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Recurso no processo civil

Por:   •  7/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.536 Palavras (11 Páginas)  •  255 Visualizações

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CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA – CEUT

Francisco Marcelo Sampaio Araújo

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

TERESINA

2016

1)

O efeito vinculante da tese de direito definida no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas é ressaltado pela previsão do cabimento de reclamação contra os atos judiciais que não a observem (art. 985, § 1º). Muito se tem discutido sobre a possibilidade ou não de a lei ordinária instituir casos de jurisprudência de força vinculativa geral, fora das previsões constitucionais.

O STF, no entanto, já considerou constitucional, por exemplo, a Lei nº 9.868/1999, que estabeleceu efeito vinculante para todas as ações de controle de constitucionalidade, quando, a seu tempo, a Constituição só previa tal eficácia para as ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Restou reconhecida pela Corte Suprema que “o fato de a Constituição prever expressamente tal efeito somente no que toca à ação declaratória não traduz, por si só, empecilho constitucional a que se reconheça também, por lei, tal resultado à ação direta”.

A reclamação, como instrumento de garantia da força vinculante da decisão do incidente, variará de destino, conforme o tribunal que a pronunciou:  se foi o tribunal de segundo grau que proferiu o julgamento definitivo, a ele deverá ser destinada a reclamação, quando cabível; se foi o incidente encerrado por. julgamento de recurso extraordinário ou especial, a reclamação contra a inobservância da tese assentada será dirigida ao STF ou ao STJ, conforme o caso.

O procedimento da reclamação constitucional se aproxima consideravelmente do procedimento do mandado de segurança, ou seja, de um procedimento sumário documental. O autor da reclamação constitucional terá de instruir sua petição inicial com documentos que o auxiliem a convencer o tribunal de suas razões. O réu na reclamação constitucional apresenta informações, e não contestação. Não se admite a produção de prova oral e pericial. A decisão de ambos têm natureza mandamental.

Ainda que o Supremo Tribunal Federal entenda que a reclamação constitucional tem natureza de direito de petição, parece ser indiscutível a necessidade de provocação por meio da parte interessada ou pelo Ministério Público, nos termos do caput do art. 988 do Novo CPC.

Tratando-se de ação judicial, não há prazo processual para o ingresso da reclamação constitucional. Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, inclusive em súmula, de que não cabe reclamação constitucional contra decisão transitada em julgado, não se admitindo que a reclamação assuma natureza rescisória40. Nesse sentido é a previsão expressa do art. 988, § 5º, I, do Novo CPC. Compreende-se o entendimento em respeito à coisa julgada material, porque, caso se admitisse o cabimento da reclamação constitucional nessas circunstâncias, abrir-se-ia perigoso instrumento de relativização da coisa julgada.

Segundo o art. 989 do Novo CPC, o relator, ao despachar a reclamação constitucional, procederá nos termos dos incisos do dispositivo legal. Antes propriamente de comentar as posturas previstas pelo dispositivo legal, é importante lembrar que tanto a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Novo CPC, como o seu indeferimento, nos termos do art. 330 do Novo CPC, são cabíveis nessa espécie de ação constitucional. Estando a petição formalmente em ordem, o relator procederá segundo o art. 989 do Novo CPC.

Como previsto no art. 989, I, do Novo CPC, a autoridade responsável pela ilegalidade apontada na reclamação constitucional será requisitada a apresentar informações no prazo de 10 dias. A manifestação dessa autoridade, portanto, sempre existirá no processo, sendo inegável seu interesse na decisão a ser proferida na reclamação, até porque figura no polo passivo dessa ação, conforme já analisado.

Nos termos do art. 992 do Novo CPC, julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

2)

Quando uma lei enfrenta dissídio interpretativo nos tribunais, não se pode afirmar que a sentença, optando por aplicar um dos diversos entendimentos presentes na jurisprudência, pratique violação manifesta à ordem jurídica.

As múltiplas correntes interpretativas decorrem ou de deficiência da linguagem da própria norma ou de dificuldade de compreensão oriunda de divergências geradas pelos próprios tribunais. Em ambas as hipóteses, não se pode responsabilizar o sentenciante pelo desfecho dado ao processo, em meio ao ambiente de dúvidas e oscilações reinante na jurisprudência.

O Estado Democrático de Direito, porém, dispensa ao ordenamento constitucional uma tutela particular e qualificada, segundo a qual dos juízes se exige uma fidelidade e uma observância que assegure sempre aos seus preceitos o máximo de efetividade. Se uma lei comum pode, eventualmente, permitir mais de uma interpretação razoável, o mesmo é inconcebível diante dos textos constitucionais.

 O juízo acerca da conformidade de uma lei ordinária com a Constituição resulta sempre num juízo sobre a validade da lei. O ato normativo que se contraponha à Constituição simplesmente não vale, é nulo, é despido de qualquer força jurídica. Não se pode, por isso, adotar, em matéria de inconstitucionalidade – segundo entendimento que por longo tempo perdurou na jurisprudência –, atitudes de perplexidade ou dúvida, ou a lei é constitucional ou não o é. No plano da constitucionalidade, portanto, uma lei não pode ter mais de uma interpretação.

 Uma única exegese é possível e haverá, necessariamente, de ser aquela que conduzir à harmonização com a Constituição ou à sua incompatibilidade com esta. Nessa perspectiva, não se aplica à ação rescisória fundada em ofensa à Constituição a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal.

Invocado o inciso V do art. 966 do CPC, o Tribunal não se escusará de julgar o mérito da rescisória a pretexto de existir controvérsia na jurisprudência. A questão constitucional teria de ser enfrentada, para se firmar a interpretação da norma debatida, que não poderia persistir no estágio de dúvida e imprecisão.

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