UM PROCESSO PENAL PARA QUÊ(M)?
Por: ThaisSchoenau • 3/9/2015 • Resenha • 1.846 Palavras (8 Páginas) • 295 Visualizações
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- NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO:
- OBRA EM FICHAMENTO:
UM PROCESSO PENAL PARA QUÊ(M)? BUSCANDO O FUNDAMENTO DA SUA EXISTÊNCIA. (pp. 63 - 94). Primeiro capítulo.
LOPES, Jr Aury. Direito Processual Penal 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
- ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:
Destacar pontos de extrema importância aos olhos da fichadora, com o objetivo de compreensão e reflexão acerca de temas tratados pelo livro.
- DESTAQUES CONFORME O REFERENTE UTILIZADO:
- “Processo penal é um caminho necessário para alcançar-se a pena e, um caminho que condiciona o exercício do poder de penar (essência do poder punitivo) à estrita observância de uma série de regras que compõe o devido processo penal (ou, se preferirem, são as regras do jogo, se pensarmos no célebre trabalho II processo come giuoco de CALAMANDREI).” [pg63.].
- “Até finais do século XVIII, a prisão servia somente com a finalidade de custódia, ou seja, contenção do acusado até a sentença e execução da pena, até porque, nessa época, não existia uma verdadeira pena, pois as sanções se esgotavam com a morte e as penas corporais e infamantes.” [pg64.].
- “A prisão canônica é um importante antecedente da prisão moderna, pois é lá que se encontram os princípios de uma “pena medicinal”, com o objetivo de levar o pecador ao arrependimento e à idéia de que a pena não deve servir para destruição do condenado, senão para seu melhoramento. ”[pg.64].
- “Mas a pena capital começa a ser questionada, pois não demonstrava ser um instrumento eficaz diante do aumento da criminalidade.” [pg.65].
- “Convém destacar que o Direito Penal nasce não como evolução, senão como negação da vingança, daí por que não há que se falar em “evolução histórica” da pena de prisão.” [pg.65].
- “No sentido cronológico, a pena substitui a vingança privada, não como evolução, mas como negação, pois a história do Direito Penal e da pena é uma longa luta contra a vingança.” [pg.65].
- “Com a evolução da estrutura e da organização da coletividade, surge o sistema de composição, sucedâneo à vingança. E consiste no pagamento de um determinado valor a comunidade. No principio, eram os parentes da vitima que tinham o direito de aplicar essas sanções e aceitar os pagamentos. Depois, o Estado assume a tarefa.” [pg. 66].
- “O terceiro estágio de evolução da pena, agora como “pena publica”, vem marcado pela limitação jurídica do poder estatal, pois o delito é considerado como uma transgressão jurídica do poder estatal, pois o delito é considerado como uma transgressão da ordem jurídica, e a pena, uma reação do Estado contra a vontade individual oposta à sua.” [pg. 66].
- “A relação entre o processo e a pena corresponde às categorias de meio e de fim. Assim nasce o processo penal.” [pg.67].
- “Com o delito, surgem o conflito social e pena publica como resposta estatal (em nome da coletividade) ao autor da conduta.” [pg.67].
- “O processo penal inquisitório é, em certo sentido, uma autotutela processualizada, através da qual o juiz atua como parte.” [pg.67].
- “No processo penal, contudo, não existe possibilidade de arbitragem, pois a natureza pública da pena conduziu o Estado a avocar o poder punitivo. Daí por que, em sendo a pena pública, não há como se ter um processo de natureza privada.” [pg.68].
- “O Direito Penal, contrariamente do Direito Civil, não permite, em nenhum caso, que a solução do conflito – mediante a aplicação de uma pena – se dê pela via extraprocessual. Pedida a atuação do Estado através da acusação, esse poder de via extraprocessual. Pedida a atuação do Estado através da acusação, esse poder de atuar se transforma em “dever” de prestar de forma efetiva a tutela jurisdiconal.” [pg.69].
- “No processo penal, a parte acusadora, titular da pretensão acusatória, invoca por meio da acusação (ação penal) que o juiz exerça a jurisdição e, ao final, se comprovada a tese acusatória, exerça o poder de punir do Estado.” [pg.69].
- “O instrumento por meio do qual se concretiza e se pode exercer o poder-dever é o processo penal.” [pg. 69].
- “A primeira questão a ser enfrentada por quem se dispõe a pensar o processo penal contemporâneo é exatamente (re)discutir qual é o fundamento da sua existência, por que precisamos dele. A pergunta poderia ser sintetizada no seguinte questionamento: um Processo Penal, para quê(m)?.” [pg.70].
- “Os princípios de política processual de uma nação não são outra coisa do que segmento da sua política estatal em geral; e o processo penal de uma nação não é senão um termômetro dos elementos autoritários ou democráticos da sua Constituição.” [pg.70].
- “Uma Constituição democrática, como a nossa, necessariamente deve corresponder um processo penal democrático, visto como instrumento a serviço da máxima eficácia do sistema constitucional do individuo.” [pg. 70].
