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Violência e gênero. A construção da mulher como vítima e seus reflexos no Poder Judiciário: a Lei Maria da Penha como um caso exemplar

Por:   •  23/5/2017  •  Seminário  •  1.389 Palavras (6 Páginas)  •  514 Visualizações

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Betim

2016

RINALDI, Alessandra de Andrade. "Violência e gênero. A construção da mulher como vítima e seus reflexos no Poder Judiciário: a Lei Maria da Penha como um caso exemplar". In: REUNIÃO BRASILEIRA DE ANTROPOLOGIA, 26ª, 4 jun. 2008. Trabalhos apresentados... Porto Seguro, 2008.

RESUMO

O objetivo do autor é descrever um balanço histórico de estudos onde explica o surgimento das investigações sobre relações entre gênero e Direito, e a abordagem da mulher como vítima. O artigo expõe como é conduzida na esfera jurídica brasileira a temática da violência doméstica, usando a Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, como um caso exemplar. O autor propõe entender a importância do movimento feminista brasileira e o percurso dos direitos humanos da mulher em conformidade com a mudança de concepção das relações de gênero e Direito nos dias atuais. Com base em processos de crimes passionais ocorridos pelo Brasil, vários autores analisaram a violência cometida contra as mulheres e o comportamento jurídico diante das situações.

Segundo Mariza Corrêa, o Poder Judiciário valoriza a conduta moral masculina e despreza a feminina dependendo da análise específica do crime cometido. Alguns autores buscaram entender como a justiça operava nos casos de violência e acabava produzindo discriminações de gênero, pois não julgava o crime cometido, mas antes a conduta moral do réu ou da vítima. A conduta da mulher era especialmente, avaliada, sua moral sexual era fundamental para analisar a estrutura do crime e, consequentemente, a condenação ou absolvição do acusado. Com isso resta saber que há uma impunidade de ações violentas cometidas por homens contra mulheres. A autora Wânia Pasinato Izumino trouxe à tona a questão de que a recorrência à polícia ou à justiça por parte de mulheres vítima de violência ocorria como elemento de um complexo mecanismo de resolução desse tipo de conflito, pois muitas vezes não havia intenção de penalizar o réu, mas apenas fazê-lo parar com as ações violentas. Pasinato se distinguiu dos outros por entender que a penalização jurídica não fosse efetivamente a única forma de resolução de conflitos. Gregori apontou para a necessidade de compreender o papel da mulher em situações nos quais foi vítima dentro da relação conjugal.

Rosemary de Oliveira Almeida, observando a realidade carcerária das mulheres na cidade de Fortaleza, não abordou a mulher na “condição de vítima” e centrou-se na questão da existência ou não de um “tipo” de crime feminino, buscando entender não só as representações jurídicas sobre a criminalidade feminina, mas também as das próprias mulheres delinquentes, com o fim de problematizar as atitudes jurídicas sobre esta criminalidade. Chaloub destacou a avaliação positiva do trabalho feminino para a identidade social das mulheres, pois, ao serem positivadas socialmente em função de seu trabalho, estas mulheres posicionavam-se de forma especifica no âmbito das relações amorosas. A autonomia econômica fazia com que se vissem como mais independentes, recusando-se a continuar em relações amorosas afetivamente insatisfatórias e não silenciando frente ao comportamento violento de seus companheiros. Magali Engel demonstrou em suas análises sobre “crimes passionais” cometidas por mulheres, o quanto elas assumiriam comportamentos distantes de um modelo ideal de esposa frágil, fiel e recatada e, além disso, criticou a ideia de que mulheres cometeriam crimes somente como autodefesa ou como manutenção de honra sexual. Dentro desta ótica, nos casos de litígios que envolvessem mulheres vitimadas por homens, existiria a tendência do Poder Judiciário brasileiro, em favorecer os homens quando as mulheres fugissem do ideal de comportamento prescrito socialmente, ao passo que haveria a tendência em favorecer as mulheres quando ocorresse o oposto.

A Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha é fruto de uma reordenação da concepção jurídica sobre as relações de Gênero que vem ocorrendo ainda na incorporação de novos padrões de Gênero no campo jurídico brasileiro. A disseminação da ideologia igualitária contribuiu para superar a visão do Direito como “um sistema fechado e autônomo, cujo desenvolvimento pode ser compreendido segundo a sua dinâmica interna”. Direito passou a ser visto como expressão de uma situação social específica de disputa simbólica e política.

Com as novas modalidades de relações conjugais e afetivas e pelos novos modelos de família e de sexualidade o Poder Judiciário brasileiro teve a necessidade de se adequar às novas situações.

A CF/88 afirmou a existência de uma igualdade entre homens e mulheres, acompanhada de influências em Conferências pelo mundo nos anos seguintes que disseminaram a concepção de uma igualdade entre homens e mulheres como um direito a ser garantido no Brasil e no mundo.

A CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher) foi de vital importância para a construção dos direitos humanos das mulheres, na ocasião firmaram compromissos sobre família e reprodução, garantido à mulher decisão sobre tais assuntos. O Brasil ratificou com ressalvas essa Convenção em 1984 e somente após o advento da CF/88 ratificou totalmente o texto, em 1994.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher define que deve-se entender por violência contra mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero,

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