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Resenha do Livro o Caso dos Exploradores de Caverna

Por:   •  3/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.535 Palavras (7 Páginas)  •  206 Visualizações

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Análise de Jurisprudência 

a.1) “O Sistema Tributário inscrito na CF tem como componentes os tributos, que são: 1) os impostos (CF 145, I; 153, 154, 155, 156; 2) as taxas de serviço e de polícia (CF, 145, II); 3) as contribuições, que se constituem em 3.1. contribuições de melhoria (CF, 145, III), 3.2. contribuições parafiscais, que se classificam em 3.2.1. contribuições sociais (CF, 149), que se desdobram em 3.2.1.1. contribuições da seguridade social (CF, 195, 3.2.1.2. contribuições de seguridade social decorrentes de novas fontes (CF, 195, § 4º) e 3.2.1.3. contribuições sociais gerais (salário-educação, 212, § 5º; FGTS, PIS, contribuições do sistema ‘S’, SENAI, SENAC, SESI (CF, 239, 240). As contribuições parafiscais podem ser: 3.2.2. especiais, que são as contribuições 3.2.2.1. de intervenção (CF, 149) e 3.2.2.2. corporativas (CF, 149). A EC 39/02 instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CF, 149-A).” – ADI 3.105-8/DF. STF, Pleno, Min. Carlos Velloso. Julg. 18.08.04.

São componentes do Sistema Tributário com fulcro na CR/88, o Imposto que diz sobre o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente da qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. É de competência privativa do poder público designado na CR/88, enquanto taxa é de competência comum, podendo ser instituída pela União, Estados , Distrito Federal e Municípios. A receita proveniente dos impostos financiará os serviços públicos gerais (taxa de serviço), enquanto a receita proveniente das taxas financiará o custeio dos serviços públicos específicos, como a atuação estatal na regulação e limitação dos direitos individuais (poder de polícia). As contribuições de melhoria arrecada recursos para o custeio de obras públicas que valorizem imóveis particulares enquanto o tributo parafiscal arrecada recursos para o custeio de atividades que não integram funções próprias do Estado mas são desenvolvidas  constitucional 39/02 instituiu contribuição para o custeio da taxa de iluminação pública. A partir das descrições, pode-se notar que todas as contribuições são devidas e constitucionais, sempre com o propósito de beneficiar os contribuintes. 

a.2) “ICMS. Diferença de alíquota. Com a edição da LC 87/96, improcede a exigência de
recolhimento da diferença de alíquota, em decorrência de entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, destinadas a  lei complementar para traçar as linhas mestras do tributo, sendo certo que referida norma não prevê fato gerador nas operações de que trata o caso em questão.” – Recs 20.166 a 20.171, Acs 4.200 a 4.205. CCRJ, 2ª C, Red. Cons. Nélio Tavares Pinheiro. DORJ 11.12.03

 O ICMS encontra-se previsto no art. 155, II da CF/88, nos seguintes termos: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II — operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; O ICMS é regulamentado pela Lei Complementar 87/96 que traz disposições sobre fato gerador, sujeito passivo, responsabilidade e outras normas gerais do ICMS. Com relação ao ICMS podemos extrair ao menos três regras-matrizes de incidência tributaria, tendo em vista que a Constituição reuniu diferentes materialidades sob o mesmo imposto: i) realizar circulação de mercadorias ii) prestar serviços de transporte interestadual e intermunicipal iii) prestar serviços de comunicação

A incidência do ICMS só deve ocorrer sobre a circulação de mercadorias e serviços, ocorre que na nova configuração essa incidência passou a obedecer o princípio da não-cumulatividade e teve seus contornos constitucionais definidos na expressão “operações relativas á circulação de mercadorias” e deve abranger três elementos: operação, circulação e mercadorias. A operação é todo e qualquer negócio jurídico e isso impede que o imposto estadual incida sobre saída que não esteja amparada por um conteúdo econômico que viabilize e justifique a tributação. 

a.3) Os empréstimos compulsórios e o princípio da irretroatividade da lei: “Atenção especial deve ser dada aos casos de empréstimo compulsório instituído sobre o fato gerador do imposto de renda. O empréstimo compulsório que se institua por lei publicada até 31 de dezembro poderá ser cobrado relativamente aos fatos ocorridos durante aquele ano, eis que aí não existe vera retroatividade, podendo ocorrer, quando muito, o que os alemães chamam de falta de retroatividade. Serão inconstitucionais, entretanto, aqueles empréstimos que, instituídos por lei publicada no decurso do exercício financeiro, pretendam atingir os fatos geradores ocorridos no ano-base anterior.” (TORRES, Ricardo Lobo, “Sistemas Constitucionais Tributários”, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1986, p. 447)

O STF afastou, com base na cláusula final do §29 do art. 153 da carta política de 1969, a incidência do Princípio da anterioridade na hipóteses de empréstimos compulsórios motivados por situações emergenciais decorrentes de calamidade pública. O decreto lei 2.047/83, que criou esse instituto transgrediu o princípio da irretroatividade das leis em matéria tributária ao estabelecer a incidência dessa exação sobre ganhos e rendas auferidos em exercício financeiro anterior ao de sua instituição. 

 a.4) “Nos casos de valores recebidos, decorrentes da procedência de ação judicial de revisão de aposentadoria, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, pois a renda que deve ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido "puni-lo" com a retenção a título de IR sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora da Autarquia
Previdenciária.” – REsp 897.314/PR. STJ, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins. DJU 28.02.07.
O entendimento é de que o INSS fica impossibilitado de reter o imposto de renda na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais diferenças não resultar de ato voluntário do devedor, mas apenas de imposição judicial, a cumulação de verbas em um patamar sobre o qual legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSS deixou de reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos segurados. Seria censurável transferir aos segurados os efeitos da mora exclusiva da autarquia. 

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