- “O processo penal contemporâneo somente se legitima à medida que se democratizar e dor devidamente constituído a partir da Constituição..” [pg. 70].
- “Legitimação a priori da liberdade individual, e a discussão deve voltar a centrar-se no ponto correto, muito bem circunscrito por TAVARES, o que necessita de legitimação é o poder de punir o Estado, e essa legitimação não pode resultar de que ao Estado se lhe reservar o direito de intervenção” [pg. 71].
- “Nem mesmo o conceito de bem jurídico pode continuar sendo tratado como se estivesse imune aos valores do Estado Democrático.” [pg. 71].
- “O processo não pode mais ser visto como uma simples instrumento a serviço do poder punitivo (Direito Penal), senão que desempenha o papel limitador do poder e garantidor do individuo a ele submetido.” [pg. 72].
- “A Constituição da Republica escolheu a estrutura democrática sobre a qual há que existir e se desenvolver i processo penal, forçado que está – pois modelo pré-constituição de 1988 – adaptar-se e conformar-se a esse paradigma” [pg. 73].
- “A democracia, enquanto sistema político-cultural que valoriza o individuo frente ao Estado, manifesta-se em todas as esferas da relação Estado-individuo. Inegavelmente, leva a uma democratização do processo penal, refletindo essa valorização do individuo no fortalecimento do sujeito passivo do processo penal.” [pg.74].
- “A dignidade da pessoa humana é um “valor-guia não apena dos direitos fundamentais, mas de toda a ordem jurídica (constitucional e infraconstitucional), razão pela qual para muitos se justifica plenamente sua caracterização como principio constitucional de maior hierarquia axiológica-valorativa.” [pg. 75].
- “Na hipótese de conflito entre princípios e direitos constitucionalmente assegurados, destaca SARLET, o principio da dignidade da pessoa humana acaba por justificar (e até mesmo exigir) a imposição de restrições a outros bens constitucionalmente protegidos.” [pg. 75].
- “Nessa democratização do processo penal, o sujeito passivo deixa de ser visto como um mero objeto, passando a ocupar uma posição de destaque enquanto parte.” [pg.77].
- “O processo penal não está num compartimento estanque, imune aos movimentos sociais, políticos e econômicos.” [pg.78.].
- “Daí a importância de enfrentar o tema abordado, entre outros, a ideologia repressivista da “lei e ordem”, na medida em que é manifestação do neoliberalismo para, após, desconstruir o utilitarismo processual através do paradigma constitucional.” [pg.78].
- “Os socialmente etiquetados sempre foram os clientes preferenciais da política e, com o aval dos governantes, nunca se matou, prendeu e torturou tantos negros, pobres e latinos. A máquina estatal repressora é eficientíssima quando se trata de prender e arrebentar hipossuficientes.” [pg.81]
- “O movimento da lei e ordem (Law and order) é a mais clara manifestação penal do modelo neoliberal, dos movimentos de extrema-direita.” [pg. 82].
- “A política de aumentar penas e endurecer o regime de cumprimento diminuiu as taxas de criminalidade urbana? Obviamente que não.” [pg.82].
- “Se o Direito Penal falha em virtude da panpenalização, cumpre ao processo penal o papel de filtro, evitando o (ab)uso do poder de perseguir e penar.”[pg.84].
- “O Estado, como ente jurídico e político, avoca para si o direito (e o dever) de proteger a comunidade e também o próprio réu, como meio de cumprir sua função de procurar o bem comum, que se veria afetado pela transgressão da ordem jurídico-penal, por causa de uma conduta delitiva.” [pg. 85].
- “Desde logo, não devem existir pudores em afirmar que o processo é um instrumento (o problema é definir o conteúdo dessa instrumentalidade, ou a serviço de que(m) ela está) e que essa é a razão básica sem a pena, e a pena sem processo é inconcebível, em verdadeiro retrocesso, de modo que a relação e interação entre Direito e Processo é patente.” [pg.88].
- “É fundamental compreender que a instrumentalidade do processo não significa que ele seja um instrumento a serviço de uma única finalidade, qual seja, a satisfação de uma pretensão. (acusatória). [pg.88].
- “Significa dizer que ao juiz penal não se pede, como ao juiz civil, algo que nos falta, o tal “bem da vida” como se referem os civilistas. É a própria vida que está em jogo. Para o autor, tanto ao juiz penal como ao juiz civil, compete das a cada um o seu.” [pg.94].
- REGISTROS PESSOAIS DO FICHADOR SOBRE OS DESTAQUES SELECIONADOS E SUA UTILIDADE PARA A APRENDIZAGEM HAVIDA COM O FICHAMENTO:
Conforme trabalhado no primeiro capítulo da obra de Aury Lopes Júnior, podemos notar claramente os conflitos entre o Código de Processo Penal e a nossa Constituição, mas vale salientar que ambos os instrumentos, foram produzidos em momentos históricos distintos e por este motivo, justifica o encontro das divergências elencadas.
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