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TUTELA DE URGENCIA

Por:   •  19/9/2015  •  Resenha  •  1.270 Palavras (6 Páginas)  •  249 Visualizações

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TUTELA CAUTELAR :

1 – PREPARATÓRIA : quando se pretende executar depois

2 – INCIDENTAL :quando depois do processo formado surgir a necessidade, urgência

MEDIDAS CAUTELARES ESPECIFICAS (TÍPICAS OU NONIMADAS)

Inonimadas : não estão previstas no CODIGO CIVIL , porem estão autorizadas para que o legislador aplique com o intuito de afastar o periculum in mora e conservar a situação fática. Essas medidas são atribuídas ao juiz a fim de afastar o risco de dano.

EX : CADASTRO AOS SITES DE PROTEÇÃO AO CREDITO – SERASA-SPC

Não esta descrito no CPC, porém passível de aplicação . sendo assim , um claro exemplo de medida cautelar inonimada.

• NÃO DESCRITA NO CÓDIGO

• NECESSARIAS PARA AFASTAR O RISCO DE DANO E DE DIFICIL REPARAÇÃO

• O JUIZ PODERA DECRETAR DE OFICIO – ART 273 E ART 798

TIPO DE COGNIÇÃO:

• 1 – COGNIÇÃO SUMÁRIA: quando a decisão precisa ser rapidamente concedida. Não é uma decisão definitiva, por isso não existira coisa julgada material.

• 2 – COGNIÇÃO EXAURIENTE: acontece quando o magistrado exauri o assunto do processo, determinando a finalidade da lide.

• O processo cautelar é autônomo, porque é uma medida independente da outra.

FUNÇÃO CAUTELAR – é a medida que ira buscar de imediato a obtenção de tal pedido, não é o mesmo objeto que se pretende no final do processo. EX: separação de corpos . seria uma medida cautelar satisfatória , pois busca preservar a situação fática , a pretensão final do processo nesse caso seria o divorcio.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: requer que seja antecipado aquilo que busca no final. É um pedido imediato – ART 273 – A antecipação poderá ser solicitada por uma das partes, porém a parte terá que demonstrar que esta sofrendo dano irreparável ou de difícil reparação.

- fumus bonis iuris :

- periculum in mora : URGENCIA DO PEDIDO

CARACTERISTICA DA MEDIDA CAUTELAR:

1) AUTONOMIA : tem procedimentos autônomos;

2) INSTRUMENTALIDADE : o processo cautelar é o meio pelo qual se procura resguardar o bom resultado do processo final;

3) PROVISORIEDADE : pendura por tempo LIMITADO até a decisão final do processo principal;

4) REVOGABILIDADE : pode a qualquer tempo ser REVOGADA ou MODIFICADA

5) ACESSORIEDADE : existe em caráter ACESSORIO , até que se obtenha a ação principal CONCLUSA.

TUTELA ANTECIPADA – ART 273

Fumus bonis iuris: aqui na tutela antecipada o direito esta sendo analisado pelo legislador , pois ele não tem CERTEZA para decretar tutela antecipada – VEROSSIMILHANÇA – pode ser verdade

PODE ter PERICULUM IN MORA (273,I) ou, SÓ FUMUS BONIS IURIS : evidencia do direito do autor (273, II6 , incontroversa) TUTELA CAUTELAR

Fumus bonis iuris : PLAUSIBILIDADE = quase certeza

PERICULUN IN MORA : fundado receio de dano SEMPRE receio de dano.

COMPETENCIA: JUIZO DA CAUSA PRINCIPAL - ART 800

RECURSO ESPECIAL EXTRAORDINARIO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL É COMPETENTE – DEVE-SE PEDIR MEDIDA CAUTELAR

CABE AGRAVO – 10 DIAS

PROCEDIMENTO CAUTELAR – ART 801 E 282

801 : ( acompanhar com código)

1 – A autoridade judiciária que for dirigida;

2 – nome, estado civil ... ;

3 – A LIDE E SEU FUNDAMENTO – FUMUS BONIS IURIS – PRETENSÃO DO PEDIDO!!!

4 – Exposição sumária do direito ameaçado – PERICULUM IN MORA ;

5- Provas produzidas – serão as provas do fumus e do periculum . as provas devem ser plausíveis

Vale ressaltar que o legislador esqueceu de colocar no artigo 801 :

1- CITAÇÃO ( 5 DIAS PADA DEFESA) – o réu poderá alegar inexistência do fumus e do periculum, ou os dois juntos ou exceção de impedimento;

2- VALOR DA CAUSA, que será sempre o valor da ação principal

CONCESSÃO LIMINAR DA MEDIDA

Na concessão liminar da medida reforçamos o periculum in mora. Como por exemplo que o réu poderá deteriorar seu patrimônio e que se houver a citação convencional de 5 dias não será possível a quitação com a parte autora. Para que esse pedido seja concedido é necessário que a parte faça provas de tal prejuízo.

ART 804 – AUDIENCIA DE JUSTIFIAÇÃO PREVIA – antes da citação . Unilateral. O autor vai sozinho conversar com o juiz e alegar tal periculum. O autor poderá levar testemunhas , inclusive demonstrar o grau de urgência.

EFETIVAÇÃO E EFICACIA DA MEDIDA CAUTELAR:

A medida se efetiva através do cumprimento do mandato, o praza para ajuizamento da ação é de 30 DIAS, e se esse prazo não for respeitado a medida cautelar perdera sua eficácia.

Requisitos ART 806 E 808

A perda do prazo para

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