Atualizações da ECA
Por: Deise Carvalho • 11/5/2015 • Projeto de pesquisa • 2.562 Palavras (11 Páginas) • 93 Visualizações
- 1 - ECA-ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI 8069/90
- 2. A LEI 8069/90
- O ECA é uma Lei Federal, sancionada pelo Presidente da República em 13 de julho de 1990, e que teve vigência em 13 de outubro de 1990.
- 3. O ECA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL Os dispositivos do ECA deve ser realizado conjuntamente com a leitura do artigo 227 e 228 da Constituição Federal (CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO): “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”; (grifos nossos)
- 4. O ECA E A CF/88 § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I – Aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
- 5. LEI 8069/90 - DISPOSIÇÕES
- PROTEÇÃO INTEGRAL – ART. 1º
- É a disposição legal que assegura que o ECA deve ser aplicado a todas as crianças e adolescentes, sem distinção de raça, sexo, idade, classe social, etc.
- O Código de Menores estabelecia regras para “menores em situação irregular”.
- 6. LEI 8069/90 - DISPOSIÇÕES O ECA PODE SER APLICADO A MAIORES DE 18 ANOS? Sim, em casos excepcionais previstos em lei. Quais são eles? Art. 36 – A tutela será deferida, nos termos da Lei Civil, a pessoa de até 21 anos incompletos. Tutela é o instituto que a primeira vista tende a proporcionar ao menor em situação de desamparo, decorrente da ausência do poder familiar, proteção pessoal e a administração de seus bens, por nomeação judicial de pessoa capaz, objetivando atender o melhor do menor.
- 7. O ECA PODE SER APLICADO A MAIORES DE 18 ANOS?
- Art. 40 – o adotando deve contar, com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
- Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
- § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
- 8. O ECA PODE SER APLICADO A MAIORES DE 18 ANOS?
- Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
- Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
- a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
- 9. COMO INTERPRETAR O ECA?
- Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum , os direitos e deveres individuais e coletivos , e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
- 10. DIREITOS FUNDAMENTAIS
- Direito à Vida e à Saúde
- Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
- 11. DIREITO À VIDA E À SAÚDE
- Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
- § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
- § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
- 12. DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
- Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
- Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
- I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
- II - opinião e expressão;
- III - crença e culto religioso;
- IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
- V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
- VI - participar da vida política, na forma da lei;
- VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
- Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
- Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
- 13. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
- FAMÍLIA SUBSTITUTA: Medida excepcional – art. 19:
- Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
- 14. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
- QUAIS OS DEVERES DO PAI E DA MÃE?
- Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento , guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
- 15. FAMÍLIA SUBSTITUTA art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção , independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida. Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
- 16. GUARDA Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. A guarda é a regularização jurídica da responsabilidade sobre a criança e o adolescente. Pais mantém direito de visita.
- 17. TUTELA Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda. Art. 37. A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante. Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável. Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
- 18. DA TUTELA A tutela é o conjunto de poderes e encargos, conferidos pela lei a uma pessoa idonea e capaz para zelar e proteger a uma pessoa criança ou adolescente, que se encontra fora do poder familiar, bem como administrar os bens dessa pessoa, representando-a, em todos os atos da vida civil. A tutela implica necessariamente o dever de guarda, somando-se ainda o poder de representar o tutelado nos atos da vida civil e o de administrar seus bens. Diferentemente da guarda, a tutela n ão coexiste com o p á t rio poder, cuja perda (ou ao menos suspens ã o) deve ser previamente decretada. Normalmente a medida se aplica a crian ç a ou ao adolescente ó rf ã o, cujo referencial com os pais biol ó g icos falecidos n ão justifica a ado ç ã o pela fam í l ia substituta que o est a acolhendo.
- 19. QUEM NÃO PODE TER A TUTELA?
- Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
- I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
- II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
- III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
- IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
- V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
- VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
- 20. ADOÇÃO
- Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
- Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.
- Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
- Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
- § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
- § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
CITAÇÕES PRECISAS
A Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor (FEBEM), que fora criada em âmbito nacional pela FUNABEM e implantada nos Estados Brasileiros logo no início dos anos 70. A FEBEM foi uma política pública, amplamente propagandeada no período da Ditadura Civil- militar (1964-1985), que serviria como abrigo aos carentes e como casa correcional aos infratores. No entanto, a FEBEM não conseguiu, ao longo de sua história, efetivar as questões que se propunha em seu estatuto: proporcionar tratamento específico aos menores que teriam sido atingidos pelo processo de marginalização. O carro chefe deste tratamento era o confinamento, em um sistema de internato. Além disso, ao longo de sua história, a instituição esteve entre as manchetes de jornais e foi denunciada sobre os maus tratos, espancamentos, a violência psíquica, violência sexual e múltiplas violações. Todos esses elementos ocasionaram na falência deste modelo.
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