Trabalho Nulidades no Processo Penal
Por: 325688888888 • 20/5/2022 • Resenha • 1.996 Palavras (8 Páginas) • 202 Visualizações
- Introdução
O tema nulidades no processo penal encontra-se previsto no Livro III do Código de Processo Penal, especificamente em seu Título I, que descreve as situações em espécie, cujo rol não é taxativo, além do momento de sua arguição e as possibilidades de saneamento, elencadas na legislação.
A teoria das nulidades, conforme observado doutrinariamente, não deve ser considerada puro formalismo. Afinal, analisar aspectos de existência, regularidade e validade do ato, diz respeito às normas processuais, necessárias ao ordenamento jurídico para que direitos e garantias sejam assegurados sob o devido processo legal.
Sua sistematização não é clara, e, nesse sentido, o presente trabalho tem como objetivo apresentar, de forma concisa, as noções preliminares acerca das nulidades, descrever sua classificação por espécies, destacar suas principais características e princípios basilares demonstrando sua importância e aplicação no processo penal a partir de destaques doutrinários, legais e jurisprudenciais.
- Noções Preliminares
Nulidade é “a sanção que se aplica ao ato viciado” (RANGEL, 2021, p. 884). Para o autor, trata-se de uma consequência da prática do ato em desconformidade com a lei.
No mesmo sentido, Fernando Capez, 2021, define que: “ a Nulidade é um vício processual decorrente da inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo no todo ou em parte.”
Relacionando esses entendimentos, Júlio Fabbrini Mirabete, afirma que estão presentes no conceito de nulidade dois aspectos importantes: o motivo, que torna o ato imperfeito ou viciado, e a sanção, pela inobservância do ordenamento jurídico.
Neste sentido, para compreender melhor as nulidades, faz-se necessário uma exposição sobre os vícios processuais, que podem ser entendidos como os defeitos do ato processual.
- Classificação dos Vícios processuais
O ato jurídico, em particular o ato processual, deve conter alguns requisitos para ser considerado perfeito. Conforme previsão do art. 104 CC/2002, são eles: sujeito capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Em sentido oposto, segundo Canerlutti, a imperfeição verifica-se na ausência de algum desses requisitos, isto é, na presença de algum vício.
Esses vícios, capazes de comprometer os atos processuais, são classificados pela doutrina tradicional como: nulidades absolutas e nulidades relativas. No entanto, atualmente, autores como Avena e Capez classificam os vícios em 4 espécies: inexistência, nulidade absoluta, nulidade relativa e irregularidade.
- Inexistência
Compreende-se por inexistência a ausência de elementos do ato capazes de viabilizar sua produção de efeitos jurídicos. Como o ato juridicamente inexistente não produz qualquer eficácia, Capez esclarece que não há necessidade de discutir nulidade e validade, pois não se declara nulo ou válido o que não existe.
Nesse sentido, como o ato não se constituiu, Rangel afirma que é desnecessário um pronunciamento judicial declaratório de sua inexistência. Assim, basta simplesmente ser desprezado, ignorado, desconhecido.
A jurisprudência do STF, manifesta na Súmula 423, estabelece “não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.”
A partir deste entendimento, verifica-se um ato inexistente na Concessão de habeas corpus se o juiz não remeter os autos à instância superior, pois o recurso de ofício é uma condição, art. 574 , I , do CPP, e diante dessa ausência para reexame, a certidão do trânsito em julgado será considerada inexistente, pois terá violado uma condição de eficácia da sentença.
Outra situação, verificada no Agravo em Execução Penal nº 10024170258248001, publicado em 03/02/2022, foi o reconhecimento da inexistência da sentença que decretou extinta a punibilidade do réu fundada em certidão de óbito falsa. “A jurisprudência remansosa do Pretório Excelso reconhece ser inexistente a decisão que a decreta.” Mas, parte da corrente doutrinária, incluindo Fernando Capez, entende tratar-se de nulidade absoluta.
Cabe ainda destacar o posicionamento, não pacífico, de autores como: Grinover, Scarance e Magalhães, no sentido de que, mesmo no caso da inexistência, não poderá ser violada a garantia da coisa julgada, em prejuízo do réu.
Assim, embora haja divergências jurisprudenciais e doutrinárias, Noberto Avena aponta que tem-se entendido como inexistentes aqueles atos que não contêm a subscrição da autoridade que os edita, bem como os praticados por quem não detenha ou esteja privado, ainda que temporariamente, de capacidade objetiva para praticá-los (p.1.112).
3.2 Nulidade Absoluta
É aquela em que o defeito do ato, o vício que o corrompe, é tão grave que não admite sanatória (RANGEL, 2021). Nesta situação, ainda segundo o autor, o ato existe, mas não é válido, sendo necessária a declaração de sua invalidade, por meio de decisão judicial, com o objetivo de desfazer o ato viciado e todos os subsequentes, por estarem por ele contaminados.
Segundo Avena, é um vício que atinge normas de ordem pública, que tutelam garantias ou matérias tratadas direta ou indiretamente pela Constituição Federal. Desta forma, uma vez reconhecido o vício, o ato jamais poderá ser considerado válido e eficaz.
A nulidade absoluta, em regra, pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, é insanável e não sujeita à preclusão. Não precisa ser alegada pelas partes. O Juiz ou Tribunal pode reconhecê-la de ofício a qualquer momento, ou fase do processo. Mas, comporta exceção: Súmula 160 STF –“ É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.”
Essa exceção engloba os Principios da reformatio in pejus e do favor rei, na medida em que confere tratamento diferenciado ao afastar o reconhecimento de ofício, pelo Tribunal, quando a situação for desfavorável ao réu. Não cabe . Nulidade cujo reconhecimento prejudique o acusado.
- Nulidade Relativa
É a inobservância de regra que afeta em maior grau o interesse das partes (Avena, 2021). Na medida em que não tutela interesse público, não pode ser decretada de ofício pelo juiz, exigindo arguição em momento processual oportuno, pelo interessado, sob pena de preclusão (art. 572, I CPP).
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