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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Por:   •  18/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.033 Palavras (21 Páginas)  •  267 Visualizações

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  • DOS RECURSOS EM ESPÉCIES
  1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
  1. Introdução.

O famoso RESE é disciplinado art. 581 a 592 do CPP, segue um rol taxativo de cabimento (no entanto, ainda há outras decisões contra as quais cabe RESE e não estão previstas no art. 581).

O prazo para interposição do recurso é de 5 dias (art. 586), depois mais um prazo de 2 dias pra juntar as razões e outros 2 dias para as contra-razões. ( art. 588 ).

 B- Legitimados para interpor o RESE:

  • O réu;
  • O querelante;
  • O Ministério Público;
  • O ofendido (em casos específicos - só quando fundamentado nos incisos IV, VIII e XV);  

IV – que pronunciar o réu; ( falar da antiga redação) – não cabe mais.

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

  • Qualquer pessoa (mas só pra tirar alguém da lista de jurados);  

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir

  • O jurado que foi excluído

C-Hipótese de Cabimento.

Art. 581 do CPP

Rol taxativo (numerus clausus), mas admite interpretação evolutiva (seus incisos).

Esta é uma forma de interpretação com o fim atualizar conforme a nova realidade normativa pátria.

Ex.: ontologicamente a prisão temporária se assemelha à preventiva e à flagrancial, logo, ontologicamente caberia o RESE – art. 581, V do CPP.

Art. 581, I: Que não receber a denúncia ou a queixa;

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:        

I - for manifestamente inepta;        

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou        

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

Ex: denúncia oferecida sem os requisitos do art. 41 do CPP.

É necessária a intimação do denunciado? Em apreço ao contraditório, súmula  707 - CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO

A rejeição da denúncia ou queixa poderá também ser devida a extinção da punibilidade, neste caso ocorrera um problema em relação a qual recurso interpor.

Primeira posição: quando a extinção da punibilidade ensejar absolvição sumária nos termos do art. 397, IV do CPP, caberá apelação, já que se trata de uma absolvição.

Quando vier em momento posterior, desafiará RESE, porque haverá não absolvição propriamente dita, mas uma sentença extintiva da punibilidade segundo o inciso

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

Segunda posição: enquanto a decisão prevista no art. 397, I ao III desafiará apelação, o inciso IV desafiará RESE, por existir regra expressa e especifica nesse sentido (art. 581, VIII).

OBS: utilizar o princípio da fungibilidade.

Art. 581, II do CPP     II - que concluir pela incompetência do juízo

Para questionar a competência apenas é mais interessante utilizar do HC.

Outros casos:

- Art. 419 do CPP – modificado Lei 11.689/08: trata-se de hipótese de desclassificação, pois

esta seria uma espécie de declaração de incompetência.

Art. 581, III do CPP:    que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

O legislador excetuou a suspeição, porque se o juiz se declarar suspeito não cabe recurso.

A decisão que julgar improcedente não caberá recurso em sentido estrito. Em algumas hipóteses caberá Habeas Corpus.

Faz-se aqui uma interpretação ontológica, quando a decisão reconhecer litispendência, coisa

julgada e ilegitimidade da parte.

Art. 581, IV do CPP: que pronunciar o réu;

Com a reforma, a impronúncia desafia apelação (Art. 416 do CPP).

Art. 581, V do CPP:

A partir de uma interpretação evolutiva e ontológica se inclui no rol das prisões cautelares a prisão temporária, podendo assim ser atacada por esse dispositivo.

Art. 581,VI: 

se referia a absolvição sumária que através da reforma passou a desafiar apelação (Art. 416 do CPP).

Art. 581, VII:

Art. 581, X: Que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

Trata-se aqui de provimento monocrático de primeiro grau, pois se houver acórdão concessivo de HC, ter-se-á decisão tomada em última instância, tendo o MP a sua disposição RESP e REXT.

Se houver decisão denegatória do HC, será usado recurso ordinário constitucional ou HC

substitutivo. Art. 105, II, “a” C.F.

Sentença concessiva de HC sujeita-se ao reexame necessário, art. 574, I do CPP.

Art. 581, XI: foi revogado:

Decisão que revoga o sursi da pena: incidente do processo em execução desafiando agravo em execução (art. 197 da LEP).

Art. 581, XII do CPP: 

Trata-se de hipóteses de incidentes de execução penal, logo não se aplicando.

Art. 581, XIII: tem-se aqui campo fértil para a impetração de HC:

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