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TEORIA GERAL DOS RECURSOS NCPC

Por:   •  30/8/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.745 Palavras (27 Páginas)  •  234 Visualizações

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EFEITOS DOS RECURSOS 4

1 - Efeito suspensivo - Art 1012

O efeito suspensivo impede que a decisão impugnada pelo recurso se torne imediatamente eficaz. Para Diddier o efeito suspensivo "prolonga a ineficácia da decisão". A decisão só é aplicada após julgamento do recurso. Em regra, quando um recurso tem efeito suspensivo, a decisão impugnada por ele é temporariamente ineficaz e, portanto, não pode ser executada, pelo menos até a decisão final do tribunal.

Ex. João Volante x OAB

Causa de pedir: o exame da ordem é inconstitucional.

Pedido: obrigar a OAB a inscrever João em seus quadros, sem o exame.

Imaginemos que a OAB seja condenada por uma sentença a inscrever João Volante em seus quadros. No prazo de trânsito em julgado a OAB interpõe apelação requerendo a reforma da sentença. Como a apelação em regra tem efeito suspensivo, quando recebido o recurso, a decisão do juiz não produzirá efeitos, ou seja, João Volante não será inscrito nos quadros da OAB e ficará aguardando a manifestação final do Tribunal. Nesse caso o efeito suspensivo tornou a decisão do juiz ineficaz.

* A apelação em regra tem efeito suspensivo.

1.2 - Decorre da lei ou julgador:

Há recursos que não tem efeito suspensivo automático, como ocorre com o agravo de instrumento, por exemplo. Isso significa que o recorrente precisará requerer o efeito suspensivo, caso contrário a decisão impugnada poderá ser imediatamente executada. Na apelação, ao contrário, ainda que você não requeira o efeito suspensivo, com exceção das hipóteses do art. 1012 §1º do CPC, ele será concedido automaticamente. Assim, podemos afirmar o seguinte: o efeito suspensivo poderá decorrer da lei (ope legis), sendo a sua concessão inerente ao ato de interposição, automaticamente; ou o efeito suspensivo se dará por decisão do juiz (ope judicis), analisando os requisitos para a sua concessão diante do caso concreto.

- Lei (OPE LEGIS)

 A apelação é um recurso que possui efeito suspensivo automático, decorrente da lei (art. 1012). No entanto, a lei prevê hipóteses em que não haverá efeito suspensivo na apelação (art. 1012 §1º), o que não impede que a parte possa requerer, mas aí ficará a critério do juiz, não será automático.

- Julgador (OPE JUDICIS)

  Ainda que o recurso não tenha efeito suspensivo automático, decorrente da lei, a parte interessada poderá requerê-lo. Ex: agravo de instrumento, recurso especial, recurso extraordinário etc.

  * Requisitos para análise: Probabilidade (verossimilhança e fumus boni iuris) e risco de dano grave ou difícil reparação (periculum in mora)

  * OBS: tutela provisória pode ser concedida à qualquer momento (pode pedir no Tribunal, basta que a parte prove a importância do medicamento ou qualquer urgência)

2 - Efeito Devolutivo : Art 1013

    Sinônimo de transferência. Todo recurso para doutrina tem efeito devolutivo. Transfere a matéria ao tribunal. Mesmo embargo de declaração ou embrago infringente de alçada, pela doutrina tem efeito devolutivo.

2.1 - Analisado sobre duas óticas:

   * Dimensão Horizontal (Extensão do efeito devolutivo) - Delimitada pelo recorrente. A parte precisa especificar o quer impugnar. Define a extensão do recurso com base na sentença. Qual capítulo da sentença que quer impugnar? O que quer reformar? A sentença julgou o pedido do autor improcedente para o dano moral e dano material. O autor só quis recorrer do dano material, portanto só devolverá o pedido de dano material ao tribunal. Essa será a extensão do efeito devolutivo. A parte escolhe o que quer transferir.

Obs.: O capítulo da sentença que transitou em julgado, não poderá mais ser discutido, fez-se coisa julgada material. Só pode ser discutido com ação rescisória. Ainda que o tribunal entenda que o juiz é absolutamente incompetente, ele só vai julgar o que foi impugnado no recurso

   

   * Dimensão Vertical (profundidade do efeito devolutivo) – Não é delimitada pelo recorrente. Aqui devemos nos fazer a seguinte pergunta: com qual o fundamento o tribunal se utilizar para julgar a o que o foi transferido? A profundidade do efeito devolutivo permite ao Tribunal analisar todos os fundamentos articulados no processo. O Tribunal vai julgar somente o que foi recorrido, é claro, mas pode verificar o processo todo, todas as teses ligadas ao capítulo recorrido. Ele não vai se prender somente as teses do recorrente, mas irá vasculhar o processo a fim de encontrar outros fundamentos que possam embasar a sua decisão, desde que tenham relação com a matéria impugnada (art. 1013 § 1° e 2°). O tribunal poderá ainda reconhecer questões de ordem pública que não foram consideradas pelas partes. A dimensão vertical ou profundidade também recebe o nome de efeito translativo.

 2 - RECURSO ADESIVO - Art 997

     O recurso adesivo não é espécie de recurso, trata-se de uma forma de interposição do recurso. O recurso pode ser interposto de forma independente e de forma adesiva. O recurso adesivo é exatamente o mesmo recurso que poderia ter sido interposto autonomamente, diferenciando-se apenas pela técnica de interposição. Nem todos os recursos podem ser interpostos adesivamente. A lei permite a interposição adesiva da apelação, do recurso especial e do recurso extraordinário.

     Somente é possível cogitar de interposição adesiva em caso de sucumbência recíproca: ambas os litigantes são em parte vencedores e vencidos. Nesses casos, publicada a decisão, embora ambos pudessem ter recorrido de forma independente, um deles espera o comportamento do outro, para só então recorrer. Daí também se extrai o entendimento de que o recurso adesivo será manejado no prazo das contrarrazões. O recorrido perdeu o prazo para se valer do recurso principal, mas poderá recorrer adesivamente no prazo das contrarrazões.

O exame do recurso adesivo fica condicionado ao juízo de admissibilidade positivo do recurso principal. O mérito do recurso adesivo somente pode ser analisado se o recurso principal for conhecido. Isso porque quem se valeu do recurso adesivo inicialmente havia aceitado a decisão, que lhe satisfazia, e somente foi recorrida porque a outra parte recorreu. Se o recurso dessa outra parte não for conhecido, não haveria interesse recursal do aderente que justificasse o exame do seu recurso. É por isso que alguns autores preferem denominar o recurso adesivo de recurso subordinado, tendo em vista que o seu conhecimento fica subordinado ao conhecimento do recurso principal (independente).

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