Recursos no Novo Código de Processo Civil
Por: Wendell Ribeiro • 1/5/2017 • Trabalho acadêmico • 4.117 Palavras (17 Páginas) • 398 Visualizações
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UNIVAG – UNIVERSIDADE DE VÁRZEA GRANDE
WENDELL RIBEIRO FERNANDES
RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
VÁRZEA GRANDE
2016
UNIVAG – UNIVERSIDADE DE VÁRZEA GRANDE
WENDELL RIBEIRO FERNANDES
RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Processual Civil III, no curso de Direito, da Universidade de Várzea Grande, para obtenção de nota parcial.
Profª.: Ellen Laura Leite Mungo
VÁRZEA GRANDE
2016
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo, realizar uma breve síntese sobre os Recursos elencados no Novo Código de Processo Civil, desde a sua inclusão na legislação brasileira até sua consolidação nos moldes atuais, verificando sua estrutura, fundametos e competência. Atualmente, os recursos estão previstos no artigo 994, incisos de I a IX, Título II, Capítulo I do Novo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de16 de Março de 2015). O principal objetivo deste trabalho é, apontar as alterações feitas em relação aos Recursos em Espécie, à partir da vigência do Novo CPC, baseado em obras de renomados processualistas brasileiros.
Em suma, foram feitas analogias entre o Código de Processo Civil de 1973 e o Novo CPC, onde, ao longo dos textos, serão abordadas as alterações mais relevantes de acordo com cada autor. A metodologia está centrada na pesquisa e coleta de informações de ordem teórica, logo, por meio de levantamento bibliográfico.
O Novo Código de Processo Civil foi aprovado pelo Senado Federal em votação realizada no dia 17 de dezembro de 2014, regulamentado em 16 de março de 2015, e somente passou a vigorar em 18 de março de 2016. O Novel Diploma dispõe acerca de alguns pontos de maior relevância. Dentre eles, as inovações no Sistema Recursal merecem um destaque especial.
Neste ponto de vista, o Novo Código de Processo Civil introduziu importantes modificações como o juízo de admissibilidade perante os Tribunais Superiores, o agravo retido e a sua extinção, o agravo de instrumento com um rol taxativo das possibilidades de cabimento, a extinção dos embargos infringentes, o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão e, principalmente, as demandas repetitivas com a possibilidade de reduzir os recursos no judicário. Posto isto, tais mudanças propostas pela Lei n.13.105 tiveram como principal motivação a morosidade e a ineficácia da prestação jurisidicional. Assim sendo, o novo código buscou simplificar o ordenamento jurídico, proporcionando a sociedade um judiciário mais célere, eficaz e econômico.
Vale destacar as significativas mudanças na contagem e nos prazos recursais. No novo código, os prazos recursais foram padronizados, isto é, deverão ser interpostos dentro do prazo de 15 dias a se contar da data de sua publicação, com restrição dos Embargos Declaratórios que continuam com o prazo de 5 dias para sua interposição.
CONCEITO
Os recursos são os meios de impugnação de decisões judiciais e encontram elencados no art. 994 do Novo CPC. São eles: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergências. Eles podem ser classificados quanto a sua extensão em total ou parcial, quando impugnar toda ou parte de decisão proferida e, também, quanto à autonomia (art. 997 do NCPC), pois ambas as partes têm independência para interpor recursos.
O reexame das decisões judiciais são conduzidos pelos princípios do duplo grau de jurisdição, da singularidade, da devolutividade, da suspensividade, da taxatividade, da unirrecorribilidade, da correspondência, da fungibilidade e da colegibilidade. Todos com o objetivo de fazer com que o recurso seja interposto e analisado de maneira correta e justa. No entanto, os princípios não serão objeto de estudo deste trabalho.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
Avaliando os recursos em espécie elencados no Novo CPC pela visão de Humberto Theodoro Júnior, observa-se que:
1. Apelação (arts. 1.009 a 1.014)
Sustentado o recurso de apelação, sendo cabível contra sentença, está previsto no capítulo II, art. 1.009 ao art. 1014 do NCPC. Mantém-se o Duplo Efeito, ou seja, efeito devolutivo, por força do art. 1.013; e como regra o efeito suspensivo, disposto no art. 1012, salvo em casos listados no rol taxativo de seu § 1º, incisos I a VI.
Portanto, nessas hipóteses a apelação não terá efeito suspensivo, exceto se for concedido em pedido específico previsto no § 3º.
Outra alteração, está prevista no § 3º do art. 1.010 que trata do juízo de admissibilidade do recurso de apelação, no Antigo CPC ele é interposto no juízo a quo, para após esse juízo de admissibilidade de primeira instância, ser remetido ao Tribunal. O Novo CPC dispôs que respeitadas as formalidades do art. 1.010, §§ 1º e 2º os autos serão remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade, ou seja, direto ao juízo ad quem. Isso visando celeridade processual.
2. Agravo de Instrumento (arts. 1.015 a 1.020) e Agravo Interno (art. 1.021)
O Novo CPC prevê dois tipos de agravo: o agravo de instrumento, já previsto no CPC Antigo, e o agravo interno, que tinha previsão no regimento interno dos tribunais em face de decisão monocrática do relator.
O agravo retido foi retirado do código, dispondo o projeto que as decisões não passíveis de agravo de instrumento não restarão preclusas, podendo ser novamente alegadas em sede de apelação da sentença (THEODORO JUNIOR, 2015).
- Agravo de instrumento: no Novo CPC continua sendo cabível contra decisão interlocutória, porém, somente se houver enquadramento em hipóteses legais e as elencadas do art. 1.015, isso confere um critério com maior grau de objetividade, ao contrário do sistema atual. Entretanto, não significa que do ponto de vista de agilidade isso funcionará, já que demandas antes contestadas por agravo migrarão para a apelação e, ainda, o mandado de segurança exercerá maior papel ao se tentar afastar riscos de lesão grave ou de difícil reparação.
- Agravo interno: previsto agora no art. 1.021, é o que questiona a decisão monocrática do relator perante o órgão colegiado, caso em que o processo já estará no tribunal. Deve ser interposto no prazo de 15 dias (e não mais em 5) e a competência para julga-lo é do mesmo órgão que teria competência para julgar o recurso monocraticamente resolvido pelo relator. O Ministério Público, a Fazenda Pública, autarquias, fundações públicas e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para recorrer. Ocorreu também uma redução do percentual de incidência em relação à multa por recursos protelatórios (1% a 5% do valor da causa), § 4º, exceto para Fazenda Pública e casos de beneficiários de gratuidade da justiça, § 5º.
3. Embargos de Declaração (arts. 1.022 a 1.026)
Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios servem como um instrumento pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao magistrado para que reveja alguns aspectos de uma decisão proferida.
Qualquer decisão judicial comporta embargos de declaração, uma vez que é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão, existentes no pronunciamento. (THEODORO JUNIOR, 2015).
A alteração inicial foi na correção de nomenclatura, de cabe contra “sentença ou acórdão” para “qualquer decisão judicial”, conferindo maior alcance da norma para sanar contradição, obscuridade ou omissão, às quais o órgão jurisdicional deveria se pronunciar de ofício e também para a corrigir erro material. Em seu parágrafo único o referido artigo ainda apresenta o rol taxativo do que se considera uma decisão omissa.
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