Os Direitos Reais
Por: lariinhacris • 29/11/2018 • Trabalho acadêmico • 5.047 Palavras (21 Páginas) • 159 Visualizações
DIREITO CIVIL VII
APOSTILA 8
DIREITO DAS COISAS
DIREITOS REAIS
USUFRUTO
(Arts. 1.390/1.411, C. Civil)
Conceito: é o direito real limitado pelo qual o titular da coisa transfere a terceiro o direito de usar e fruir ou o direito de dispor de forma temporária, remanescendo o titular com prerrogativa real sobre a coisa.
Caio Mário critica o usufruto: segundo o autor, o usufruto trata de direito real de duvidosa utilidade, uma vez que nesse direito real vamos enxergar mais do que em qualquer outro o fracionamento dos poderes do domínio, assim, o terceiro recebe o uso e o gozo (não recebe a livre disposição).
O usufruto permite a retirada de todas as utilidades sobre o bem, permitindo ao terceiro ter a coisa consigo e dela tirar as utilidades. No mundo moderno, os poderes do domínio que são entregues ao usufrutuário por meio de um direito real na coisa alheia podem ser entregues por meio de uma relação puramente obrigacional, por isso Caio Mário critica o instituto (ex.: comodato; cessão de uso; locação etc.). Portanto, segundo o autor, é possível alcançar a mesma finalidade sem a necessidade de fracionar os poderes do domínio. Com isso, mostra-se pouco vantajosa a constituição de usufruto.
Natureza jurídica e princípios: há um direito real limitado de fruição, mas, ao mesmo tempo, é um direito pessoal, personalíssimo.
O usufruto é um direito inalienável (artigo 1.393 do Código Civil). O usufrutuário não poderá alienar o usufruto, entretanto poderá devolvê-lo ao nu-proprietário ou ceder o direito de usufruto para terceiros. O que não se pode fazer é transferir legalmente o usufruto para terceiros. Sendo um direito inalienável, o usufruto é impenhorável.
O usufruto é um direito divisível, ou seja, pode-se estabelecer um condomínio de usufrutuários. O usufruto é também um direito temporário, visto que, uma vez falecendo o usufrutuário, extingue-se o usufruto. Se o usufruto for feito com pessoa jurídica, vigorará por 30 anos (o Código Civil de 1916 estabelecia o prazo de 100 anos). O uso é ilimitado. A diferença entre usufruto, uso e habitação está no exercício por parte do titular. No usufruto, o exercício é amplo; no uso, o exercício é restrito; na habitação, o exercício é muito restrito.
OBJETO: o usufruto é direito real na coisa alheia, recaindo este sobre: móveis + imóveis + patrimônio inteiro + parte do patrimônio (art. 1.390 do C. Civil) + créditos (art. 1.395 do C. Civil) + florestas e recursos minerais (art. 1.230 do C. Civil) + direitos (art. 1.373 do C. Civil). Seja lá qual for, o objeto do usufruto sempre deve ser um bem que produz frutos, ou seja, um bem frugífero.
OBSERVAÇÕES: o usufruto não admite alienação ou transferência, visto que violaria a sua natureza personalíssima. O direito brasileiro não admite o chamado usufruto sucessivo (ou usufruto de 2º grau), porque violaria o seu caráter personalíssimo. Porém, é plenamente possível o usufruto simultâneo (quando há dois ou mais usufrutuários).
Usufruto X fideicomisso: fideicomisso é a nomeação de um substituto para o beneficiário de um negócio jurídico gratuito condicional (ex.: testamento beneficiando Simone, submetendo esse benefício a uma condição, que é passar no concurso, mas enquanto ela não passar, o substituto João vai receber o benefício até que se implemente a condição – o fideicomisso é permitido tanto nos testamentos quanto nas doações). Não é possível um desdobramento da qualidade de substituto, sendo vedado o fideicomisso de 2º grau, assim, no fideicomisso, apenas terá três pessoas: fideicomitente (disponente) + fideicomissário (beneficiário sob condição) + fiduciário (substituto). Tanto o fideicomisso quanto o usufruto vedam a instituição de 2º grau. Enquanto no fideicomisso o exercício de direito sobre a coisa é sucessivo (fideicomitente: fiducirário: fideicomissário), enquanto no usufruto o exercício é simultâneo.
