TUTELA DE URGENCIA
Por: renata.vas • 19/9/2015 • Resenha • 1.270 Palavras (6 Páginas) • 249 Visualizações
TUTELA CAUTELAR :
1 – PREPARATÓRIA : quando se pretende executar depois
2 – INCIDENTAL :quando depois do processo formado surgir a necessidade, urgência
MEDIDAS CAUTELARES ESPECIFICAS (TÍPICAS OU NONIMADAS)
Inonimadas : não estão previstas no CODIGO CIVIL , porem estão autorizadas para que o legislador aplique com o intuito de afastar o periculum in mora e conservar a situação fática. Essas medidas são atribuídas ao juiz a fim de afastar o risco de dano.
EX : CADASTRO AOS SITES DE PROTEÇÃO AO CREDITO – SERASA-SPC
Não esta descrito no CPC, porém passível de aplicação . sendo assim , um claro exemplo de medida cautelar inonimada.
• NÃO DESCRITA NO CÓDIGO
• NECESSARIAS PARA AFASTAR O RISCO DE DANO E DE DIFICIL REPARAÇÃO
• O JUIZ PODERA DECRETAR DE OFICIO – ART 273 E ART 798
TIPO DE COGNIÇÃO:
• 1 – COGNIÇÃO SUMÁRIA: quando a decisão precisa ser rapidamente concedida. Não é uma decisão definitiva, por isso não existira coisa julgada material.
• 2 – COGNIÇÃO EXAURIENTE: acontece quando o magistrado exauri o assunto do processo, determinando a finalidade da lide.
• O processo cautelar é autônomo, porque é uma medida independente da outra.
FUNÇÃO CAUTELAR – é a medida que ira buscar de imediato a obtenção de tal pedido, não é o mesmo objeto que se pretende no final do processo. EX: separação de corpos . seria uma medida cautelar satisfatória , pois busca preservar a situação fática , a pretensão final do processo nesse caso seria o divorcio.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: requer que seja antecipado aquilo que busca no final. É um pedido imediato – ART 273 – A antecipação poderá ser solicitada por uma das partes, porém a parte terá que demonstrar que esta sofrendo dano irreparável ou de difícil reparação.
- fumus bonis iuris :
- periculum in mora : URGENCIA DO PEDIDO
CARACTERISTICA DA MEDIDA CAUTELAR:
1) AUTONOMIA : tem procedimentos autônomos;
2) INSTRUMENTALIDADE : o processo cautelar é o meio pelo qual se procura resguardar o bom resultado do processo final;
3) PROVISORIEDADE : pendura por tempo LIMITADO até a decisão final do processo principal;
4) REVOGABILIDADE : pode a qualquer tempo ser REVOGADA ou MODIFICADA
5) ACESSORIEDADE : existe em caráter ACESSORIO , até que se obtenha a ação principal CONCLUSA.
TUTELA ANTECIPADA – ART 273
Fumus bonis iuris: aqui na tutela antecipada o direito esta sendo analisado pelo legislador , pois ele não tem CERTEZA para decretar tutela antecipada – VEROSSIMILHANÇA – pode ser verdade
PODE ter PERICULUM IN MORA (273,I) ou, SÓ FUMUS BONIS IURIS : evidencia do direito do autor (273, II6 , incontroversa) TUTELA CAUTELAR
Fumus bonis iuris : PLAUSIBILIDADE = quase certeza
PERICULUN IN MORA : fundado receio de dano SEMPRE receio de dano.
COMPETENCIA: JUIZO DA CAUSA PRINCIPAL - ART 800
RECURSO ESPECIAL EXTRAORDINARIO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL É COMPETENTE – DEVE-SE PEDIR MEDIDA CAUTELAR
CABE AGRAVO – 10 DIAS
PROCEDIMENTO CAUTELAR – ART 801 E 282
801 : ( acompanhar com código)
1 – A autoridade judiciária que for dirigida;
2 – nome, estado civil ... ;
3 – A LIDE E SEU FUNDAMENTO – FUMUS BONIS IURIS – PRETENSÃO DO PEDIDO!!!
4 – Exposição sumária do direito ameaçado – PERICULUM IN MORA ;
5- Provas produzidas – serão as provas do fumus e do periculum . as provas devem ser plausíveis
Vale ressaltar que o legislador esqueceu de colocar no artigo 801 :
1- CITAÇÃO ( 5 DIAS PADA DEFESA) – o réu poderá alegar inexistência do fumus e do periculum, ou os dois juntos ou exceção de impedimento;
2- VALOR DA CAUSA, que será sempre o valor da ação principal
CONCESSÃO LIMINAR DA MEDIDA
Na concessão liminar da medida reforçamos o periculum in mora. Como por exemplo que o réu poderá deteriorar seu patrimônio e que se houver a citação convencional de 5 dias não será possível a quitação com a parte autora. Para que esse pedido seja concedido é necessário que a parte faça provas de tal prejuízo.
ART 804 – AUDIENCIA DE JUSTIFIAÇÃO PREVIA – antes da citação . Unilateral. O autor vai sozinho conversar com o juiz e alegar tal periculum. O autor poderá levar testemunhas , inclusive demonstrar o grau de urgência.
EFETIVAÇÃO E EFICACIA DA MEDIDA CAUTELAR:
A medida se efetiva através do cumprimento do mandato, o praza para ajuizamento da ação é de 30 DIAS, e se esse prazo não for respeitado a medida cautelar perdera sua eficácia.
Requisitos ART 806 E 808
A perda do prazo para
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