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Recurso em Sentido Estrito

Por:   •  10/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  451 Palavras (2 Páginas)  •  181 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA ____.

Autos n. xx.xxx-xx/xxxx

FELÍCIO, já qualificado nos autos epígrafe, por meio de seu advogado constituído, na ação penal que lhe move o Ministério Público, inconformado com a respeitável sentença de pronúncia, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, com fulcro no art. 581, IV do Código Penal,

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Isto posto, requer o recebimento e processamento do presente recurso, e, caso Vossa Excelência mantenha a r. sentença de pronúncia, encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Temos em que,

Pede deferimento.

Comarca, data.

Advogado,

OAB/____ n. ____.

RAZÕES DO RECURSO

Razões de Recurso em Sentido Estrito

Recorrente: Felício.

Recorrido: Ministério Público.

Autos n. xx.xxx-xx/xxxx

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda Câmara,

Douta Procuradoria de Justiça,

Em que pese o notável saber jurídico do Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca ____, a ilustre sentença de pronúncia não deve prosperar, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS E DO DIREITO

Nos termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público, em dia xx, após uma partida de tênis, o recorrente, após desentendimento, desferiu um golpe de raquete na vítima Roberval, que, em razão disso, perdeu o equilíbrio e chocou-se contra a guia do calçamento, vindo a falecer e decorrência deste ferimento.

O recorrente fora denunciado com fulcro no artigo 121, “caput”, do Código Penal, e tendo sido encerrada a instrução, o MM. Juiz entendeu que o acusado agiu com dolo eventual, devendo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme sentença de pronúncia.

Contudo, a supradita sentença de pronúncia não deve ser mantida, haja vista ser contrária aos ditames legais, pois, assim como relatado, a vitima faleceu por motivos adversos e alheios à vontade e conduta do recorrente, que não concorreu intencionalmente para o infeliz desfecho, tampouco cogitara ou imaginara o lastimável resultado.

O que tipifica o dolo eventual é justamente assumir o resultado morte, conduta essa que não ocorreu, pois, como afirmado na própria denúncia, o golpe desferido pelo recorrente não fora sequer efetuado com força, ainda, tal conduta não à levou a morte, mas sim o lastimável desequilíbrio e sequente choque contra a guia da calçada.

À vista disso, não há que se falar em crime doloso contra a vida, consequentemente, não caracterizando competência do Tribunal

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