Resumo Direito Penal I
Por: Olquides Neto • 21/6/2016 • Abstract • 2.792 Palavras (12 Páginas) • 561 Visualizações
DIREITO PENAL I
RESUMO
- Conceito de direito penal.
- Função social do direito penal: > Coercitiva;
> Preventiva;
- Objeto do direito penal: Conduta humana.
- Princípios: > Insignificância ou bagatela;
- Lesividade ao bem do outro (Alteridade ou transcendentalidade);
- Dignidade da pessoa humana.
- Fontes do direito penal:
- Fonte material, de produção ou substancial: refere-se ao órgão incumbido de sua elaboração – União artigo 22, I da CF;
- Fonte formal, de cognição ou de conhecimento: refere-se ao modo pelo qual o direito penal se exterioriza (Imediata: Lei / Mediata: Costumes e princípios gerais de direito).
- Classificação das leis penais:
- Normas penais incriminadoras: trazem preceito primário e preceito secundário.
- Normas penais não incriminadoras: trazem apenas o preceito primário e são divididas em permissivas, quando tornam lícitas algumas condutas e finais quando trazem algum conceito.
- Características das normas penais:
- Exclusividade;
- Anterioridade;
- Imperatividade;
- Generalidade;
- Impessoalidade.
- Normas penais em branco:
- São aquelas em que o preceito primário depende de um complemento.
- Em sentido lato ou homogêneas: O complemento provém da mesma fonte formal.
- Em sentito extrito ou heterogêneas: O complemento vem de uma fonte formal diversa.
- Ao avesso, ao inverso, ivertidas, ao revés: é o preceito secundário que precisa de uma complementação.
- Princípio da legalidade:
- É o gênero que tem como espécies a anterioridade da lei penal e o princípio da reserva legal.
- Irretroatividade da lei penal:
- Artigo 2º do CP;
- Vigência normal chama-se ATIVIDADE;
- Fora da vigência é chamada de Extratividade, que se divide em retroativade (fatos passados) e Ultratividade (fatos futuros).
- Nova lei “novatio legis”: pode ser melhor – novatio legis in mellius / pode ser pior – novatio legis in pejus / pode gerar um “abolitio criminis” – o fato deixa de ser criminoso.
- Súmula 711 do STF.
- Artigo 3º : Lei de vigência temporária.
- Tempo do crime:
- Adotada a teoria da Atividade;
- Artigo 4º.
- Lugar do crime:
- Adotada a teoria da ubiqüidade ou mista;
- Artigo 6º.
- Contagem do prazo penal:
- Artigos 10,11 e 12 do CP.
- Conflito aparente de normas:
- Princípios solucionadores: Especialidade, consunção, alternatividade e subsidiariedade.
- Conceito Analítico de crime:
- Fato típico: Conduta- dolosa, culposa, omissiva, comissiva. Ausência de conduta.
SUJEITOS DA CONDUTA TÍPICA
Os sujeitos do crime, tanto o ativo quanto o passivo, podem ser quaisquer pessoas, desde que o tipo não exija uma capacidade especial, que pode ser uma posição jurídica ou de fato.
Obs.: Pessoa Jurídica.
OBJETO JURÍDICO DO CRIME: É o bem jurídico, isto é, o interesse protegido pela norma penal. Descrito no código nos capítulos, títulos.
OBJETO MATERIAL DO CRIME: É a pessoa ou a coisa sobre as quais recai a conduta.
RESULTADO
Modificação no mundo exterior provocada pela conduta.
Só é exigido nos crimes materiais, porque nos demais crimes não há a modificação do mundo exterior provocado pela conduta.
Nexo Causal: É o elo de ligação concreto, físico, material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer se aquele deu ou não causa a este.
Causa: É toda condição que atua paralelamente à conduta, interferindo no processo causal.
Espécies de causa:
- Causas dependentes: é aquela que, originando-se da conduta, insere-se na linha normal de desdobramento causal da conduta.
- Causas independentes: é aquela que foge ao desdobramento causal da conduta, produzindo por si só o resultado.
- causas absolutamente independentes: Não se origina da conduta e comporta-se como se por si só tivesse produzido o resultado. Pode ser preexistente ( A vítima já havia tomado veneno antes dos tiros), concomitante (toma os tiros no momento em que bebe o veneno) ou superveniente ( antes do veneno fazer efeito ela toma 500 facadas). Conseqüência: rompe totalmente o nexo causal, e o agente só responde pelos atos até então praticados.
- Causas relativamente independentes: como são causas independentes, produzem por si só o resultado, não se situando dentro da linha de desdobramento causal da conduta. Por serem no entanto, apenas relativamente independentes , encontram sua origem na própria conduta praticada pelo agente. Pode ser também preexistente (Hemofilia), concomitante ( ataque cardíaco) ou superveniente ( acidente com o carro que presta socorro). Conseqüência: Se a causa for preexistente ou concomitante, como existe nexo causal, o agente responderá pelo resultado, já nas supervenientes, embora haja o resultado o agente responde só pela tentativa, art. 13§1º do CP.
CRIME PRETERDOLOSO
É uma das quatro espécies de crime qualificado pelo resultado.
O crime qualificado pelo resultado é aquele em que após o legislador descrever uma conduta típica, com todos os seus elementos, acrescenta-lhe um resultado, cuja ocorrência acarreta um agravamento da sanção penal.
Primeiro há a prática de um crime completo com todos os seus elementos (fato antecedente), e depois a produção de um resultado agravador (fato conseqüente).
O crime preterdoloso compõe-se de um comportamento anterior doloso e um resultado culposo. Há portanto, dolo no antecedente e culpa no conseqüente.
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