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Violação dos Diretos dos presos pelo Estado X Reparação dos danos pelo Estado

Por:   •  3/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  576 Palavras (3 Páginas)  •  469 Visualizações

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Violação dos Diretos dos presos pelo Estado X Reparação dos danos pelo Estado

Com base nas matérias que envolvam tal conflito bastante polemizado no meio jurídico, tenho em vista uma grande incapacidade de gerenciamento por parte do Estado, onde o sistema prisional brasileiro reflete a realidade social injusta, tornando um amontoado de pessoas sem esperança de justiça e expectativa de ressocialização, ficando muito aquém do que preconiza as garantias fundamentais.

Destarte a Lei de Execução Penal é um meio pelo qual o Estado adota suas condutas, estabelecendo com o preso uma relação de direitos e deveres mutuais, com o intuito de atingir a reintegração social do preso.

As violações a direitos dos presos não podem ser mantidas impunes, ao argumento de que a indenização não seria capaz de eliminar o grave problema prisional, pois “esse argumento, se admitido, acabaria por justificar a perpetuação da desumana situação que se constata em presídios como o de que trata a presente demanda”.

A responsabilidade do Estado pela ausência de condições mínimas de cumprimento da pena tem natureza objetiva e decorre do art. 37, § 6º, da Constituição, dispositivo autoaplicável, bastando que tenha ocorrido o dano e seja demonstrado o nexo causal com a atuação da administração pública ou de seus agentes para que se configure o dever de indenizar.

Sobre o sistema penitenciário brasileiro, sustenta Rogério Greco (2012,  p. 649) “os presos que foram condenados ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade são afetados, diariamente, em sua dignidade, enfrentando problemas como os da superlotação carcerária, espancamentos, ausência de programas de reabilitação etc”.

Qual a solução o estado deve tomar? Explanando tal situação, o Estado é oculto na busca de soluções para uma melhoria do sistema carcerário, seja na implantação de penas mais severas que cumpram seu determinado objetivo, quanto na ressocialização do preso. Sendo que deveria estar buscando e implantando medidas socioeducativas com programas de incentivo ao trabalho e estudo dentro das prisões.

A experiência demonstra que nas penitenciárias onde os presos não exercem qualquer atividade laborativa o índice de tentativas de fuga é muito superior ao daquelas em que os detentos atuam de forma produtiva, aprendendo e trabalhando em determinado ofício. (GRECO, 2012, p.504)  

Fato este comprovado notadamente na impressa de TV, jornais de manchetes policiais e tanto outros meios, ficando evidenciado o levantamento do tal supracitado autor logo acima.


Decisão do Supremo Tribunal Federal:

Fica decidido por unanimidade por Ministros no STF que presos em situações degradantes têm direito à indenização em dinheiro por danos morais, fixada em R$ 2 mil para um condenado.

Os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin adotaram a linha proposta pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, com indenização de um salário mínimo por mês de detenção em situação degradante.

Logo assim, o Ministro Luís Roberto Barroso segue uma posição ao contrária da parte majoritária, que foi a favor da substituição da indenização em dinheiro pela remição da pena, defendendo a redução dos dias de prisão proporcionalmente ao tempo em situação degradante. A fórmula interposta por Barroso foi de um dia de redução da pena (remição) por 3 a 7 dias de prisão em situação degradante. Cujo raciocínio é mais benéfico ao estado, embora quê a necessidade de construção de novos presídios para atender a demanda de acomodação dos apenados não é suprida pelo Poder Público, gerando uma superpopulação carcerária sem acesso a condições dignas.

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