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Recursos no Processo Civil

Por:   •  4/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.332 Palavras (6 Páginas)  •  230 Visualizações

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UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA

CAMPUS RECIFE

NOTA

Curso:

DIREITO

Disciplina:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – II

Professor:

JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA

Avaliação:

VT

Turma:

N1

Data:

05 /06 /13

Nome do Aluno:

Carlos Henrique Cordeiro de Almeida

Matrícula:

600352092

Nome do Aluno:

Lucas Manoel

Matrícula:

600143636

Nome do Aluno:

Anderson Cleiton

Matrícula:

600113815

A T E N Ç Ã O

1. Pode ser feita individualmente ou por grupo de até três alunos.

2. Para ser considerada certa a resposta deve ser fundamentada.

3. Pode ser consultado o CPC e a doutrina.

4. Questões com mais de uma resposta será considerada errada.

1) Numa ação de indenização por danos materiais e morais, o réu foi condenado a pagar somente indenização por danos materiais, uma vez que segundo o juiz não foi provado o dano moral alegado. O autor apresentou embargos de declaração, no 5º dia após a publicação da sentença, pedindo que o juiz modificasse a sentença e condenasse o réu, também em pagamento de indenização pelos danos morais alegados. Ambas as partes recorreram da sentença. No tribunal o recurso do autor foi conhecido e provido, por maioria, reformando a sentença e condenando o réu, também, a indenizar o autor por danos morais. Já o recurso do réu, também por maioria foi conhecido mas, improvido. (valor de cada item: 1,0 ponto; valor da questão: 6,0 pontos).

  1. Os embargos de declaração serão conhecidos e providos?

R - Os embargos de declaração serão conhecidos e rejeitados ou improvidos, pois, sua interposição se dá quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão (inciso I), da mesma forma que cabe tais embargos quando for omitido ponto que não for levado em conta pelo juiz na prolação de sua sentença ou quando dito ponto não for objeto de pronunciamento pelo tribunal, no seu julgamento, com a omissão no acórdão lavrado,  sua finalidade visa integrar a decisão. O prazo para interposição é de 05 dias a contar do conhecimento do ato. Por fim, o objetivo dos embargos de declaração é complementar a decisão, não modifica-la, motivo pelo qual não deverá ser conhecido.

  1. Quem julgará os embargos de declaração?

R - O juiz prolator da decisão embargada julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto. É importante ressaltar que em se tratando de Embargos declaratórios que objetiva a modificação do julgado, interpostos contra decisão monocrática do relator do processo, os Tribunais têm entendido necessária a conversão destes em agravo, para processamento e julgamento pela Turma. Ressalta-se que poderá outro juiz, ministro ou desembargador julgar os embargos, caso o prolator da decisão não possa julgar por motivos de afastamentos ou promoções ou que não esteja mais na função.

  1. Qual o recurso apresentado por ambas as partes e até que dia poderia ter sido apresentado?

R – O recurso cabível que poderia ser apresentado por ambas as partes e que poderia modificar a decisão é o de apelação, interposto no prazo de 15 dias a contar da data da intimação das partes. Oportuno ressaltar que no caso em questão, houve interposição de embargos de declaração e que o art.538, do Código de Processo Civil preceitua: " Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes”, ou seja há o interrompimento do prazo para interposição de outros recursos. Com isso, o prazo de 15 dias irá ser contado a partir do momento em que os embargos de declaração forem negados.

  1. Da decisão do Tribunal que julgou o recurso do autor caberá embargos infringentes?

R - Caberá embargos infringentes pelo fato de que houve reforma da sentença de mérito, o acórdão foi não unânime e em grau de apelação, logo, apresenta todos os requisitos para a interposição de embargos infringentes, dentro do prazo de 15 dias a contar da publicação do acórdão.

  1. Da decisão do Tribunal que julgou o recurso do réu caberá embargos infringentes?

R – Em caso de condenação pelo tribunal, os réus dispõem de recursos para solicitar a revisão da decisão.  Entre eles, estão os embargos infringentes. Neste caso não caberia, pois, não se apresenta os requisitos necessários. No caso em questão não houve reforma da decisão apelada, no caso os danos materiais.

  1. No caso houve recurso adesivo?

R – No caso em questão as duas partes recorreram de forma voluntaria dentro do prazo legal. Como houve sucumbência recíproca, ou seja, o autor não havia conseguido os danos morais e o réu foi sucumbente em danos materiais um poderia ter recorrido adesivamente ao recurso do outro, porém, as partes usaram da apelação no prazo e não se caracterizou o recurso adesivo no caso em questão.

2) Numa ação de indenização por danos materiais e morais, o réu foi condenado a pagar somente R$ 10 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Proferida a sentença de mérito pelo juiz de 1º grau, foi, tempestivamente, interposta a apelação pelo réu, o que nas suas razões pediu a reforma da sentença para indeferir os pedidos do autor. Quando do julgamento da apelação, por dois votos a um deu-se provimento ao pedido de reforma da decisão que o condenou ao pagamento de danos morais e por unanimidade, negou-se provimento ao pedido de reforma referente aos danos materiais. Diante da referida decisão, pergunta-se: (valor de cada item: 1,0 ponto; valor da questão: 4,0 pontos).

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