Recurso em Sentido Estrito
Por: Rubens Vieira • 1/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.275 Palavras (6 Páginas) • 175 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DO RECIFE, ESTADO DE PERNAMBUCO.
Processo nº XXXXXXXXXXXX
JERUSA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado ao final assinado e devidamente habilitado por instrumento particular de procuração anexo, não se conformando com a respeitável decisão que a pronunciou, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, interpor
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Requer seja recebido e processado o presente recurso e, caso Vossa Excelência entenda que deva ser mantida a decisão, que seja encaminhado, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
Recife, 06 de agosto de 2013.
Matheus Cordeiro
OAB nº
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECORRENTE: JERUSA
RECORRIDO: Ministério Público
Processo nº XXXXXXXXX.
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
Apesar do indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença que pronunciou a recorrente, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – FATOS
A Recorrente foi denunciada, com incurso nas tenazes do art. 121 c/c art. 18, I parte final, ambos do Código Penal, sob a alegação de que esta havia praticado homicídio simples, na modalidade de dolo eventual, haja vista ter provocado acidente de trânsito sem o devido cuidado na ultrapassagem de veículo automotor.
Consta, ainda, nos autos que a acusada não tinha qualquer motivo para praticar o delito e que não estava acima da velocidade na via, contudo, ao não ligar a seta para a ultrapassagem, está assumiu a responsabilidade do resultado que poderia ocasionar.
Culminado na decisão de pronuncia da ré pelos crimes supramencionados.
II – DIREITO - DA DESCLASIFICAÇÃO DE HOMÍCIO DOLOSO PARA HOMICÍDIO CULPOSO
A Recorrente foi pronunciada pela prática de homicídio doloso qualificado nos termos do art. 121 c/c art. 18, I parte final, ambos do Código Penal.
No entanto, considerando que homicídio doloso se dá quando uma pessoa mata outra de forma intencional, percebe-se que no caso em tela não foi o que ocorreu, isto porque a morte da vítima foi causada por um acidente provocado por mera imprudência da Recorrente.
Vê-se a imprudência da Recorrente quando este, agindo com culpa in faciendo ou culpa in committendo, praticou o ato, sem a devida intenção/dolo, causando, desta maneira, a morte de seu companheiro.
A Recorrente é pessoa idônea, de forma que jamais premeditou o resultado numa simples ultrapassagem de trânsito.
Diante disto, não há como falar da existência de dolo no ato da Recorrente, mas culpa, fazendo-se entender, portanto, que se trata de homicídio culposo previsto no artigo 121, § 3º do Código Penal.
Nessa perspectiva, os limites fronteiriços entre dolo eventual e culpa consciente constituem uns dos problemas mais tormentosos da Teoria do Delito. Há entre ambos um traço comum: a previsão do resultado proibido. Mas, enquanto no dolo eventual o agente anui ao advento desse resultado, assumindo o risco de produzi-lo, em vez de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, repele a hipótese de superveniência do resultado, na esperança convicta de que este não ocorrerá.
Para melhor entendermos o crime doloso, antes de mais nada, devemos nos ater ao conceito de dolo estabelecido por Fernando Capez (2001,p.153):
“é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta”.
Via de regra, os crimes são sempre dolosos. Baseando-se nessa afirmativa não se deve considerar como culpa o que, na realidade, é dolo e vice-versa. Há de se ressaltar que, a punição para esses crimes é distinta.
Como bem ensina o professor Damásio E. de Jesus (2005,p.290):
“o dolo deve abranger os elementos da figura típica. Assim, para que se possa dizer que o sujeito agiu dolosamente, é necessário que seu elemento subjetivo tenha – se estendido aos elementares e às circunstâncias do delito. Toda figura típica contém uma série de elementos que, relacionados com a conduta culpável do agente, ensejam a aplicação da pena”.
Assim, válido colacionar as jurisprudências abaixo:
EMBARGOS INFRINGENTES. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. INOCORRÊNCIA. CULPA CONSCIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. 1. Para que se conclua se o crime foi praticado com dolo eventual ou culpa consciente é necessário examinar as circunstâncias de cada caso, não sendo possível aplicar fórmulas pré-determinadas. 2. Inexistindo nos autos elementos suficientes para comprovar que o agente, com sua conduta, assumiu o risco de produzir o resultado morte, a desclassificação é medida que se impõe, reconhecendo-se a existência
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