Resumo D. Civil Contratos
Por: Isaac Vieira • 27/11/2017 • Trabalho acadêmico • 4.297 Palavras (18 Páginas) • 383 Visualizações
JOGO E APOSTA – Art. 814 a 817 CC/02:
Jogo é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a pagar certa soma em dinheiro ou entregar certo objeto àquela que resulte vencedora da prática de determinado ato. O resultado depende diretamente das partes, dos contratantes. Eles praticarão um ato e só então se verificará quem é o vencedor.
Aposta: convenção pela qual duas ou mais pessoas, de opiniões divergentes sobre qualquer assunto, que prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar certo objeto, àquela cuja opinião se verificar verdadeira. Aqui, não depende das partes o resultado. Elas só opinam. No jogo, existe participação ativa. A legislação trata da mesma forma.
São três os tipos de jogo:
A) Proibidos ou Ilícitos: a lei proíbe, não permite que sejam jogados, e o resultado não poderá trazer nenhum efeito jurídico. Jogos ilícitos configuram contravenção penal. Os jogos proibidos são os que dependam exclusivamente de sorte, daí serem chamados jogos de azar. Somente sorte, mais nada. Exemplos: roleta, jogo do bicho, caça-níquel, bingo.
B) Tolerados ou Não Proibidos: a lei é silente. Não proíbe nem permite. Não sendo regulamentados pela lei, temos sorte e habilidade. Exemplo: Poker. E a sinuca? É tratada por setores da doutrina como jogo que requer sorte. Ela fica no meio entre os tolerados e os autorizados.
Consequências jurídicas dos jogos: Todas elas tratam de jogos proibidos ou tolerados.
1) Não obrigam ao pagamento. Quem perde não terá que pagar. Não são exigíveis legalmente. Não existe nenhuma ação para se receber valores ganhos em jogo do bicho. Ninguém poderá ser demandado pelo não pagamento de valores devidos por jogos ilícitos ou tolerados. 2) Não se pode recobrar o que pagou. 3) Contratos que envolvem reconhecimento, novação, fiança, ou até compensação por dívida de jogo serão passíveis de nulidade. 4) O reembolso do que se emprestou para o jogo ou aposta, no ato de jogar ou apostar é inexigível.
C) Jogos Autorizados ou Lícitos: São os que a lei regula e autoriza. Por que podem ser jogados e são protegidos, enquanto outros não? Os proibidos são os que dependem só de sorte. E as loterias em geral? Também só precisam de sorte! Mas a lei encontra algumas brechas. a) Jogo que incentiva a inteligência; b) jogos que estimulam força, coragem, destreza. Ex: esporte; c) E o bilhar? É aqui encaixado pela maioria da doutrina. O que não se pode é explorar o jogo, assim como a prostituição. d) Jogo que estimula atividades de interesse geral. Ex: apostas em corridas de cavalos, mas a justificativa é que “estimula a atividade de criação de cavalos”. Em geral as permissões legais são guiadas pela conveniência. Rinha e tourada, por exemplo, não são permitidas. e) E corridas de carro? É em função das pesquisas que temos na F1 que temos tecnologia para os carros. Daí serem permitidas, dentro de regras de segurança pré-definidas. f) jogos que beneficiam o Estado empregando parte de sua renda em obras sociais ou eventos esportivos. Ex: Loterias. São amplamente reguladas por lei.
Bolões, Rifas e Sorteios: Bolão é perfeitamente lícito, mas não se pode cobrar nenhuma espécie de “taxa de administração” ou por ter tido a ideia. Sorteios: claro que são permitidos. Onde está a previsão? Espalhada no ordenamento jurídico brasileiro. Distribuição de processos, por exemplo, é um ato que se perfaz por sorteio. Outro é a escolha da composição do Tribunal do Júri. Daí não se pode tirar a validade do sorteio. Observação: é exigível sorteio de coisa anunciada. Outra observação: existe controvérsia se são autorizados ou tolerados o bolão e a rifa. A jurisprudência é quase nula a esse respeito.
Proibidos: Roleta; Jogo de Bicho; Caça Níquel. Tolerados: Poker. Permitidos: Incentiva a inteligência; Estimula força e destreza; Bilhar; Estimula Interesse Social (corrida de cavalos); Corrida de Carro (pesquisa); Loteria (benefício do estado); Bolão; Sorteio.
FIANÇA – ART. 818 A 839 CC/02:
Conceito de fiança: contrato pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra.
Partes no contrato de fiança: Credor e fiador. Quem será o afiançado? O devedor. O contrato de fiança não existe por si só. Também ele deverá ter um objeto. É um contrato do gênero garantia. Uma é a garantia real, como o penhor, a hipoteca, qualquer bem móvel, caução, etc. A fiança, por sua vez, é uma garantia pessoal, também chamada de fidejussória. Garante outra coisa, um outro contrato. Um contrato de empréstimo, por exemplo. Nathalia me emprestou R$ 100.000,00, mas queria uma garantia. Coloquei Tania como fiadora, que aceitou.
Quem fez o contrato de empréstimo foram o credor e o devedor. Precisou-se de um fiador para garantir para o credor que a dívida do devedor seria paga. Quem contratou, então; ou melhor, quem garantiu para quem? Fiador e o credor! É aqui que temos o contrato de fiança. É entre fiador e credor somente. Portanto, cuidado com a concepção que tínhamos até agora. Mesmo que haja o nome “afiançado”.
Art. 820: “Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.” Há possibilidade de se fazer um contrato sem o consentimento da parte? Não. Por isso o devedor não é parte! Pode ser que o devedor arrume um fiador, mas quem contratará será o credor.
Art. 824: “As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor”. Caput: obrigação nula não é suscetível de fiança por quê? Porque é um contrato acessório! Nulo o principal, nulo o acessório. Mas temos uma exceção, na última parte do caput: incapacidade pessoal do devedor. Se o credor fez contrato com devedor, emprestou R$ 100 mil, e só então descobriu que o mutuário era incapaz, a fiança não será nula. O fiador terá que pagar o credor mesmo assim.
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