Os Direitos Reais
Por: marcosxp • 28/9/2018 • Dissertação • 1.948 Palavras (8 Páginas) • 136 Visualizações
Direitos reais: antes era direito das coisas (objeto) não é humano pois se fosse humano seria direito pessoal.
Conceito de direito real: consiste em um conjunto de princípios e normas que disciplina a relação jurídica referente as coisas sucetiveis da aprovação pelo homem, segundo uma finalidade social.
Natureza jurídica: real: pode ser jurídico de uma pessoa submetendo-a em todos ou em aguns de seus aspectos.
Características;
a)legalidade: art 1.225, para ser direito real tem que estar neste artigo.
b)taxatividade: numerus clausus.
c)publicidade: todos terão acesso.
d)eficácia erga homines (contra todos)
e)inerência ou aderência: adere ao objeto
f) seqüela: persegue a coisa.
Obrigação real (propter REM) = acompanha a coisa, são aquelas que transmitem automaticamente para o novo titular, ex conservar coisa comum.
1-posse= não é um direito real mas pode virar domínio fático da pessoa sobre a coisa, (é um domínio fático que podera virar propriedade.
Tem tem todos os efeitos do (GRUDE) no objeto, quem não tem todos é mero possuidor.
Teorias;
a)subjetiva( sujeito (pessoa)) de savigny= animus= intenção de ter a coisa + corpus= poder material sobre a coisa.
b)teoria objetiva de ihering= não precisa ter mas se comportar como dono, dando destinação econômica.
c) (veio após) teoria sociológica da posse: plano constitucional voltado a função social.
o código civil adota em seu artigo 1.196 o pensamento da teoria de ihering , contudo justifica a legitimidade da posse com a observância da função social. há artigos de forma especifica que se aproxima da teoria de savigny.
Qual teoria mais influenciou o código civil= ihering.
Detenção=art 1.198 (detem a coisa, possui, mas não é dono)= motorista, caseiro.
Bens públicos;
Posse de direitos, sumula 193 STJ = direito de uso da linha telefônica;
Classificação da posse:
1)quanto ao exercício do gozo:
a) posse direta = é aquela exercida mediante o poder material ou contato direto com a coisa. exerce diretamente (aluga um carro)
b) posse indireta= é aquela exercida por via obliqua sem que esteja direta e pessoal sobre o poder físico. o dono da a posse para outra pessoa , o dono esta na posse de sua bolsa, exerce a posse direta+ indireta (paralelismo)
2) quanto a existência de vicio;
a) posse justa: é aquela que não é violenta, clandestina(abre buraco no muro) ou precária(pede a bolsa emprestada e não devolve), há violação da boa fé objetiva, o titular do direito exige o bem de volta e o possuidor em nítida quebra de confiança recusa a devolução.
3) quanto a legitimidade do titulo
a) posse de boa fé (subjetiva ) recai sobre a pessoa, possuidor, art 1.201 cc.
b) posse de ma Fe: art 1.202 cc, age com ela.
4)quanto ao tempo
a) posse nova= menos de 1 ano e 1 dia.
b) posse velha = mais de 1 ano e 1 dia.
5)quanto a proteção;
a) posse indireta; aluga o AP e vende antes do prazo, gera direitos a posse mas não conduz usucapeao.
b) posse ad usucapeone; é a que tem aptidão para resultar na aquisição da propriedade.
Composse; exercício duplo de duas posses (mais de um exercendo a posse), posse em comum= art 1.199,
Tipos:
a)pro diviso; tem direito a todo bem mas delimita a área; coisa dividida por três irmãos em três andares.
b)pro indiviso; indistinadamente existem simultaneidade posse sobre todo o bem, ex casal.
Momento de aquisição da posse.
Art 1204; grud= gozar, reivindicar,usar , dispor.
Transmiçao; art 1.206, quem pode adquirir? Art 1225, propia pessoa ou representante, 3º sem mandato, depende de ratficaçao.
Modos de perda= sofreu um esbulho= saiu para trabalhar e alguém invadiu, art 1223.
Abandono, tradição (entrega do bem), perda (total), destruição(parcial).
Efeitos da posse;
Ultilidades que a coisa principal produz cujo percepção não diminui a substancia;
a)naturais; plantação, animais.
b)industriais; manofaturados.
c)civis; juros, aluguel.
Frutos; quanto a ligação da coisa com o principal;
a)colhidos; já separados da coisa principal.
b)pendentes; ainda estão ligados a coisa principal.
c)percipiendo; são aqueles que deviam ter sido colhidos mas não foram.
d)estantes (armazenados) são os destacados que estão estocados para a venda.
e)consumidos; são aqueles que não mais existem.
O possuidor tem direito ao fruto? Depende do tipo do fruto e do possuidor.
1ª regra: o possuidor de boa Fe tem direito aos frutos enquanto esta durar.
2ª ; se cessar a boa Fe, os frutos pendentes devem ser restituídos ao proprietário, depois de dedusidas as despesas da produção e custeio.
3ª; o possuidor de ma Fe é responsabilzado por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que por sua culpa deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu a ma Fe, tem direito apenas as despesas da produção e custeio para evitar enrriquecimento sem causa.
Respnçabilidade pela perda ou deterioração da coisa;
Perda= total, destrói tudo, deteriorar= parcial
1ª regra= o possuidor de boa Fe não respnde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa. Se tiver (dolo ou culpa) responde.
2ª ; o possuidor de ma Fe responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidental, e so se exime se provar que de igual modo esta teria ocorrido mesmo estando na posse do reivindicante.
Responçabilidade pela indenização quanto as benfeitorias realizadas;
a)necessária, é aquela realizada para evitar um estrago ou deterioração da coisa principal (repara a viga da casa).
b)util, para melhorar o uso, ex; abre uma janela.
c)voluptuária;são realizadas para mero deleite ou prazer.
1ª o possuidor de boa Fe tem direito a indenização das bemfeitorias necessárias e uteis, bem como as voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantalas quando o puder sem detrimento da coisa, e podera exercer o direito de ventençao pelo vendedordas bem feitorias necessárias e uteis.
Esbulho= perda da posse;
Proteção possessória , direito material
2 formas; 1) legitima defesa= tubaçao( alguém pertubando). 2)desforço incontinente ou imediato = esbulho.
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