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Recurso em Sentido Estrito

Por:   •  18/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.092 Palavras (5 Páginas)  •  181 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO

PROCESSO N° 201602527533

RECORRENTE: MATHEUS DA SILVA TRINDADE

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

MATHEUS DA SILVA TRINDADE, já qualificado nos autos da Ação Penal movida peloMINISTÉRIO PÚBLICO, por meio de seu procurador que esta subscreve, não se conformando com a decisão de pronúncia proferida às fls. 01/10, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, (desnecessário) com fulcro no art. 551(artigo errado), IV, do CPP, conforme razões anexas, interpor o presente RECURSO ESPECIAL EM SENTIDO ESTRITO, requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para oferecer contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para os fins de mister.

Faltou fazer referência ao efeito regressivo e às peças que deveriam ser copiadas.

Pede e espera deferimento.

Goiânia, 24 de março de 2017

LORENNA PEREIRA GOMES – OAB/GO XXX.XXX

Endereçamento das razões ?

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Recorrente: MATHEUS DA SILVA TRINDADE

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

Autos nº: 201602527533

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda Câmara,

Ínclitos Desembargadores,

Douta Procuradoria de Justiça

Em que pese a respeitável decisão do Senhor Juiz de Direito a quo, não merece prosperar a pronúncia do recorrente pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas, vejamos:

I – SÍNTESE DO OCORRIDO

No dia 20 de março de 2016, Matheus passava um tempo com seu amigo João na Avenida Goiás Norte, situada em Goiânia. Neste período, duas mulheres procuraram por João, eles discutiram e as mulheres saíram em um carro. Matheus estava de moto no local e João pediu para que ele o levasse até elas para que pudesse resolver (modifique esta palavra) a pendência. Matheus conduziu a motocicleta, perseguindo o veículo onde estavam as mulheres até emparelhar. Quando do emparelhamento, João sacou uma arma de fogo e disparou tiros contra o carro, atingindo as mulheres. Simone veio a óbito no local e Cláudia foi atingida na coxa. O recorrente foi denunciado pelo Ministério Público, sendo processado por homicídio doloso simples (art. 121 do CP), tendo sua prisão preventiva decretada. Restou pronunciado em decisão prolatada há 7 dias. Vem, então, o Recorrente requerer o que se segue.

II –DO DIREITO

De acordo com art. 581, inc. IV do CPP, é tempestiva a interposição de Recurso, no sentido estrito, para decisão que pronunciar o réu.

Em pensamento contrário aos termos da pronúncia, a conduta não configura infração dolosa, posto que o Recorrente não agiu de forma intencional, premeditada e com objetivo específico, pois no momento em que dirigia a moto, ele não foi com propósito de matar a vítima e também não sabia que João Kiele o faria.

III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A) Ausência de provas ou indícios de homicídio.

Consta da inicial acusatória que o recorrente incorreu na conduta prevista no art. 121, § 2°, incisos I e IV do Código Penal. Embora tenha sido constado o óbito de Simone (laudo fls.174/177), em nenhum momento há a imputação ou qualquer indício de que de fato o recorrente tenha tirado a vida da vítima, tendo restado comprovado que a autoria do crime partiu de JOÃO KIELE, o “Joãozinho”, diante de provas e da confissão do mesmo (CD-ROM de fls. 328). O fato de o recorrente estar pilotando a motocicleta de onde partiram os tiros não prova, por si só, que o mesmo cometeu a conduta descrita no art. 121. Não havendo prova de ter o réu concorrido para infração penal, não deveria o magistrado a quo ter pronunciado o recorrente, pois o art. 413 do CPP indica que haverá a pronúncia quando houver indícios suficientes de sua autoria ou participação do acusado no crime, o que não há neste caso. Portanto, erra o juízo a quo ao pronunciar o recorrente na inexistência de provas ou indícios de crime contra vida, devendo neste caso, haver desde logo a impronúncia do acusado neste aspecto, conforme preceitua o art. 414 do CPP. (Paragrafo muito longo).

Eméritos Julgadores! Verifica-se que o Recorrente encontrava-se no local e dirigia sua motocicleta a mando de João Kiele, sem conhecimento da real intenção de tal perseguição.  Uma informação tão vaga não deveria ser um indício no mínimo suficiente de autoria, de modo que volto a salientar que João assumiu a autoria dos disparos.

Neste sentido, importa observar a jurisprudência:

Para submeter alguém a julgamento perante o Tribunal do Júri, não bastam rumores ou conjecturas, é mister a existência de indícios veementes ou alta probabilidade da autoria de crime doloso contra a vida. A falta de indícios suficientes da autoria do crime que lhe é imputado obriga à impronúncia do réu (art. 409 do Cód. Proc Penal). Enquanto não extinta sua punibilidade, poderá “ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas ” (art. 409, parág único, do Cód Proc. Penal).

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