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TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  2/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.241 Palavras (17 Páginas)  •  244 Visualizações

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Etapa 1

Passo 1

A constitucionalização do direito é decorrente das transformações do Estado, da Sociedade e do próprio direito. Alguns doutrinadores também chamam de movimento neoconstitucionalismo, pois se verifica uma aproximação do constitucionalismo com a democracia. Com essas modificações, todos os ramos do direito sofreram mudanças de paradigmas, já que atualmente a Constituição é interpretada como o centro do ordenamento jurídico que tem força normativa irradiante e dotada de supremacia. Evidentemente, que não foi diferente com o direito administrativo.

O direito administrativo é uma disciplina que praticamente possui a mesma origem do direito constitucional, surgiu após a Revolução Francesa de 1791, atrelado ao Estado de Direito, que teve como baluarte a legalidade e a garantia dos direitos fundamentais como forma de limitar a atuação estatal em face dos abusos do poder, porém, percorreram trajetórias diversas.

Neste cenário, a constitucionalização do direito administrativo torna-se peça essencial ao administrador, hoje também visto como operador jurídico, pois a partir da releitura dos diversos institutos deste ramo do direito com fundamento na interpretação constitucional, tem como finalidade pública garantir a efetividade e concretização dos direitos fundamentais, contribuindo para manutenção do Estado Democrático de Direito.

Passo 2

Para diferenciar os entes políticos, os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e indireta, é necessário que se faça uma síntese analisando as diferenças e semelhanças presentes em cada um deles.

        Primeiramente deve-se esmiuçar o significado Administração Pública Direta que pode ser conceituada como sendo aquela exercida pelos próprios entes federativos, que são chamados também de entes políticos: União, Estados Distrito Federal e Municípios.  Esses entes políticos são integrados por um conjunto de órgãos que por sua vez são dotados de competência para realizar as atividades administrativas de forma centralizada ou descentralizada.

        Já sob o prisma da visão subjetiva do autor José dos Santos Carvalho Filho a Administração Pública Direta significa:

A expressão pode também significar o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Toma-se aqui em consideração o sujeito da função administrativa, ou seja, quem a exerce de fato. Para diferenciar esse sentido da noção anterior, deve a expressão conter as iniciais maiúsculas: Administração Pública (2014, p.11-12).

        É importante que se analise o conceito de órgãos públicos confeccionado por José dos Santos Carvalho Filho, “Ante a fixação dessas premissas, pode-se conceituar o órgão público como o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado” (2014, p.15).

        Os órgãos públicos por não fazerem parte de uma estrutura jurídica e não possuírem personalidade jurídica serão sempre subordinados, e sua atuação será imputada a pessoa a qual façam parte, por exemplo: os órgãos públicos Federais terão sua atuação imputada a União.

        O autor José dos Santos Carvalho Filho expõem essa ideia em sua obra quando pontua que:

Os órgãos e agentes a que nos temos referido integram as entidades estatais, ou seja, aquelas que compõem o sistema federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Entretanto, existem algumas pessoas jurídicas incumbidas por elas da execução da função administrativa. Tais pessoas também se incluem no sentido de Administração Pública. São elas as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações públicas. No primeiro caso temos a Administração Direta, responsável pelo desempenho das atividades administrativas de forma centralizada; no segundo se forma a Administração Indireta, exercendo as entidades integrantes a função administrativa descentralizadamente (2014, p.12).

        Já a Administração Pública Indireta também exerce função administrativa e é decorrente da existência de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, sem ter de se subordinar ou prestar obediência hierárquica em relação aos entes públicos federados. Deve ser pontuado que a administração Pública Indireta exerce suas atividades sob o regime de vinculação.

        Na maioria das vezes o intuito de repassar atividades administrativas a estas pessoas dotadas de personalidade jurídica própria por razões de celeridade, maior eficiência na prestação de tais atividades e melhor desempenho. Os entes da Administração Pública Indireta estão taxados no art. 4º, II, do Decreto Lei 200/1967[1].

        São entes da Administração Pública Indireta: autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista.

        As autarquias são todas as pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei especifica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo em qualquer esfera do governo, podendo ser Estaduais, Federais e Municipais e deve exercerfunções tipicamente estatais, a organização das autarquias ocorre por meio de ato administrativo, sendo feito por meio de decretos ou estatuto, já o patrimônio dessa entidade é considerado como bens públicos, portanto serão inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis. Sobre a responsabilidade civil, as autarquias irão responder pelos danos causados a terceiros independente da existência de culpa ou dolo, enquadrando-se na Responsabilidade Civil Objetiva ou Extracontratual, admitindo o direito de regresso contra o servidor que diretamente provocou o dano.

        As Fundações Públicas também são criadas pelo Poder Público mediante a personificação de um patrimônio com a finalidade de praticar atividades assistenciais sem qualquer finalidade de obter lucro, equiparam-se as mesmas prerrogativas de privilégios e deveres que as autarquias. São inclusive chamadas de entidades autárquicas fundacionais ou fundações autárquicas.

        Já as Empresas Públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, podendo adotar qualquer forma jurídica e tipo societário previstos em lei, e são dotadas de capital iminente público para exploração de atividades econômicas ou prestação de serviços públicos.  Caso atuem como exploradoras de atividades econômicas se submetem, quase que de modo integral, as normatizações de direito privado, seus funcionários são contratados mediante concurso público, porém sujeitos ao regime celetista, não possuindo estabilidade.

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