Recurso em Sentido Estrito
Por: Ystone Santos • 10/9/2015 • Trabalho acadêmico • 451 Palavras (2 Páginas) • 181 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA ____.
Autos n. xx.xxx-xx/xxxx
FELÍCIO, já qualificado nos autos epígrafe, por meio de seu advogado constituído, na ação penal que lhe move o Ministério Público, inconformado com a respeitável sentença de pronúncia, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, com fulcro no art. 581, IV do Código Penal,
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Isto posto, requer o recebimento e processamento do presente recurso, e, caso Vossa Excelência mantenha a r. sentença de pronúncia, encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Temos em que,
Pede deferimento.
Comarca, data.
Advogado,
OAB/____ n. ____.
RAZÕES DO RECURSO
Razões de Recurso em Sentido Estrito
Recorrente: Felício.
Recorrido: Ministério Público.
Autos n. xx.xxx-xx/xxxx
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria de Justiça,
Em que pese o notável saber jurídico do Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca ____, a ilustre sentença de pronúncia não deve prosperar, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS E DO DIREITO
Nos termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público, em dia xx, após uma partida de tênis, o recorrente, após desentendimento, desferiu um golpe de raquete na vítima Roberval, que, em razão disso, perdeu o equilíbrio e chocou-se contra a guia do calçamento, vindo a falecer e decorrência deste ferimento.
O recorrente fora denunciado com fulcro no artigo 121, “caput”, do Código Penal, e tendo sido encerrada a instrução, o MM. Juiz entendeu que o acusado agiu com dolo eventual, devendo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme sentença de pronúncia.
Contudo, a supradita sentença de pronúncia não deve ser mantida, haja vista ser contrária aos ditames legais, pois, assim como relatado, a vitima faleceu por motivos adversos e alheios à vontade e conduta do recorrente, que não concorreu intencionalmente para o infeliz desfecho, tampouco cogitara ou imaginara o lastimável resultado.
O que tipifica o dolo eventual é justamente assumir o resultado morte, conduta essa que não ocorreu, pois, como afirmado na própria denúncia, o golpe desferido pelo recorrente não fora sequer efetuado com força, ainda, tal conduta não à levou a morte, mas sim o lastimável desequilíbrio e sequente choque contra a guia da calçada.
À vista disso, não há que se falar em crime doloso contra a vida, consequentemente, não caracterizando competência do Tribunal
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