MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA
Por: Beabarbosa • 5/10/2018 • Monografia • 2.987 Palavras (12 Páginas) • 201 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN
DIREITO À SAÚDE
MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE DE ADULTO. PESSOA DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS TIPO 2 (CID10 E11.7) COM MULTIPLAS COMPLICAÇÕES CRÔNICAS. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO INDICANDO A NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS INSULINA ULTRARRÁPIDA (HUMALOG OU NOVORAPID) E INSULINA BASAL ULTRALENTA (TRESIBA), BEM COMO DE MATERIAIS PARA CONTROLE DE ÍNDICE GLICÊMICO. AUSÊNCIA DE ESTOQUE NA REDE PÚBLICA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL FRACASSADA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL.
MIRIAM ESTEVAM DA ROCHA, brasileira, casada, professora, RG nº 776.434 SSP/RN, inscrita no CPF sob o nº 466.830.624-04, Cartão Nacional de Saúde nº 204 2373 1690 0001, residente e domiciliada na Rua Doutor Mario Medeiros, nº 22, Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP 59140-800, sem endereço eletrônico de e-mail para fins de intimação, telefones: (84) 99188-2855 e (84) 99455-1064, vem, por intermédio da Defensora Pública in fine assinada (instrumento de mandato dispensado nos termos do art. 128, XI, da Lei Complementar Federal nº 80/94), propor:
Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência |
em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, pessoa jurídica de direito público, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 08.170.862/0001-74, neste ato representado pela Procuradoria Geral do Município, endereço eletrônico: procuradoria@parnamirim.rn.gov.br, sediada na Rua Tenente Medeiros, nº 105, Centro, CEP: 59.150-000, Parnamirim/RN, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A requerente possui gastos muito altos com medicamentos e tratamento de saúde, razão pela qual não reúne condições financeiras de arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, conforme perfil socioeconômico juntado. Por isso, pugna pelo reconhecimento do direito à Gratuidade da Justiça, conforme preconizado no art. 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da CF.
II. DOS FATOS: USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO PARA DIABETES - FALTA DE ESTOQUE NA REDE PÚBLICA - FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA AQUISIÇÃO NA REDE PRIVADA
A requerente, nascida em 18 de novembro de 1966, atualmente com 51 (cinquenta e um) anos de idade, é usuária do Sistema Único de Saúde, sob o Cartão Nacional de Saúde nº 204 2373 1690 0001.
Segundo laudo médico circunstanciado, datado em 09 de novembro de 2017, firmado pela Dra. Adriana Valeria C. M. Dantas – Endocrinologista – CRM 4243, a requerente foi diagnosticada com DIABETES MELLITUS TIPO 2 (CID10 E11.7) há 20 (vinte) anos, através de exames laboratoriais, constatando, ainda, insuficiência renal crônica há 4 (quatro) anos e retinopatia diabética há 10 (dez) anos.
Diante da doença, a autora necessita fazer uso dos seguintes medicamentos e produtos:
- INSULINA ULTRARRÁPIDA (HUMALOG OU NOVORAPID) – 05 canetas por mês.
- INSULINA BASAL ULTRALENTA (TRESIBA) – 08 canetas por mês.
- AGULHAS BD ultra fine 8 mm x 0,25 mm –250 unidades por mês.
- LANCETAS – 200 unidades por mês.
- TIRAS REAGENTES PARA GLICOSÍMETRO – 250 unidades por mês.
Conforme relatório médico redigido pela mesma médica do laudo, conforme conferência de assinatura, a paciente apresentava quadro de difícil controle metabólico, com descompensações clínicas frequentes, havendo episódios recorrentes de hipoglicemias e hiperglicemias quando em uso de insulina NHP humana e insulina Regular humana (padrão fornecida pelo SUS), uma vez que estes mantinham glicemia 11,9%, quando o ideal é 7%, e não possuindo estabilidade nas 24h de uso, o que impede o uso das insulinas supramencionadas (fornecidas pelo SUS).
Dessa forma, a paciente poderá otimizar seu tratamento clínico, visando a um melhor controle da doença, minimizando risco de complicações maiores.
Destaque-se a inclusão de tratamento para Diabetes no Componente Especializado da RENAME:
[pic 2]
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Ressalte-se que recentemente houve mudança de entendimento da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS – CONITEC a respeito da inclusão das insulinas análogas de ação rápida nos protocolos para tratamento da diabetes no Sistema Único de Saúde, através da Portaria SCTIE-MS nº 10, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 38, de 22 de fevereiro de 2017. Essa Portaria já está em vigor, uma vez que seu prazo para vigência era de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Mister salientar que as insulinas Humalog e NovoRapid integram o rol de insulinas análogas, estão contempladas na nova recomendação da CONITEC (registro de deliberação nº 227/2016) e são instituídas para tratamento da Diabetes Mellitus no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Contudo, apesar de sua regulamentação para fornecimento, o ente requerido ainda não regularizou a dispensação de tal fármaco, estando em falta para os assistidos do SUS que necessitam do medicamento.
Quanto aos insumos, a ficha técnica do SUS mediado também informa a ausência de materiais básicos no âmbito municipal de saúde.
Consoante afirma a médica da paciente, os medicamentos são de uso emergencial/urgente, devido às condições clínicas atuais da paciente, sob pena de evolução de seu quadro clínico com perda da função renal, da visão ou mesmo vir a óbito.
Com vistas a viabilizar a satisfação do direito à saúde da requerente, realizou-se pesquisa de mercado, obtendo-se os seguintes orçamentos atualizados:
PRODUTO NECESSÁRIO | DROGARIA | PREÇO (Unidade) | PREÇO (Mês) |
Insulina Tresiba – 08 unidades | Globo | R$ 140,93 | R$ 1.127,48 |
Insulina Tresiba – 08 unidades | Pague Menos | R$ 122,40 | R$ 979,20 MENOR PREÇO |
Insulina Tresiba – 08 unidades | Extrafarma | R$ 122,55 | R$ 980,40 |
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