Resumo sobre recursos NCPC ainda incompleto
Por: Daniel Lopes • 27/4/2017 • Resenha • 1.670 Palavras (7 Páginas) • 353 Visualizações
Recursos
Teoria Geral
1. Pressupostos recursais (juízo de admissibilidade)
Finalidade: averiguar o preenchimento dos requisitos formais dos recursos. Depois da análise formal é que se passa para a análise de mérito.
Análise de mérito: vai ser analisado se os argumentos da parte são suficientes para a reforma da sentença, seja por vícios formais ou de mérito.
Pressupostos: podem ser intrínsecos ou extrínsecos
Intrísecos: cabimento/adequação, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo/extintivo.
extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, preparo.
a) cabimento/adequação: o recurso tem que ser adequado para cada tipo de decisão. Ex: apelação para sentença. Obs: adota-se o princípio da fungibilidade recursal, onde pode-se receber um recurso no lugar do outro quando ocorrer equívoco da parte (instrumentalidade).
b) legitimidade (art. 996 CPC): só quem pode recorrer é a parte sucumbente, o terceiro prejudicado e o MP (parte ou custus legis). Obs: o amicus curiae pode interpor ED e recurso contra decisão em incidente de resolução de demandas repetitivas.
c) interesse: necessidade de ajuizamento do recurso e adequação do recurso escolhido = utilidade do recurso interposto, com situação jurídica melhor.
d) inexistência de fato impeditivo/extintivo do direito de recorrer. Fato impeditivo: é proibido à parte se manifestar nos autos. Fato extintivo: renúncia à faculdade recursal, acatamento da decisão ou preclusão consumativa.
e) tempestividade: interposição no prazo correto (art. 1003).
f) regularidade formal: todo recurso deve ser peticionado, devendo também haver intimação da parte para contrarrazões.
g) preparo: pagamento das custas incidentes sobre aquela espécie recursal (art. 1007).
2. Disposições gerais
Conceito e natureza jurídica dos recursos
Recurso é um remédio voluntário (depende da vontade da parte) e idôneo (deve estar no rol do art. 994). Finalidade: reforma (mudança no conteúdo, invalidação, complemento de omissões) da decisão recorrida.
Natureza jurídica: faculdade revestida de um ônus (obrigação). Existe a faculdade de interpor, mas o único jeito de obter a reforma é pelo recurso.
Obs: Além do recurso, há as ações autônomas e os sucedâneos recursais.
Ações autônomas: é um instrumento de impugnação em que se dá origem a um processo novo, que objetiva interferir ou atacar decisões judiciais. Podem se desenvolver concomitantemente ao processo principal ou não (ação rescisória).
Sucedâneos recursais: meio de impugnação que não é recurso ou ação autônoma. Ex: remessa necessária ou reconsideração da sentença.
Efeitos recursais
a) devolutivo: é o efeito de todos os recursos. Será devolvido ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada no recurso.
Obs: proíbe-se que julgamento em sede de recurso seja mais prejudicial à parte que a decisão originária (vedação à reformatio in pejus).
Obs 2: extensão e profundidade do efeito devolutivo
Extensão: somente podem ser analisados pelo tribunal os pontos objetos de recurso pela parte.
Profundidade: o tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas em primeiro grau e de todas as questões de ordem pública.
b) translativo: existem matérias que podem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo no processo, e mesmo que não suscitadas podem ser analisadas na interposição do recurso.
c) suspensivo: a regra é que a sentença produza efeitos assim que publicada. Excepcionalmente, no entanto, pode haver disposição legal (ex lege) ou decisão judicial (ope judicis), que confira efeito suspensivo ao recurso, e a sentnça não produza efeitos (art. 995 - relator concederá efeito suspensivo quando há risco de dano grave de difícil reparação e demonstração de provável provimento do recurso).
d) substitutivo: o acórdão substitui a decisão de 1º grau (art. 1008).
e) obstativo: o recurso impede o trânsito em julgado da decisão (coisa julgada formal).
f) regressivo: possibilidade de retratação do magistrado. Se manifesta nos embargos de divergência, de instrumento ou retido.
g) expansivo: os efeitos do recurso podem se extender a terceiros e a outros atos processuais.
Legitimidade recursal
Pressuposto extrínseco, pois diz respeito ao poder de recorrer. Compete analisar quem pode ingressar com o recurso (art. 996).
Quando o terceiro recorrer, ele deve demonstrar que a decisão o prejudica.
Os recursos das partes serão independentes, não ligados entre si (art. 997).
Obs: exceção à independência do recurso é o recurso adesivo. Ele é uma forma de interpor, e não uma espécie. Se vencidos autor e réu, ao recurso inteposto por qualquer deles poderá aderir o outro. Vale para apelação, RE e Resp. O recurso adesivo é subordinado ao originalmente interposto.
Desistência e renúncia (art. 998 e 999)
Não há necessidade de anuência da parte contrária, são atos unilaterais de vontade.
Art. 998: a desistência não impede a análise de questão de repercussão geral.
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