Trabalho de Direito Administrativo
Por: Maique Dione • 28/4/2021 • Trabalho acadêmico • 615 Palavras (3 Páginas) • 228 Visualizações
Aluno: Maique Dione Moreira de Souza
Matricula: 201510495258
Disciplina: Direito Administrativo II
ADPF 282
Neste trabalho irei fazer um relatório sobre A ADPF 282. Que trata da impugnação de artigo de Lei Municipal de Ariquemes/RO que autoriza PPP para realização de obras de infraestrutura e falar dos argumentos utilizados pelo Procurador da República sobre o caso em questão.
A ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) é uma ação de controle concentrado de constitucionalidade e tem como finalidade o combate a atos desrespeitosos aos chamados preceitos fundamentais da Constituição. É uma ação de natureza residual, ou seja, pode ser utilizada para combater, reaver ou evitar quaisquer ofensas ao conteúdo da Carta Magna. Preceito fundamental pode ser entendido como valores intrinsecamente conectados aos valores mais profundos da sociedade como um todo.
A Procuradoria Geral República (PGR) com base nos artigos 102, § 1º, e 103, VI da CF e nos dispositivos da Lei 9.882/1999 ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 282) com pedido de medida cautelar contra dispositivos legais do município de Ariquemes, em Rondônia, sendo a Lei 1.395/2008 e o artigo 5°, IV da Lei 1.327/2007 que permitem que a Prefeitura firme parcerias público-privadas para realizar obras em espaços públicos da cidade, por violação ao artigo 22, XXVII da CF.
Os dispositivos impugnados são o inciso IV do artigo 5º da Lei municipal 1.327/2007 prevê a celebração de parcerias público-privadas para a realização de obras de infraestrutura e urbanismo em vias, espaços públicos, terminais rodoviários municipais, intermunicipais e interestaduais, incluindo obras recebidas em delegação do Estado ou da União. Com 10 artigos, a Lei municipal 1.395/2008 complementa e esclarece pontos da Lei municipal 1.327/2007.
De acordo com Procuradoria Geral República, a Lei municipal 1.395/2008 e o inciso IV do artigo 5º da Lei municipal 1.327/2007 “são inconstitucionais por estabelecerem nova modalidade de parceria público-privada (PPP), invadindo competência privativa da União para editar normas gerais sobre licitação e contratação”. No caso específico de normas gerais que tratem sobre licitação e contratação (inciso XXVII do artigo 22 da Constituição), o interesse constitucional na existência de parâmetros nacionais centralizados é inconteste”, pondera a PGR.
O controle abstrato de constitucionalidade de direito municipal pelo STF por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é expressamente previsto pela Lei 9.882/1999”, que regulamenta o ajuizamento de ADPFs.
E como leis municipais não podem ser questionadas por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade, vale a regra contida no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882/1999. O dispositivo determina que “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
Para a Procuradoria, essas normas gerais estruturam a relação da Administração Pública com contratados e concessionários privados. Assim, “conferir aos estados e municípios a possibilidade de editar normas divergentes abriria margem para a vulneração do princípio republicano ou para uma ´guerra administrativa` em busca de investimentos privados”.
E Argumenta que o inciso IV do artigo 5º da Lei municipal 1.327/2007 cria hipótese de PPP não prevista na lei geral sobre o tema (Lei federal 11.079/2004) ao permitir a “execução de obra pública desvinculada de qualquer serviço público”. Com isso, invade competência privativa da União sobre a matéria. De acordo com a Procuradoria, reformas de espaços públicos e pavimentação de ruas contam com um meio eficiente de realização, que é a contratação administrativa por meio da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993).
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