Recurso em Sentido Estrito
Por: Taissa02 • 24/11/2017 • Tese • 562 Palavras (3 Páginas) • 303 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE.
Processo nº.
FIRMINO, já qualificado nos autos da ação penal nº em epígrafe, movida em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu defensor infra-assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a decisão de fls. ____, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fundamento no artigo 581, inciso X, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fatos e de direito que serão apresentados a seguir.
Caso Vossa Excelência decida por manter a decisão recorrida, não realizando o juízo de retratação, requer que o presente recurso seja recebido e remetido à instância superior para julgamento, com as suas razões que seguem em anexo.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data.
Advogado – OAB nº____
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Recorrente: Firmino
Recorrido: Ministério Público Estadual
Processo nº. _____________
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
Em que pese o indiscutível saber jurídico do MM. Juiz a quo, o presente recurso em sentido estrito se faz necessário para a reforma da decisão de fls. ____ da ação penal em epígrafe, uma vez que o juiz a quo não agiu com o costumeiro acerto, como será demonstrado nas razões a seguir expostas:
I. DOS FATOS
O recorrente foi emprestou seis cheques para seu cunhado, o sr. Agnaldo, para que realizasse a compra de material para a reforma de sua casa.
Ocorre que, após alguns dias o recorrente teve seu talonário de cheques furtado, não lhe sobrando outra alternativa a não ser surtar todos os cheques que havia emitido, entre eles, o que emprestou para seu cunhado.
Entretanto, a empresa onde o sr. Agnaldo efetuou o pagamento com os cheques do recorrente, alegou ter sido vítima de fraude em transação comercial, uma vez que o recorrente sustou os cheques, frustrando assim o pagamento.
Diante do fato, o delegado instaurou inquérito policial e indiciou o recorrente pelo crime previsto no art. 171, parágrafo 2, inciso VI, do Código Penal. Como consequência, o recorrente impetrou habeas corpus, contudo o juiz a quo indeferiu o pedido.
II. DO DIREITO
Percebe-se a todo momento que não há crime, uma vez que o talonário de cheques do requerente fora furtado, não sobrando outra alternativa a não ser sustar todos os cheques que havia emitido até o ocorrido.
Cristalino é que o recorrente não sustou os cheques no intuito de fraudar a transação, impedindo que houvesse o pagamento dos cheques, mas sim, sustou por ter sido furtado, dessa forma, não há o que se falar em cometimento do crime previsto no art. 171, parágrafo 2, inciso VI, do Código Penal, uma vez que não há tipicidade na conduta.
Sendo assim, por não haver tipicidade na conduta, o juiz deve absolver o réu, conforme prevê os artigos, 386, III e 397, ambos do CPP. Verifica-se:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
III - não constituir o fato infração penal;
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
(...)
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime.
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