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Tutelas de urgencia

Por:   •  23/4/2015  •  Resenha  •  603 Palavras (3 Páginas)  •  454 Visualizações

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revisao e complemento para a prova

tutela de urgencia

alternativas a danos marginais

garantias constitucionais (direito a tutela efetiva)

versam sobre questoes teoricas?

principio da celeridade

obs. o limite da celeridade processual é justamente o devido processo legal.

principio da eficiencia

as tutelas de urgencia devem ser conferidas evitando-se o gasto de tempo e energia processual (remete as garantias constitucionais, garantindo tutelas efetivas) dentro do rpincipio da eficiencia o destaque se dá quanto a efetividade da tutela ser concedida. o anseio da parte requrente deve ser atendido de modo eficaz, até mesmo pq o poder judiciario não é orgao consultivo nao havendo tempo nem energia do magistrado e das partes a serem gastos.

principio da economia processual

une os principios da celeridade e eficiencia. a maquina juridica deve despender o menor tempo possivel na busca pela concessao de uma prestaçao jurisdicional mais eficiente, o que significa conceder segurança juridica às decisões relativas as tutelas.

da segurança juridica

como já referido na economia processual, refere-se a um direito indispensavel ao cidadaos. não pode haver decisoes conflitantes, confusas ou que obstaculizem direitos e assim tragam um deseuqilibrio juridico no transcusso do processo. concedida a tutela de urgencia, a medida deve ser eficaz ainda que provisoriamente, ou seja, no periodo da urgencia o dreito da parte deve ser resguardado.

da cogniçao do julgador

por este principio na concessao das tutelas de urgencia o julgador tem a sua atividade cognitiva (o processo de conhecimento) limitado, reduzido. o magistrado irá lidar com situaçoes e direitos possiveis, dentro de um criterio de prevenção, mas nao de precaução.

contextualizaçao das tutelas de urgencia

nos termos já expostos as tutelas de urgencia tem o seu respaldo no art 5 XXXV e LIV da CF,  bem como nos arts 796 e ss do CPC. À partir da contextualizaçao, pela corrente doutrinaria mais tradicional é permitida a indentificação das especies de tutelas de urgencia, sendo elas as cautelares e as antecipatorias.

sao diferenças que podem ser destacadas dentre as especies:

1. a tutela antecipada é um instrumento de consequencia imediata, enquanto a cautelar é preventiva.

2. a tutela antecipada satisfaz um direito como se previse o merito (antecipação do pedido final, parcial ou totalmente), enquanto a cautelar visa somente assegurar o resultado ou a viabilidade pratica do processo.

3. a tutela antecipada é sempre concedida como decisão interlocutoria enquanto que as medidas cautelares tem procedimento proprio cabendo inclusive recursos de suas decisões (agravos de instrumento ou apelações)

4. a tutela antecipada esta sempre agegada `ação principal, já as cautelares podem ser apresentadas em processos (autos) em apartado.

5. a tutela antecipada somente será analizada pelo magistrado mediante provocação da parte, ao passo que as cautelares podem, eventualmente, ser concedidas pelo juiz ex officio.

6. nas tutelas antecipatorias alem do fumus boni iuris e do pericullum in mora ão de ser observados a verossimilhança das alegaçoes e o abuso de direito nos termos do art. 273 CPC; para as cautelares basta a analise dos dois primeiros requisitos. (fumus boni iuris e pericullum in mora).

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