Teoria Geral Recursos
Por: drifalleiros • 17/9/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 12.234 Palavras (49 Páginas) • 654 Visualizações
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Leitura dos art. 994-1008 CPC.
Recurso é o meio utilizado para impugnar uma decisão judicial no processo com o objetivo de esclarecimento, reforma ou anulação. (Regra = mérito é analisado por outro órgão julgador, diferente do que proferiu a decisão a ser recorrida – princípio do duplo grau de jurisdição).
Somente os atos do juiz serão recorríveis (art.203 e 204).
Atos:
-despacho (irrecorrível art. 1001 ex: determinar audiência de conciliação).
-sentença (põe fim à fase de conhecimento ou execução).
-decisão interlocutória (resolve uma questão incidental – indeferimento de provas).
-acordão (decisão colegiada).
Recursos: (art. 994)
- apelação.
-agravo ( 1°instrumento; 2°interno e 3°agravo em RESP ou RE).
-embargos de declaração.
-rec especial.
-rec extraordinário.
-rec ordinário.
-embargos de divergência.
Recursos contra os atos:
- despacho – irrecorrível art. 1001.
- sentença – apelação ou embargos de declaração.
- decisão interlocutória – agravo ou embargos.
- acordão - embargos de declaração; RESP; RE; RO e embargos de divergência.
-Juizado especial – recurso inominado contra sentença.
- Lei de execuções fiscais – Embargos infringentes.
Pressupostos recursais: juízo de admissibilidade vs juízo de mérito.
Juízo de admissibilidade - requisitos para que o recurso passe para a 2° “fase” e seja analisado no mérito.
Pode ser: não conhecido ou não admitido (decisão é sem mérito).
Pode ser: conhecido ou admitido (decisão com mérito = provimento ou improvimento do recurso).
Provimento do recurso é para anular ou reformar a decisão
Regra: o _ recurso especial e o extraordinário manterão a dupla admissibilidade, juízo a quo e juízo ad quem. Já os demais recursos serão feitos somente pelo juízo ad quem (lei 13.256/16).
Pressupostos de admissibilidade:
-Cabimento (exceto no despacho).
-Adequação (um recurso específico para cada decisão).
-Legitimidade (art. 996 = partes, 3° prejudicado e MP como parte ou fiscal da ordem jurídica).
-Interesse (parte vencida ou parcialmente vencida autor ou réu, ou seja, sucumbência reciproca ou total).
- Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do pode de recorrer.
- Renúncia –(parte abre mão de recorrer “desde já renuncia ao prazo recursal”) – antes de entrar com o recurso. – tem que ter homologação judicial.
-Concordância – (partes concordam com a decisão do juiz tacitamente ou expressamente) – antes de entrar com o recurso.
- Tacitamente: Cumprimento da decisão.
- Expressamente: manifestação ao juiz.
-Desistência – (parte interpõe o recurso e desiste) – depois que entrou com o recurso.
- Nenhuma das 3 atitudes acima descritas necessita de autorização da parte contraria ou litisconsorte.
-Tempestividade (dentro do prazo legal, regra 15 dias, exceção embargos de declaração 5 dias).
OBS: art.1004 – durante o prazo para interpor recurso, se o advogado da parte falecer ou ocorrer motivo de força maior, o prazo será restituído para a parte, herdeiro ou sucessores, iniciando-se a contagem após a intimação.
Litisconsórcio com advogados com escritórios diferentes, no processo físico, o prazo será em dobro. Incluindo também: MP, Fazenda Pública e Defensoria Pública. (art.229, 180, 183 e 186).
-Preparo (art. 1007 recolhimento de custas devidas ao Estado, custa de interposição- processo físico ou eletrônico +porte de remessa e retorno – somente em autos físicos).
Não paga quem for beneficiário da justiça gratuita ou MP, FP e DP.
Se somente recolheu uma parte das custas, prazo de 5 dias para complemento
Se não comprovar o recolhimento na interposição, abre prazo para parte recolher em dobro (juiz fixa o prazo, ou se n falar, será de 5 dias).
Vedada a complementação quando estiver nesta ultima fase.
Equívoco no preenchimento da guia não será considerado o recurso deserto.
Não há preparo: embargos de declaração e agravo em RESP e RE. (próprio juiz ou tribunal vão analisar e julgar o recurso).
- Regularidade formal (cada recurso tem sua forma prevista em lei).
- Responsabilidade: relator deve aferir estes requisitos.
Obs: ver regra e exceção.
Juízo de mérito – é o que aprecia o mérito do recurso, dando provimento ou não ao recurso.
- Julgamento continuado – é a possibilidade de dar prosseguimento ao julgamento de um recurso por votação não unanime, na mesma sessão, ou em outra a ser designada, com número suficiente de desembargadores que garantam a possibilidade de inversão do resultado inicial, sendo asseguradas as partes e a eventuais terceiros interessados, direito de sustentação oral (art. 942). – procedimento automático.
- Recursos em que ocorrerá o julgamento continuado:
- Apelação (qualquer que seja o resultado do acórdão não unanime ( provimento ou improvimento - reforma, anula etc.).
- Agravo de instrumento (desde que o acordão reforme a decisão parcial de mérito, com voto vencido 2x1, possibilidade de sustentação oral, única hipótese).
- Ação rescisória (quando julgada procedente com voto vencido).
- Efeitos dos recursos:
- Impede a preclusão (impede que perca o direto de realizar um ato, impedindo a formação da coisa julgada) – todos os recursos tem esse efeito.
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