Recurso em Sentido Estrito
Por: Rômulo Gusmão • 24/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.393 Palavras (6 Páginas) • 527 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITA DA __ VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE ___
Processo Nº
Helena, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, representada legalmente por seu advogado devidamente constituído através de documento procuratório em anexo, inconformada com a decisão de pronúncia, vem respeitosamente perante V.Ex.ª., interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fulcro no Art. 581, IV do CPP.
Por tanto, requer esta recorrente que V.Eª. receba o presente recurso e reforme a decisão prolatada utilizando-se do juízo de retratação, que encontra respaldo no Art. 589 do CPP, com a finalidade de decretar a impronúncia da ré.
Caso V.E.ª não entenda como cabível a retratação, requer que os autos sejam enviados para o Egrégio Tribunal de Justiça, para que o presente recurso seja provido.
Local, data.
Advogado
OAB
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Recorrente: Helena
Recorrido: Justiça Pública
Processo Nº
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ___
Colenda Câmara Criminal
A Recorrente vem perante esta Colenda Corte apresentar RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com a finalidade da reforma do julgado do juízo a quo, e espera provimento pelas seguintes razões apresentadas:
- DOS FATOS
No dia 17 de junho de 2010, uma criança recém-nascida é vista boiando em um córrego e, ao ser resgatada, não possuía mais vida. Helena, a mãe da criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a vítima no córrego. Sua filha teria sido, segundo ela, sequestrada por um desconhecido.
Durante a fase do Inquérito, testemunhas afirmaram que a mãe apresentava quadro de profunda depressão no momento e logo após o parto. Além disso, foi realizado exame médico legal, o qual constatou que Helena, quando do fato, estava sob a influência do estado puerperal.
À míngua de provas que confirmassem a autoria, mas desconfiado de que a mãe da criança pudesse estar envolvida no fato, a autoridade policial representou pela decretação da interceptação telefônica da linha de telefone móvel usado pela mãe, medida que foi decretada pelo juiz competente.
A prova constatou que a mãe efetivamente praticara o fato, pois, em conversa telefônica com uma conhecida, de nome Lia, ela afirmara ter atirado a criança no córrego, por desespero, mas que estava arrependida.
O Delegado intimou Lia para ser ouvida, tendo ela confirmado, em sede policial, que Helena havia de fato atirado a criança, logo após o parto, no córrego.
Em razão das aludidas provas, a mãe da criança foi então denunciada pela prática do crime descrito no artigo 123 do Código Penal perante a 1ª Vara Criminal (Tribunal do Júri).
Durante a ação penal, é juntado aos autos o laudo de necrópsia realizado no corpo da criança. A prova técnica concluiu que a criança já nascera morta.
Na audiência de instrução realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia é novamente inquirida, ocasião em que confirmou ter a denunciada, em conversa telefônica, admitido ter jogado o corpo da criança no córrego. A mesma testemunha, no entanto, trouxe uma nova informação, que não mencionara quando ouvida na fase inquisitorial. Disse que, em outras conversas que tivera com a mãe da criança, Helena contara que tomara substância abortiva, pois não poderia, de jeito nenhum, criar o filho.
Interrogada, a denunciada negou todos os fatos.
Finda a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela Impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos.
O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, mas sim pela prática do crime descrito no artigo 124 do Código Penal, punido menos severamente do que aquele previsto no artigo 123 do mesmo código, intimando as partes no referido ato.
- PRELIMINARMENTE AO MÉRITO
- DA PROVA ILÍCITA (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) – DA PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO (PROVA TESTEMUNHAL)
Respeitando o princípio do devido processo legal, entre outros princípios, é de conhecimento geral que as provas ilícitas e suas derivadas deverão ser desentranhadas do processo com o intuíto de evitar que essas contaminem todo o decorrer processual, conforma Art. 5º, LVI da CF.
Na presente questão, o crime investigado inicialmente tratava-se de infanticídio. Crime este encontrado no Art. 123 do Código Penal. No entanto, no decorrer da instrução fora imputado nova classificação de crime para a acusada, qual seja o crime de aborto, tipificado pelo Art. 124 do Código Penal. Cumpre-nos relembrar que ambos os crimes são punidos com a pena de DETENÇÃO.
Com a classificação da pena destes crimes é que surge a ilegalidade da interceptação telefônica. Vejamos o que diz o Art. 2º, III da lei 9.296/96:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Ora, Ex.ª., como podemos ver claramente no artigo supracitado, a obtenção da interceptação telefônica em um crime que tem como pena a detenção é ILEGAL. Por tanto, deverá esta prova ser desentranhada do processo e qualquer outra prova que se derive dela, conforme a teoria da árvore dos frutos envenenados.
Além deste forte motivo, com a desclassificação do crime de infanticídio e a imputação do crime de aborto, surgiram novas provas que poderiam ser obitidas e que eram essenciais ao processo, como o exame pericial para tentar comprovar se a suposta substância realmente existiu, ou se esta suposta substância era letal para o feto. Mediante isto, fica comprovada que a interceptação telefônica não seria o último recurso de provas, sendo necessários esgotar todos os outros meios para que pudesse ser cogitado a necessidade desta prova.
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