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Parecer do Conselho Municipal de Educação

Por:   •  27/9/2021  •  Relatório de pesquisa  •  4.297 Palavras (18 Páginas)  •  271 Visualizações

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CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TEOFILÂNDIA

INTERESSADO: Secretaria da Educação e Cultura do Município de Teofilândia

ASSUNTO:  Parecer acerca das Matrizes curriculares do Ensino fundamental, anos iniciais e finais, concernente a introdução e/ou efetivo trabalho da área de conhecimento Ensino Religioso e a retirada do ensino da língua estrangeira – Inglês dos anos inicias por não constar na BNCC (Base Nacional Comum Curricular), tão pouco do DCRB (Documento Curricular Referencial da Bahia) e da Cultura Local/ Regional dos anos finais, este último passando a permear todas as áreas de conhecimentos de forma transversal.

RELATORA: Ana Maria Rochas de Sousa

PARECER CME: 16/09 /2021

APRECIADA EM: 08/09/2021

RELATÓRIO

 

        Aos 16 dias do mês de setembro do ano vigente, em reunião deste Conselho, foi posto em análise o oficio de Nº 253/2021 que trata da adequação das Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental anos iniciais e finais, tal procedimento foi solicitado por apresentar uma inconsistência entre o que está posto na Base como área de conhecimento e portanto componente curricular imprescindível a proposta de ensino e componente curricular dá área diversificada, sendo estes parte mutável conforme compreensão do sistema de ensino local.

        Para um exame mais detalhado e aprofundado fez-se necessário dividir a discussão e apresentação de argumentos em duas partes, sendo a primeira a Matriz curricular dos anos iniciais e em seguida a Matriz Curricular dos anos finais.

        A título de fundamentação para adequação das Matrizes, a Secretaria de Educação de Cultura trouxe no corpo do ofício enviado a este Conselho embasamento teórico advindo da BNCC, sendo este documento normativo e orientador para todas as secretarias de educação (estaduais e municipais) no tocante a elaboração dos seus referenciais e para as escolas na elaboração dos seus currículos escolares, trouxe também o DCRB, documento este que foi adotado pelo município de Teofilândia até que o DCRM (Documento Curricular Referencial Municipal) seja construído e aprovado, O Currículo Bahia conforme orientação da Base estipulou o prazo para adequações das matrizes baiana para o final do primeiro semestre de 2020.

        Em consonância com o exposto e fomento do debate, o CME, na pessoa da presidente, trouxe para discussão a ata de uma reunião deste comitê com  data do dia vinte e seis de fevereiro do ano de 2019, na qual a vice presidente da época asseverou acerca da retirada de uma aula de ciências para complementar a carga horária, uma vez que a mesma iria passar a conter objetos do conhecimento do componente curricular Ensino religioso, a título de se fazer uma introdução, pois no ano posterior entrará como componente obrigatório.

        A mesma trouxe também uma ata de reunião deste conselho, datada em seis de janeiro do ano de dois mil em quinze, onde foi votado e aprovado a introdução do componente curricular da área diversificada Cultura local/ Regional e suprimir o componente Filosofia, vale ressaltar que a obrigatoriedade do Ensino religioso vale para ambas as etapas do conhecimento, ficando assim obrigatório da mesma forma para os anos finais. Com isso, veio a necessidade de se ajustar as Leis vigentes.  

        Após todo o exposto, recorrer pontualmente

        

 

FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

A possibilidade do ensino a distância (EAD) para Educação Básica já era previsto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394/2006 em casos emergenciais. Após ordenamento dessa modalidade em tempo pandêmico para a Educação Superior com a publicação da Portaria nº 343 no dia 17 de março de 2020, pelo Ministério da Educação sem contudo mencionar orientações para a Educação Básica, o Conselho Nacional de Educação através de uma Nota de Esclarecimento publicada em 18 de março de 2020 delegou  às autoridades dos sistemas de ensino federal, estaduais, municipais e distrital a  autorização para regulamentar a realização de atividades a distância nos seguintes níveis de ensino: Fundamental, Médio, Educação Profissional Técnica de nível Médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Educação Especial.

A partir deste entendimento, os Conselhos de Educação de vários estados e municípios se manifestaram para adaptações e regulamentação do uso da oferta de ensino remoto e não EAD, a partir da adoção das atividades não presenciais, apoiadas pelo uso dos recursos oferecidos pelas Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), como um possível caminho para minimizar as perdas causadas no campo da educação pelo isolamento social exigido como medida de prevenção a disseminação da pandemia. 

A nível de país vários Conselhos Estaduais de Educação (CEE) e Conselhos Municipais que tinham Lei de Sistema passaram a se posicionar criando decretos, resoluções e pareceres a nível da instância federativa que lhes competiam, permitindo a adoção de atividades escolares remotas na Educação Básica enquanto durar o período de excepcionalidade causado pela propagação do COVID-19. Contudo, como Sistema de Ensino instituído por Lei própria, em observância a legislação nacional vigente, não houve manifestação, tão pouco algum ato da gestão anterior desse Conselho se posicionando contra ou favorável a essa nova modalidade de oferta.

Como  respaldos legais para amparar a realização das atividades remotas no município na proposta em apreço, estão  trechos da Constituição Federal de 1988 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996) e somando a estes:

  • Parecer CNE/CEB nº 5, de 7 de maio de 1997, que indica não ser apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a condição de atividade escolar. Segundo regramento do mesmo as atividades escolares se caracterizam por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados

  • Parecer CNE/CP nº 5/2020 o trabalho escolar por meio de atividades não presenciais é uma alternativa para minimizar a reposição de carga horária presencial ao final da situação de emergência e permite que os estudantes mantenham uma rotina básica de atividades escolares mesmo afastados da escola.

  • O disposto na Resolução do CEE nº 50 de 09 de Novembro de 2020, Resolução N° 2, de 10 de Dezembro de 2020 que ratificam o já exposto no Parecer CNE/CP nº 5/2020 de 28 de abril 2020 no que confere a adoção do ensino remoto, ao conceito e as exemplaridades das possibilidades de atividades pedagógicas não presenciais a serem desenvolvidas pelas instituições escolares da educação básica, discriminadas por etapa e segmentos.

      A proposta apresentada com base na legislação acima foi robusta em descrever uma série de atividades não presenciais que podem ser utilizadas pelos professores da rede  municipal durante a pandemia de formas síncrona e assíncrona: videoaulas, áudioaulas, interação pelo WhatsApp, programa de rádio, elaboração de portfólio, preparação de seminários, pesquisa, projetos, orientação de atividade no livro didático, material didático impresso e entregue aos pais ou responsáveis,  estas são algumas dentre outras alternativas sugeridas.

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