TUTELAS DE URGENCIA
Por: Adriana Cristina Rosa Di Stefano • 25/3/2016 • Trabalho acadêmico • 443 Palavras (2 Páginas) • 210 Visualizações
TUTELAS DE URGÊNCIA
A lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que disciplinava o Código de Processo Civil foi revogada pela lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, e entrará em vigor no prazo de um ano a partir da data de sua publicação, com o objetivo de atender aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade.
Comparando o Código de Processo Civil, disciplinado pela Lei 5.869/73, com o novo código estabelecido pela Lei 13.105/2015, podemos constatar mudanças substanciais com relação às tutelas de urgência.
A primeira alteração que pudemos observar foi a redução significativa no número de dispositivos, sistematizando o regime das tutelas de urgência. No Código de Processo Civil de 1973 as tutelas de urgência estavam contempladas nos artigos 796 ao 889, já no novo Código de Processo Civil estão previstas nos artigo 294 a 311.
No Código de 1973 o processo cautelar está disponibilizado no Livro III, sendo que no primeiro capítulo encontraremos as disposições gerais sobre a assunto. O segundo capítulo é dividido em quinze seções sobre os procedimentos cautelares específicos, quais sejam, o arresto, artigos 813 a 821, o sequestro, artigos 822 a 825, a caução, artigos 826 a 838, a busca e apreensão, artigos 839 a 843, a exibição, artigos 844 e 845, a produção antecipada de prova, artigos 846 a 851, os alimentos provisionais, artigos 852 a 854, o arrolamento de bens, artigos 855 a 860, a justificação, artigos 861 a 866, os protestos, notificações e interpelações, artigos 867 a 873, a homologação do penhor legal, artigos 874 a 876, a posse em nome do nascituro, artigos 877 e 878, o atentado, artigos 879 a 881, o protesto e a apreensão de títulos, artigos 882 a 887, e outras medidas provisionais nos artigos 888 e 889.
Já o Código de 2015 disponibiliza no livro V o que intitula de tutela provisória, sendo dividida em três títulos, que tratam, respectivamente, sobre as disposições gerais, artigos 294 a 299, a tutela da urgência, artigos 300 a 310, e a tutela da evidência, artigo 311.
Portanto, o novo Código de Processo Civil unifica as tutelas provisórias, que antes eram divididas em antecipada e cautelar, ambas com rito próprio e criam disposições gerais para as tutelas provisórias que agora são de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência.
Os procedimentos cautelares específicos ou nominados, que no Código de 1973 estavam contemplados nos artigos 813 a 889, como supracitado, não existem mais no Código de 2015.
Bibliografia
COELHO, Fabio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa – 22 ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.
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