Recurso em Sentido Estrito
Por: Camila Sayuri • 11/9/2015 • Relatório de pesquisa • 1.478 Palavras (6 Páginas) • 240 Visualizações
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Conceito (Recurso): é um ato processual inerente ao direito natural, por meio do qual aquele que sucumbiu resistente ao decreto decisório fixado em uma determinada instância, visa a modificação ou adequação deste, nos termos de seu inconformismo.
Fundamento e Finalidade:
Recursos – Fundamento – Direito Natural – Princípio do duplo grau de jurisdição
Finalidade – reforma da decisão recorrida
Classificação:
A)Quanto a sua fonte:
-Constitucional: previsto na Constituição Federal
- Legal: previsto na lei infraconstitucional (CPP)
- Regimental: previsto no Regimento de Tribunais
B) Quanto a seu motivo:
- Ordinário: é o recurso propriamente dito em que basta sucumbir para ser cabível o recurso.
- Extraordinário: é o recurso que além da sucumbência, o recorrente deverá preencher outros requisitos para a possibilidade de interposição.
C) Quanto a sua iniciativa:
- Voluntária: é a regra geral (art. 574, caput, CPP)
- Necessário: sempre que a lei determinar (exceção) (art. 574,I e 746, CPP)
Proibição da Reformatio in Pejus
Principio da Reformatio in Pejus – exclusivo da defesa
Art. 617, CPP – o juízo ad quem não poderá agravar a pena atribuída ao réu quando somente este houver recorrido da decisão.
Reformatio in Mellius - mesmo havendo apenas recurso por parte da acusação nada obstará que o Juízo “ad quem” reconheça circunstância que favoreça o réu e a aplique na “nova decisão”.
Pressupostos Recursais:
Objetivos
1)Previsão legal: a interposição do recurso só é possível quando existe dispositivo legal prevendo seu cabimento.
2)Adequação: é a interposição do recurso correto à aquela espécie de decisão, ou seja, se a lei descreve que determinado recurso é cabível contra certa decisão, é óbvio que deve ser ele o interposto no caso concreto.
Princípio da fungibilidade recursal: mesmo que a parte interponha o recurso errado, o juiz, ao perceber o equívoco, pode recebe-lo e manda-lo processar como o correto. Não se aplica se for caracterizada má-fé por parte de quem recorreu. A má-fé presume-se quando já se havia escoado o prazo do recurso correto e a parte interpõe recurso que admite maio prazo apenas para tentar ludibriar o juiz.
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
3)Formalidades legais: A apelação e o recurso em sentido estrito devem ser interpostos por petição ou por termo(oralmente e reduzida a termo por quem tenha fé pública).
4) Tempestividade: o recorrente deverá apresentar seu recurso no prazo estabelecido em lei. Os prazos são peremptórios e a perda implica o não recebimento da impugnação.
Subjetivos
1)Legitimidade: qualquer sujeito envolvido no processo pode interpor, ou seja, o recurso poderá ser interposto pelo MP, querelante, o réu, defensor, procurador.
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
2) Interesse recursal: esta ligado à ideia de sucumbência e prejuízo, ou seja, diz respeito àquele que não obteve com a decisão judicial tudo o que pretendia.
Juízo de admissibilidade ou de prelibação:
O recurso somente é viável quando presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos. Para se verificar a existência de tais pressupostos deve ser realizado o chamado juízo de admissibilidade.
Como os recursos em regra são interpostos perante o juízo de primeira instancia, logo que ocorrer a interposição, deverá ser submetido a tal juízo de admissibilidade, feito pelo próprio órgão jurisdicional que prolatou a decisão. O juiz, verifica apenas a presença dos pressupostos recursais. É o chamado juízo de admissibilidade pelo juiz a quo. Se todos os pressupostos recursais estiverem presentes, o juiz recebe o recurso, manda processá-lo e remete-o ao tribunal. Se ausente não será recebido.
Efeitos dos Recursos:
1)Devolutivo: é comum a todos os recursos. Reabre a possibilidade de análise da matéria recorrida a superior instância.
2) Suspensivo: determinado recurso impede a eficácia (aplicabilidade) da decisão recorrida. Sustam efeito de imediato.
3) Regressivo: também chamado de juízo de retratação. O próprio juiz prolator da decisão pode modificar sua decisão data anteriormente, mantendo-a ou reformando-a, total ou parcialmente.
4) Extensivo: havendo dois ou mais réus com idêntica situação processual e fática, se apenas um deles recorrer e obtiver benefício, será este aplicado também aos demais que não impugnaram a sentença ou decisão.
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Extinção dos Recursos
1)Normal: ocorre com o julgamento do recurso pelo juízo “ad quem”.
2) Anormal: desistência (quando o recorrente deliberamente desiste) // deserção (hipóteses de falta de pagamento do preparo nos crimes de ação em que a lei determina o seu pagamento.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Conceito: Trata-se do recurso cabível para impugnar decisões expressamente previstas em lei sendo em regra decisões interlocutórias e excepcionalmente de mérito, isto é, decisões que não tenham caráter definitivo ou terminativo.
Hipóteses de cabimento: é taxativo, as decisões interlocutórias em princípio são irrecorríveis.
*Hipóteses que não é permitido ampliação.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
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