Os Crimes contra a honra: Calúnia, difamação e injúria
Por: tom0817 • 19/6/2018 • Dissertação • 1.337 Palavras (6 Páginas) • 384 Visualizações
São três os crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.
Neste artigo, o assunto será tratado da seguinte forma:
Definição legal dos crimes contra a honra.
Qual a diferença entre os crimes contra a honra?
Exemplos.
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1. Definição legal dos crimes contra a honra
Os crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. O Código Penal define esses crimes da seguinte forma:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
(...)
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
(...)
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
(...)
2. Qual a diferença entre os crimes contra a honra?
Muitas pessoas têm dificuldade de diferenciar um crime do outro na prática e sempre me perguntam qual seria a diferença. O CNJ diferenciou calúnia, difamação e injúria da seguinte forma:
O avanço da tecnologia da comunicação e da informação, principalmente a internet, ocasionou alterações expressivas na sociedade, pela transformação em uma sociedade informacional, explorando esse ambiente com o intuito de ouvir música, acesso de vídeos, produção de material para publicar na internet, participar de redes sociais, dentre outros fatores.
A internet possui uma questão que inflama a ocorrência de crimes virtuais, que é o anonimato, favorecendo a conduta de agentes que buscam localizar e capturar imagens, vídeos ou até a prática de atos sexuais proibidas por lei, buscando na internet pela sua caracterização de sem fronteiras e a não existência de leis específicas para estes delitos.
Diante disso, a problemática desse artigo científico questionou quais são os crimes contra a honra praticados em ambiente virtual? Como o poder público vem procurando combater esses crimes?
O objetivo específico do estudo foi de analisar os crimes contra a honra praticados em ambiente virtual. Tendo por objetivos gerais descrever os crimes virtuais; especificar os meios repressivos e a busca de conceitos para supressão de lacunas na legislação.
A metodologia utilizada foi de trabalho dedutivo, indutivo e comparado. Para a sua realização, foi utilizada uma pesquisa relativa à legislação, à doutrina e à jurisprudência, compreendendo livros e artigos relacionados à temática abordada.
2 DOS CRIMES CONTRA A HONRA
A legislação brasileira no intuito de tutelar a honra objetiva e subjetiva da pessoa, tutelou os crimes contra a honra bem imaterial. Quanto a objetividade do bem jurídico resguardado, o intuito foi no tocante o que outras pessoas pensam sobre a pessoa, tutelando a qualidade física, moral, intelectual, dentre outros, que os indivíduos possuem. Já a subjetividade está relacionada a imagem de cada indivíduo sobre si mesmo, conhecido como autoestima ou autoimagem. Nesse sentido, descreve Prado (2008, p. 213):
A honra, do ponto de vista objetivo, seria a reputação que o indivíduo desfruta em determinado meio social, a estima que lhe é conferida; subjetivamente, a honra seria o sentimento da própria dignidade ou decoro. A calúnia e a difamação atingiriam a honra no sentido objetivo (reputação, estima social, bom nome); já a injúria ofenderia a honra subjetiva (dignidade, decoro).
Destaca-se que a Carta Magna de 1988 determinou a importância da honra em seu art. 5º, X, tratando-a como direito fundamental.
(...)
X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, em seu art. 11, descreveu que:
Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade:
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
O Código Penal resguardou no Capítulo V, do Título I da Parte Especial os crimes contra a honra, especificando-os como calúnia, difamação e injúria.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa [...]
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
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