercibilidade: manda, é coercitivo

- Delegação do poder de polícia? Não pode ser delegado, salvo para pessoas jurídicas de direito público (Autarquia, conselhos de classe), se for pessoa jurídica de direito privado não pode ter delegação. Essa delegação é diferente da realização de atos materiais de polícia (ex: EMDEC)

Atos Administrativos

- Ato de vontade que atinge a seara do Direito Administrativo (ato jurídico)

- Atos da Administração regidas pelo direito público (atos administrativos)

- Atos fora da Administração Pública que seguem regime de Direito Público (atos administrativos, atos da administração)

- Atos da administração regidos pelo direito Privado (Atos da Administração)

*Manifestação de vontade do Estado ou de quem o represente para criar/notificar ou extinguir direitos em busca do interesse público (ato administrativo)

  1. Elementos do Ato Administrativo:

- Art. 2º, §único, Lei. 4.717/65

  1. Competência: atribuição legal para a prática de um ato

- Características:

- Obrigatoriedade

- Irrenunciabilidade

- Não admite transação: negociação, aumento e diminuição da competência

- Imprescritível

- Improrrogável

- Excepcionalmente: delegação e avocação (Arts. 11 à 15, Lei 9.784/99)

  1. Forma:

- Possível ato administrativo verbal: indicação por gestos do guarda de trânsito, por exemplo.

- Silêncio da Administração Pública: “nada jurídico”, salvo exceção

No silêncio, é cabível mandado de segurança pela omissão, impetrado contra a administração pública dizendo que a omissão é ilegal

- Defeito:

  • Mera irregularidade (ato válido): erro que não prejudica ato administrativo
  • Vício de forma sanável (ato anulável): erro pode ser consertado sem prejuízo do ato administrativo
  • Vício de forma insanável (ato nulo): erro grave que não é possível sanar

  1. Motivo:

- Elemento objetivo: verifica fato e fundamento jurídico

- Motivo x Motivação (sempre necessária)

- Motivação: fundamentos que levaram a tomar o ato. Art. 93, IX, CF, Fundamentação para a prática do ato, sua justificação (Arts. 2º e 50, Lei 9.784/99)

*Demissão “ad nutum”: servidor no cargo de confiança, demissão não precisa de motivação.

- O motivo deve ser:

  • Verdadeiro
  • Compatível com o motivo legal
  • Compatível com o resultado do ato

*Teoria dos motivos determinantes: a partir da declaração do motivo do ato, servidor está vinculado ao ato. Quando ocorre desvio acontece a Tredestinação (atendeu interesse público, mesmo com motivo diferente, o ato continua imutável)

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