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DAS DIFERENÇAS ENTRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUADRILHA OU BANDO E CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS

Por:   •  30/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.577 Palavras (7 Páginas)  •  309 Visualizações

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FACULDADES UNIFICADAS DE FOZ DO IGUAÇU

DAS DIFERENÇAS ENTRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUADRILHA OU BANDO E CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS

MARINA GUIMARÃES

ELISEU REIS

FOZ DO IGUAÇU

2013

MARINA GUIMARÃES

ELISEU REIS

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Foz do Iguaçu

2013

DAS DIFERENÇAS ENTRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUADRILHA OU BANDO E CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS.

Marina Guimarães

Eliseu Reis

Acadêmicos de Direito da Faculdade UNIFOZ

Resumo: Este artigo científico tem como finalidade abordar sobre as distinções dentro da esfera Penal de organização criminosa, da quadrilha ou bando e concurso eventual de pessoas. Buscamos dar uma definição baseada em obras de conceituados juristas, e também conforme as aulas ministradas de direito penal iv a cargo do professor Flávio Alexandre. Nosso intuito também será o de abordar algumas dificuldades em que o direito teve de interpretar o que seria de fato organização criminosa.

Palavras- Chave: Direito Penal, distinção, dificuldades, organização criminosa, convenção de Palermo, quadrilha ou bando, concurso eventual de pessoas.

SUMÁRIO: Introdução; 1 – as dificuldades; 2 - definições; 3 – conclusão; 4-; Bibliografia.

  1. INTRODUÇÃO

Antes da reforma Penal que aconteceu em 1984, o concurso de pessoas  era conhecido pelo concurso de delinquentes ou ainda codelinquência. Já com a reforma, passou a ser denominado “ concurso de pessoas” de certa forma foi fato benéfico, pois a coautoria não esgota as hipóteses de “concursus delinquentium” (CP exposição de motivos).

É importante ressaltar de que nem sempre o concurso de agentes caracteriza a coautoria, pois existe outra forma de concurso que se chama: Participação.

Desta forma foi muito importante que a legislação tenha adotado o concurso de pessoas como expressão, pois, abrange tanto a participação quanto a autoria- que é apenas uma de suas espécies.

Existem espécies de crimes quanto ao concurso de pessoas para que possamos entender posteriormente das diferenças destes.

Primeiramente temos os crimes chamados:

Monossubjetivos ou de concurso eventual: São aqueles que podem ser cometidos por um ou mais agentes. Este seria o tipo de crime é o principal cometido quanto ao concurso de pessoas, como por exemplo, o furto, o homicídio, etc.

Os crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário: São os que são praticados com uma pluralidade de agentes em concursos, como nos casos de quadrilha ou bando, da rixa, etc.

Existem ainda dentro dos crimes Plurissubjetivos uma subdivisão que se dividem em : delitos de condutas paralelas, convergentes ou contrapostas.

Os de conduta paralela: onde as condutas auxiliam-se de maneira mútua, visando a produção de um resultado. Onde todos se unem em prol de um objetivo idêntico, como exemplo, temos: a quadrilha ou bando.

Condutas convergentes: Quando as condutas tem a tendência de se encontrarem e através desse encontro produz-se o resultado.

Condutas contrapostas- Quando as condutas são umas contras as outras, onde os agente são ao mesmo tempo autores e vítimas, o crime de rixa é um deles.

  1. AS DIFICULDADES

A Lei 9.034/95 trouxe alguns problemas, pois ela regula meios de provas diferenciados para ilícitos cometidos através de tal tipo de organização. Entretanto como esta mesma lei previa o uso de tais instrumentos probatórios para delitos cometidos por quadrilha, devido à margem de falta de definição adequada para o que seria organização em si, esta lei foi absorvida.

Porém os problemas se agravaram, com a edição da Lei 9.063/97, tal norma, refere-se ao delito de lavagem de dinheiro previa como crime antecedente todo e qualquer delito praticado pela organização. Inúmeras foram as condenações pelo delito de lavagem de dinheiro com base neste antecedente.

Muitos juízes afirmaram inicialmente que organização criminosa estaria vinculada  no delito do artigo 288 do CP (quadrilha ou bando). Neste sentido, argumentavam que o artigo 1º da Lei 9.034/95, em sua redação original, permitia tal subsunção na medida em que versava apenas sobre "quadrilha", enquanto os artigos: 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 10º do mesmo diploma legal utilizavam apenas a locução "organização criminosa". Desta maneira, partiram do pressuposto de que a organização criminosa seria um gênero do qual quadrilha faria parte enquanto espécie.

Este entendimento foi superado pela edição da Lei 10.217/01, que alterou a redação do dispositivo mencionado afirmando a diferença entre quadrilha e organização criminosa.

  1. DEFINIÇÕES

CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS

No concurso eventual de pessoas temos o chamado crimes Monossubjetivos.

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ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

A organização criminosa é quando três ou mais agentes se associam para a prática de vários crimes onde cada um desses agentes recebe uma delegação de tarefas, por eles mesmos, seria uma espécie de “empresa” do crime. Onde há o gerente, o contador, o distribuidor, etc...

O objetivo desses “associados” é o de obter vantagem de qualquer espécie.

A lei que definiu a pouco o conceito de organização criminosa é a lei 12.694 de 24 de julho de 2012. Em seu 2º artigo, ...“para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional”.

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