O Processo Penal
Por: lafurtado • 28/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.136 Palavras (9 Páginas) • 199 Visualizações
PROCESSO PENAL II
1.1) ENQUANTO ATIVIDADE PROBATÓRIA – é o ato que tendem a formar a CONVICCÇÃO do juiz sobre a existência ou não de uma situação fática.
1.2) COMO MEIO – São instrumentos aptos à formar a CONVICCÇÃO do juiz quanto a existência ou não de uma situação fática.
DESTINATÁRIOS DAS PROVAS – É o órgão jurisdicional
SUJEITOS DAS PROVAS – pessoas responsáveis pela produção de provas (testemunhas, peritos, etc.)
FONTE DE PROVA (a) É tudo aquilo que indica alguma fato ou afirmação que necessita de prova (denúncia ou queixa) (b) São pessoas ou coisas das quais se conseguem as provas
** O ACUSADO PODE SER FONTE DE PROVA? Resp.: Sim, no interrogatório (confissão)
PRINCÍPIO DO “NEMO TENETUR SE DETEGERE” – o direito de não produzir provas contra si mesmo está consagrado pela constituição (art. 5º, LXIII), assim como pela legislação internacional como um direito mínimo do acusado, pois este é um direito fundamental do cidadão (permanecer em silêncio).
OBS.: SUSPEITO – não há IP; INDICIADO – há IP; ACUSADO – há uma pena; CONDENADO – réu.
MEIOS DE PROVAS – são instrumentos aptos a formar a CONVICÇÃO do juiz, quanto a existência ou não de situação fática.
** OS MEIOS DE PROVAS SÃO APENAS AQUELES PREVISTOS NO CPP, OU PODEMOS USAR MEIOS DE PROVAS INOMINADOS? Resp.: Princípio da Liberdade Probatória (art. 155, CPP)- desde que não sejam ilegais, ilícitas, inconstitucional ou imoral.
EXCEÇÕES:
A) Em relação ao Estado Civil das pessoas devem-se observar as restrições estabelecidas na Lei Civil (art. 155, §único, CPP). Somente se admite prova por meio documental.
SÚMULA 74 STJ – Para efeitos penais, o reconhecimento da maioridade do réu, requer prova por documento hábil.
B) Pessoas proibidas de depor (art. 207, CPP)
C) Exibição e leitura de peças ou documentos no Plenário do Tribunal do Júri (art. 479, CPP)
D) Exame de Corpo de Delito nos crimes materiais cujos vestígios não tenham desaparecidos (art. 158, CPP)
Só se pode provar com o exame de corpo de delito (direto ou indireto)
E) Questões Prejudiciais Heterogêneas (arts. 92, 93, CPP) – bigamia (nulidade do casamento)
PROVAS NOMINADAS – São aquelas previstas no CPP, a partir do art. 158, CPP.
PROVAS INOMINADAS – São aquelas não previstas no CPP.
PROVAS TÍPICAS – São aquelas que possuem um procedimento probatório específico. Está prevista, mas não tem o procedimento (reconstituição, art. 7º, CPP).
** TODA PROVA NOMINADA É TAMBÉM UMA PROVA TÍPICA? Resp.: Não. art. 7º, CPP – Produção simulada dos fatos.
PROVAS ATÍPICAS – São aquelas que NÃO possuem um procedimento probatório específico.
PROVAS ANÔMALAS – É um meio de prova totalmente ilegal. Geralmente produzida fora dos parâmetros e dos fins especificados para o mesmo. (Oitiva de testemunha pelo MP em seu gabinete)
MEIOS DE PROVAS – se referem a uma atividade interna no processo que se desenvolve perante o juiz e com a participação das partes (contraditório e ampla defesa)
MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS – também chamada de MEIOS DE INVESTIGAÇÃO, são procedimentos regulados em lei, em REGRA EXTRAPROCESSUAIS, com o objetivo de conseguir PROVAS MATERIAS, e que podem ser realizadas por funcionários públicos ou pelo juiz.
OBS.: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - é MEIO DE PROVA e MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA.
OBJETO DE PROVA (tema probando) – são os fatos que interessam a decisão da causa. É o que precisa ser provado.
a) Dever se provado o fato narrado ,seja pela acusação, seja pela defesa;
b) Direito Consuetudinário (usual, habitual)
c) Regulamentos e Portarias
d) Direito Estrangeiro, Municipal ou Estadual (art. 337, CPP e art. 197, CPP)
OBS.: Se a portaria é complemento de norma penal em branco, o juiz deve ter conhecimento da mesma, ou seja, não precisa ser provado.
FATOS INCONTROVERSOS, incontestados, todos devem ser provados no processo civil.
** O QUE NÃO PRECISA SER PROVADO ? Resp.: Fatos notórios. Fatos Axiomáticos (intuitivos e evidentes), Fatos Inúteis (não há relação com os fatos) e Presunções Legais (absolutas – não admite provas e sentido contrário; e relativa – admite prova em sentido amplo)
OBS.: Por presunção legal entende-se que a afirmação da lei de que um fato legal é verdadeiro o existe, NÃO DEPENDEM DE PROVA (inimputabilidade)
STF/STJ – a violência presumida nos crimes sexuais, até 2009, foi afirmada pela jurisprudência como PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA DIRETA – É aquela que está relacionada diretamente com o fato probando. (testemunhas).
PROVA INDIRETA – É aquela que para se provar a existência de um fato, chega-se a conclusão do mesmo por meio de indução ou raciocínio lógico (indícios).
** PROVA INDIRETA (INDICIOS) PODE LEGITIMAR UMA CONDENAÇÃO? Resp.: Sim, desde que formado por um conjunto coeso e coerente.
SEMIPROVA – É aquela de menor valor persuasivo.
** PARA DECRETAR A PRISÇAO PREVENTIVA, TAMBÉM PRECISA DE UM CONJUNTO DE PROVAS INDIRETAS? Resp.: Não, o artigo 302, CPP, requer apenas um indício.
PROVA EMPRESTADA – É a utilização da prova em um processo que foi produzido em outro processo. É possível a utilização da prova emprestada somente, contra aquele que também tenha participado do processo anterior.
** QUAL O CRITÉRIO DE VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA? Resp.: Tem o mesmo valor da prova originalmente produzida, apenas de entrar no novo processo na forma documental.
PRINCÍPIOS RELACIONADOS À PROVA
a) Princípio da busca da verdade real – no processo penal, e virtude do direito indispensável em disputa (liberdade de locomoção), cabe ao juiz à busca da verdade
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