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Resumo Direito Penal I

Por:   •  21/6/2016  •  Abstract  •  2.792 Palavras (12 Páginas)  •  555 Visualizações

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DIREITO PENAL I

RESUMO

  • Conceito de direito penal.
  • Função social do direito penal: > Coercitiva;

                                                        > Preventiva;

  • Objeto do direito penal: Conduta humana.
  • Princípios: > Insignificância ou bagatela;
  • Lesividade ao bem do outro (Alteridade ou transcendentalidade);
  • Dignidade da pessoa humana.

  • Fontes do direito penal:
  1. Fonte material, de produção ou substancial: refere-se ao órgão incumbido de sua elaboração – União artigo 22, I da CF;
  2. Fonte formal, de cognição ou de conhecimento: refere-se ao modo pelo qual o direito penal se exterioriza (Imediata: Lei / Mediata: Costumes e princípios gerais de direito).

  • Classificação das leis penais:
  1. Normas penais incriminadoras: trazem preceito primário e preceito secundário.
  2. Normas penais não incriminadoras: trazem apenas o preceito primário e são divididas em permissivas, quando tornam lícitas algumas condutas e finais quando trazem algum conceito.
  • Características das normas penais:
  1. Exclusividade;
  2. Anterioridade;
  3. Imperatividade;
  4. Generalidade;
  5. Impessoalidade.
  • Normas penais em branco:
  • São aquelas em que o preceito primário depende de um complemento.
  1. Em sentido lato ou homogêneas: O complemento provém da mesma fonte formal.
  2. Em sentito extrito ou heterogêneas: O complemento vem de uma fonte formal diversa.
  3. Ao avesso, ao inverso, ivertidas, ao revés: é o preceito secundário que precisa de uma complementação.
  • Princípio da legalidade:
  • É o gênero que tem como espécies a anterioridade da lei penal e o princípio da reserva legal.
  • Irretroatividade da lei penal:
  • Artigo 2º do CP;
  • Vigência normal chama-se ATIVIDADE;
  • Fora da vigência é chamada de Extratividade, que se divide em retroativade (fatos passados) e Ultratividade (fatos futuros).
  • Nova lei “novatio legis”: pode ser melhor – novatio legis in mellius / pode ser pior – novatio legis in pejus / pode gerar um “abolitio criminis” – o fato deixa de ser criminoso.
  • Súmula 711 do STF.
  • Artigo 3º : Lei de vigência temporária.
  • Tempo do crime:
  • Adotada a teoria da Atividade;
  • Artigo 4º.
  • Lugar do crime:
  • Adotada a teoria da ubiqüidade ou mista;
  • Artigo 6º.
  • Contagem do prazo penal:
  • Artigos 10,11 e 12 do CP.

 

  • Conflito aparente de normas:
  • Princípios solucionadores: Especialidade, consunção, alternatividade e subsidiariedade.

  • Conceito Analítico de crime:
  • Fato típico: Conduta- dolosa, culposa, omissiva, comissiva. Ausência de conduta.

SUJEITOS DA CONDUTA TÍPICA

Os sujeitos do crime, tanto o ativo quanto o passivo, podem ser quaisquer pessoas, desde que o tipo não exija uma capacidade especial, que pode ser uma posição jurídica ou de fato.

Obs.: Pessoa Jurídica.

OBJETO JURÍDICO DO CRIME: É o bem jurídico, isto é, o interesse protegido pela norma penal. Descrito no código nos capítulos, títulos.

OBJETO MATERIAL DO CRIME: É a pessoa ou a coisa sobre as quais recai a conduta.

RESULTADO

Modificação no mundo exterior provocada pela conduta.

Só é exigido nos crimes materiais, porque nos demais crimes não há a modificação do mundo exterior provocado pela conduta.

Nexo Causal: É o elo de ligação concreto, físico, material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer se aquele deu ou não causa a este.

Causa: É toda condição que atua paralelamente à conduta, interferindo no processo causal.

Espécies de causa:

  1. Causas dependentes: é aquela que, originando-se da conduta, insere-se na linha normal de desdobramento causal da conduta.
  2. Causas independentes: é aquela que foge ao desdobramento causal da conduta, produzindo por si só o resultado.
  1. causas absolutamente independentes: Não se origina da conduta e comporta-se como se por si só tivesse produzido o resultado. Pode ser preexistente ( A vítima já havia tomado veneno antes dos tiros), concomitante (toma os tiros no momento em que bebe o veneno) ou superveniente ( antes do veneno fazer efeito ela toma 500 facadas). Conseqüência: rompe totalmente o nexo causal, e o agente só responde pelos atos até então praticados.

  1. Causas relativamente independentes: como são causas independentes, produzem por si só o resultado, não se situando dentro da linha de desdobramento causal da conduta. Por serem no entanto, apenas relativamente independentes , encontram sua origem na própria conduta praticada pelo agente. Pode ser também preexistente (Hemofilia), concomitante ( ataque cardíaco) ou superveniente ( acidente com o carro que presta socorro). Conseqüência: Se a causa for preexistente ou concomitante, como existe nexo causal, o agente responderá pelo resultado, já nas supervenientes, embora haja o resultado o agente responde só pela tentativa, art. 13§1º do CP.

CRIME PRETERDOLOSO

        

        É uma das quatro espécies de crime qualificado pelo resultado.

        O crime qualificado pelo resultado é aquele em que após o legislador descrever uma conduta típica, com todos os seus elementos, acrescenta-lhe um resultado, cuja ocorrência acarreta um agravamento da sanção penal.

        Primeiro há a prática de um crime completo com todos os seus elementos (fato antecedente), e depois a produção de um resultado agravador (fato conseqüente).

        

O crime preterdoloso compõe-se de um comportamento anterior doloso e um resultado culposo. Há portanto, dolo no antecedente e culpa no conseqüente.

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