União paralela e seus aspectos juridicos
Por: thyagovieiradir • 26/5/2015 • Resenha • 5.683 Palavras (23 Páginas) • 326 Visualizações
UNIÃO PARALELA E SEUS ASPECTOS JURIDICOS
Leandro Freitas Ribeiro[1]
Wycthor Thyago Calado Vieira[2]
RESUMO
O presente artigo procura fazer uma análise da União Paralela e seus aspectos jurídicos, a partir da Constituição Federal de 1988, da legislação Infraconstitucional, da doutrina e das jurisprudências, os quais passaram a dar instrumentos, e reconhecer uniões paralelas ao casamento tradicional, de modo a permitir que o princípio da dignidade da pessoa humana seja respeitado e valorizado. Tratar de união paralela, é sempre tratar também de conflitos entre ética e a dita moral, para alguns, bem como a divergência daquele princípio, com o princípio da monogamia.
Palavras-Chave: União paralela; Casamento tradicional; Dignidade da pessoa humana; Monogamia.
ABSTRACT
This paper tries to make an analysis of Parallel Union and its legal aspects, from the 1988 Federal Constitution, the constitutional below legislation, doctrine and jurisprudence, which began to make instruments, and recognize unions parallel to the traditional marriage, so to allow the principle of human dignity is respected and valued. Treat parallel union, is also always treat conflict between ethics and moral said, for some, and the divergence of that principle, with the principle of monogamy.
Keywords: Parallel union; Traditional marriage; Human dignity; Monogamy.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. UNIÕES AFETIVAS; 3. UNIÕES PARALELAS E SEUS ASPECTOS JURÍDICOS; 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
- INTRODUÇÃO
Tratar de União Paralela, é indubitavelmente tocar na questão da família e do matrimônio, sendo impossível tratar separadamente destes três temas, sem tratar dos outros dois.
Ao longo da história, a importância e valorização ou desvalorização (uniões paralelas) de cada um desses temas, esteve interligada às peculiaridades culturais, sociais e morais de cada época, sendo uma inconstante à medida da evolução da sociedade e de suas variantes sociais e familiares, onde esses quesitos devem se adequar aos novos valores sociais vigentes.
Neste viés, diante desta multiplicidade de relações humanas no mundo contemporâneo, onde novos valores foram introduzidos, bem como uma variável maior de modelos familiares, o Direito brasileiro, precisou se adequar no que tange à família, de modo a se adequar às novas situações familiares que até pouco tempo, se encontravam à margem da tutela jurisdicional.
Deste modo, a Constituição de 1988, passou a reconhecer a União estável e a família monoparental, entretanto, ainda assim, alguns modelos familiares permaneceram de fora desse reconhecimento constitucional, como uniões simultâneas, uma vez que estas são, conflitantes com o princípio da monogamia, ainda presente em nosso ordenamento jurídico.
A questão do adultério, e das relações extraconjugais, sempre esteve presente na história, mundial e brasileira, mesmo com as sanções impostas, antes pela Igreja Católica, e posteriormente pelo ordenamento jurídico. E é a partir dessas relações extraconjugais, que se construíram e se constroem lares, famílias paralelas, inclusive com massa patrimonial.
Assim, a partir desse paradigma, e afim de corroborar o princípio da dignidade da pessoa humana, o ordenamento jurídico, a partir de suas jurisprudências e de algumas doutrinas, passou também a reconhecer este modelo de união paralela, de modo a garantir direitos a quem dela participa de boa-fé.
Se antes, o matrimônio era um marco que identificava a família, hoje, onde as novas relações são baseadas no afeto, na confiança entre outras características, o que as tange é a relação sentimental e afetiva.
Nesse liame, o presente trabalho procura mostrar a evolução do conceito de família, diante do novo estalão que se faz presente na pós-modernidade.
- UNIÕES AFETIVAS.
As relações sociais sempre estiveram em constante mudança ao longo da história, ocorrendo em maior ou menor intensidade. Estas mudanças nas relações sociais, foram as que mais influência tiveram na evolução e surgimento de novos modelos de família.
Segundo Castelo Branco (2006, p. 33), a partir dos conhecimentos de Maria Helena Diniz, afirma:
O direito de família no Brasil, especialmente a partir da edição do denominado Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/1962), da Constituição Federal de 1988 e, recentemente, com a vigência do novo Código Civil (Lei 10.406/2002), passou a adotar como princípios: a) a afeição, constituindo a sua extinção em causa eficiente para dissolução dos vínculos do matrimônio e da união estável; b) a igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, com o desaparecimento do poder patriarcal e marital substituído pelo exercício da autoridade conjunta; c) a igualdade jurídica de todos os filhos, abandonando-se a antiga distinção entre filiação legítima e ilegítima; d) o pluralismo familiar, reconhecendo-se a possibilidade da formação de família a partir da união estável entre homem e mulher fora do casamento e também da chamada família monoparental; e) a substituição do poder marital e patriarcal pelo poder familiar; f) a liberdade como fundamento para a constituição da família, seja pelo casamento ou pela união estável, também presente nas decisões relacionadas ao planejamento familiar, à administração do patrimônio e à formação intelectual e religiosa dos filhos; g) o respeito à dignidade da pessoa humana como base da família, em especial na realização do pleno desenvolvimento da criança e do adolescente.
Assim, o Direito da Família, assimilou as novas mudanças ocorridas no último século, onde o matrimônio deixou de ser o único modelo de constituição familiar, pois, de modo a promover o princípio da dignidade humana, legitimou outras formas de entidade familiar que também passaram a ser reconhecidas em nossa Carta Magna. Onde o afeto, passou a ser um dos principais elementos na constituição da família.
Destarte, com base nos novos modelos reconhecidos e protegidos pela legislação pátria, a doutrina e a jurisprudência ao reconhecer como entidade familiar, a união homoafetiva, a princípio por analogia, e posteriormente, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da intimidade e privacidade. O que observamos no seguinte julgado:
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