Trabalho de Direito Administrativo
Por: Leonardo Castro • 24/2/2016 • Seminário • 2.148 Palavras (9 Páginas) • 325 Visualizações
Sumário
1. PODER DISCRICIONÁRIO 5
2. PODER VINCULADO 6
3. PODER HIERÁRQUICO 6
4. PODER NORMATIVO 7
5. PODER DISCIPLINAR 7
6. PODER DE POLÍCIA 8
CONSIDERAÇÕES FINAIS 11
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS 12
INTRUDUÇÃO
A Administração Pública tem como princípio basilar a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Podemos dizer que os atos estatais se impõem perante os particulares, pois o Estado age visando o interesse público.
No entanto, como esse supra princípio se materializa? Como é que na prática a Administração Pública se sobrepõe sobre o interesse particular?
Isso se dá através dos Poderes Administrativos. O ordenamento jurídico pátrio coloca esses poderes à disposição do Estado a fim de que ele tenha meios de impor a sua a supremacia.
Assim sendo, o Estado conseguirá dirimir os conflitos da sociedade.
José dos Santos Carvalho Filho define Poderes Administrativos como “o conjunto de prerrogativas de Direito Público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”.
Embora a palavra poder possa significar faculdade, a professora Di Pietro nos ensina que “embora o vocábulo poder dê a impressão de que se trata de faculdade da Administração Pública, na realidade trata-se de poder-dever, já reconhecido ao poder público para que o exerça em benefício da coletividade; os poderes são pois irrenunciáveis”.
São espécies de Poderes da Administração Pública: Poder Discricionário, Poder Vinculado, Poder Hierárquico, Poder Normativo, Poder Disciplinar e Poder de Polícia.
1. PODER DISCRICIONÁRIO
Poder Discricionário é aquele do qual dispõe a Administração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao administrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, sempre pautado na legalidade.
A atividade administrativa é dinâmica, ou seja, o legislador não pode prever todas as situações presentes e futuras de possível ocorrência para a Administração. Então quando o administrador se depara com uma situação para qual a lei confere margem para a decisão, o mesmo deve escolher a alternativa que mais se adéque ao interesse público.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo lecionam que o “poder discricionário é conferido à Administração para a prática de atos discricionários (e a sua revogação), ou seja, é aquele em que o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu motivo, e, sendo o caso, escolher dentro dos limites legais, o seu conteúdo (objeto)”.
A Administração Pública através de um juízo de conveniência e oportunidade decidirá qual a conduta mais adequada ao interesse público.
O ato administrativo é composto de cinco elementos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nenhum ato será discricionário em relação a todos os elementos, pois no que se refere à competência, à forma e à finalidade, o ato será sempre vinculado. Já os elementos objeto e motivo podem ser vinculados ou discricionários, dependendo do ato analisado. Assim, a discricionariedade não alcança todos os elementos do ato administrativo, pois em relação à competência, à forma e à finalidade do ato a autoridade está subordinada ao que a lei impõe.
Podemos citar como exemplo do exercício do Poder Discricionário, a nomeação para cargo em comissão, ato em que o administrador público possui uma liberdade de escolha, ou seja, pode nomear aquele que for de sua total confiança, não se exigindo nenhuma seleção prévia.
2. PODER VINCULADO
O Poder Vinculado, conhecido também como Poder Regrado é aquele no qual a lei atribui determinada competência. Porém, são definidos todos os aspectos da conduta a ser adotada, ou seja, não se atribui margem de liberdade na hora da decisão do agente público, ficando o mesmo vinculado. Pois, a lei já prescreveu que o único comportamento possível e obrigatório a ser adotado para o caso concreto é aquele, o ato praticado é sempre vinculado obedecendo os elementos e requisitos necessários a sua formalização.
Como exemplo do exercício desse poder, temos a licença para construir, a carteira nacional de habilitação. Se o particular atender todos os requisitos estabelecidos em lei, a Administração Pública é obrigada a conceder a licença.
3. PODER HIERÁRQUICO
O Poder Hierárquico, conforme nos ensina Hely Lopes de Meirelles, “é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoa”.
O Poder Hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, coordena na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão, controla ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada servidor, corrige os erros administrativos dos seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência.
Pode-se conceituar
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