Tutela Provisória de Urgência
Por: Eliston Dias • 9/5/2017 • Trabalho acadêmico • 4.829 Palavras (20 Páginas) • 769 Visualizações
Sumário
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Sumário 15
1 INTRODUÇÃO 8
2.1 Tutela Provisória de Urgência 11
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2.1.1 Tutela de Urgência em Caráter Antecedente 13
3 ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO E PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL 15
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 20
REFERÊNCIAS 21
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objeto analisar o instituto da tutela provisória de urgência antecipada antecedente com foco no princípio da celeridade em relação à estabilidade da tutela satisfativa, para tanto, utilizou-se de pesquisa bibliográfica em livros, artigos e sites jurídicos.
O primeiro capítulo trata do instituto Tutela Provisória, disposta em livro único no Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015 apresenta consideráveis mudanças em relação à disposição objeto de reforma e garante diferentes modalidades para concessão desta tutela -provisória - em face dos requisitos necessários à sua concessão, quais sejam: o perigo de dano e a probabilidade do direito.
O segundo capítulo aborda de forma aprofundada a modalidade de urgência e o mecanismo de estabilização, no qual, levando em consideração o caráter antecedente, assegura que a parte entre com um pedido provisório antes mesmo que seja feito o pedido principal por meio de procedimento próprio e fazendo com que o processo principal não seja necessário.
No terceiro capítulo é possível verificar que a partir da concessão do direito tutelar é possível que seja gerada a estabilidade dos efeitos da decisão, dispositivo novo, onde será analisada a sua ligação com a celeridade processual.
Desta forma, o estudo teve com foco o princípio constitucional da celeridade, considerando a estabilização da tutela, a satisfação do direito no primeiro momento e demais garantias processuais.
2 TUTELA PROVISÓRIA
Recentemente, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, muito se tem discutido sobre as inovações no instituto da Tutela Provisória, hoje denominada como um gênero único, que expressa tutelas com efeitos diferentes, disposto no Livro V, art. 2941, do Código de Processo Civil – CPC/2015, sendo assim Tutela Provisória de Urgência ou Evidência, cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela provisória segue uma sistemática levando em conta as características, requisitos e espécies deste gênero, tendo como principal característica ser designada no processo de conhecimento ou execução, sendo analisados pelos magistrados seus requisitos de admissibilidade, como o perigo de dano e probabilidade do direito, relacionados à espécie que enquadra o instituto em urgência ou evidência, cautelar ou antecipada.
Vale ressaltar que os pressupostos de admissibilidade elencados acima são analisados em conjunto não sendo expressões independentes, exige-se que apareçam de forma simultânea, mesmo que um dos institutos não seja tão aparente, devido o destaque do outro.
Partindo da análise do art. 294, do CPC:
[...] seria possível conceituá-la como a tutela diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. (GONÇALVES, 2016, p. 454)2.
O principal intuito do dispositivo em questão é evitar que a lentidão no decorrer do processo prejudique as partes, dando maior efetividade ao processo, fazendo com que a parte ré não se utilize de mecanismos que retardam o fim do processo, pois já tem obrigações a ser cumpridas decorrente da tutela provisória que foi garantida ao autor, evitando, assim, que o ônus da demora seja recaia sobre este. (GONÇALVES, 2016, p. 455).
O fundamento constitucional para que o poder judiciário tenha a possibilidade de garantir a funcionalidade do instituto é o artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal de 1988 que estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, a partir deste texto legal, depreende-se que lesão ou ameaça é aquela, também, que decorre dos litígios que apresentam grandes delongas, portanto, devem ser corrigidas pelo poder judiciário, e uma forma de solucionar esse conflito é o instituto da tutela provisória. (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 607).
O pedido em relação à tutela provisória não exclui possibilidade da propositura da ação principal nos artigos que dispõe sobre o mecanismo, cada modalidade ou espécie de tutela garante a continuidade do processo principal, como exemplo o art. 3033, do CPC/2015 que dispõe sobre do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
O direito pode ser dado ao tutelado, no todo ou em partes se tratando de tutelas provisórias, a partir desta interpretação do dispositivo sub judice, pode ocorrer a cumulação de tutelas provisórias.
É o que afirma Gonçalves. Veja-se:
Por exemplo, é possível que, verificada uma situação de urgência, sejam deferidas tanto as tutelas cautelares quanto as antecipadas; o mesmo em relação à situação de evidência. Parece-nos que, ainda que verificada uma das hipóteses de evidência previstas nos incisos do art. 311, o juiz possa conceder tanto medidas antecipadas quanto cautelares, conforme o que mais convenha ao caso concreto. (GONCALVES, 2016, p.459).
A provisoriedade da tutela, garante ao magistrado, de acordo com o art. 2964 do CPC/2015, a reconsideração da concessão da mesma, sendo assim, no decorrer do processo principal o mesmo tem a faculdade de rever o que foi denegado anteriormente como também revogar a medida disposta no mecanismo de tutela. Para que ocorra tal modificação é necessário que haja não obstante modificações fatídicas sobre o processo, o magistrado deverá expor tais modificações para que o seu novo posicionamento seja fundamentado, dispõe sobre tal assunto o art. 2985 do CPC/2015.
Ainda sobre o mesmo pensamento, a tutela provisória pode perder seus efeitos caso o tutelado não realizou a
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