ESPÉCIES/MODOS DE CONSTITUIÇÃO
Quanto à origem
- Por lei: há um usufruto legal no direito de família e um usufruto legal no direito das sucessões. No direto de família (art. 1.689, I, C. Civil), o pai é usufrutuário do bem do filho menor (o usufruto serve para proteger o filho, nascendo do pátrio poder). Há somente uma hipótese em que o pai não se torna usufrutuário do bem do filho: quando houver disposição penal em matéria de casamento (sanções de natureza civil e administrativa quando a pessoa se casa, infringindo impedimento impediente ou proibitivo).
- Por norma constitucional: art. 20, XI, da CF/1988, trazendo o chamado usufruto indígena, uma vez que as terras são da união e os índios exercem o uso das terras.
Obs.: o usufruto do índio, previsto no art. 231, § 2º, da Constituição Federal de 1988, é um usufruto que, em tese, é perpétuo, visto que a Carta Magna não dispôs limitações. Foge às regras da relação civil, tendo em vista que o nu-proprietário (Estado) não pode requerer o bem.
- Por vontade das partes: estabelece-se por ato unilateral (testamento etc.) ou por ato bilateral (contrato). O usufruto por ato bilateral pode ser gratuito ou oneroso.
- Por decisão judicial: é o chamado usufruto judicial (ex.: art. 716 do CPC, quando o juiz fixa a condenação em prestações periódicas, podendo ser instituído o usufruto para o pagamento das prestações – no REsp. 172.197/SP o STJ reconheceu a possibilidade de usufruto judicial sobre as cotas sociais de uma empresa, nesse caso, participando o usufrutuário do pro labore).
- Por usucapião: é plenamente possível constituir usufruto por meio de usucapião.
- Por força de negócio jurídico: é o chamado usufruto convencional, feito por meio de negócio entre as partes, podendo ser instituído por duas diferentes formas, ou seja, por retenção ou por alienação:
- usufruto por retenção: é o exemplo claro da doação com cláusula de reserva do usufruto para o próprio doador, em que “A” doa bem para “B” com reserva de usufruto para “A”;
- usufruto por alienação: é o exemplo do testamento, em que “A” deixa um determinado bem pra “B” com reserva de usufruto em favor de “C”.
Quanto ao objeto
- Universal: é aquele que recai sobre todos os bens ou sobre uma fração indeterminada deles.
- Singular ou particular: é aquele que recai sobre um objeto certo e determinado.
Quanto à extensão
- Pleno: é aquele em que não há limitação quanto ao exercício.
- Limitado: é aquele em que o exercício deve obedecer a uma finalidade.
Quanto às pessoas
- Sucessivo: estabelecem-se vários titulares sucessivos e há incorporação aos demais com a morte de um deles. Com a morte do usufrutuário, não há como se fazer a transmissão do usufruto para o seu sucessor (no caso, seria um fideicomisso). Portanto, não existe usufruto sucessivo.
- Conjunto: estabelecem-se vários titulares (usufrutuários) conjuntamente e com a morte de qualquer deles, ao invés da cota de fruição retornar ao proprietário, incorpora no sobrevivente.
Quanto ao tempo
- Temporário: é aquele que tem um tempo certo.
- Vitalício: é aquele que vigora até a morte do usufrutuário ou, se for pessoa jurídica, por 30 anos. O usufruto, conforme a classificação pelo Direito Romano, usada pelo Código Civil, é:
- próprio: quando recai sobre bens infungíveis;
- impróprio: quando recai sobre bens fungíveis ou consumíveis (chamado de “quase usufruto”), como o usufruto de gado.
ESTRUTURA DO USUFRUTO (art. 104 do Código Civil) mesmo de qualquer negócio jurídico
- Elemento subjetivo: tem capacidade para instituir um usufruto todo aquele que tiver o direito de dispor da coisa (jus disponendi).
- Elemento objetivo: o objeto sobre o qual recai o usufruto pode ser móvel ou imóvel.
- Elemento formal: em relação à forma, o usufruto vai ser formal em relação aos bens imóveis, para que seja registrado no cartório de registro de imóveis. Será modal quando houver uma condição, um termo ou um encargo.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
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