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O ADOLESCENTE E O ATO INFRACIONAL

Por:   •  18/6/2018  •  Artigo  •  2.486 Palavras (10 Páginas)  •  112 Visualizações

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  1. O ADOLESCENTE E O ATO INFRACIONAL
  1. Autora: Daniele Apª. P. Bomfim[1]*
  2. Eixo Tematico:Política Social e Serviço Social
  1. RESUMO

O presente artigo trata das implicações que levam os adolescentes a prática do ato infracional, fazendo uma breve retomada histórica desde 1919, onde as Crianças eram consideradas como “adultos em miniatura” e a transição de “situação irregular” para “doutrina de proteção integral”, onde os mesmos são reconhecidos como sujeitos de direitos, em fase peculiar de desenvolvimento. No Código de Menores as crianças pobres e abandonadas que enfrentavam dificuldades de carência material e abandono moral, o ato infracional era visto como desvio de conduta. Com a instituição do ECA, o ato infracional é descrito na lei como  crime ou contravenção penal.

PALAVRAS CHAVE: Crianças, Adolescentes e ato infracional.  

  1. INTRODUÇÃO

Segundo Passeti (1987, p.37) historicamente as crianças e adolescentes eram tratados como adultos “miniaturizados”, ou seja, cabia a eles terem as mesmas responsabilidades de um adulto, a família criava os seus filhos adaptando-os a sociedade para responder com responsabilidade seus deveres com relação à escola e o trabalho, quando o adolescente completava dezoito anos teria que estar preparado para assumir todas essas responsabilidades, baseando-se no seu modelo de família. Segundo Passeti (1987, p.37) existiam dois modelos de família: a “ajustada” que era composta por pai, mãe, que obtinham seus meios de subsistência através do trabalho, os filhos seguiam os passos dos pais. E o segundo modelo era da família “desajustada’’ que era composto por mães solteiras, filhos provindos de uniões extraconjugais, os pais não tinham condições de satisfazer as necessidades básicas por meio do trabalho, os filhos freqüentavam pouco a escola e ficavam convivendo com meninos e meninas de rua.

Segundo Jost (2006, p.109) surge por volta de 1919 uma visão ambivalente em relação a criança e adolescente. As famílias mais pobres eram consideradas de conduta perversa e inata e seus filhos considerados como um problema social gravíssimo, surgindo no referencial jurídico a categoria do “menor”. De um lado a criança mantida sob os cuidados da família para qual estava reservada a cidadania, do outro o “menor” mantido sob a tutela vigilante do Estado.

Em 1927 surge à primeira legislação específica para a infância no Brasil, denominada Código de Menores. Esse Código instituiu categorias de “menores”, “delinqüentes” e “abandonados” que passaram a ser objeto da ação onipotente dos juízes de menores e segundo o código o único caminho para essas crianças e adolescentes em situação “irregular” era permanecerem internas em reformatórios.

A história do atendimento a infância no Brasil é formada por três diferentes fases: a primeira inicia-se desde o descobrimento do Brasil até o início da década de 1920, vinculada a filantropia e ao assistencialismo, a segunda vai desde 1920 até 1980 caracterizada pela criação de um corpo jurídico institucional para o atendimento da infância, surgindo nessa época a criação dos juizados de menores por volta de 1923 e 1924 o Serviço de Assistência a Menores- SAM em 1941, a Fundação Nacional do Bem-Estar ao Menor-FUNABEM, em 1964. E a terceira fase culmina em 1990 com a aprovação do Estatuto da Criança e Adolescente-ECA.

Segundo Volpi (2008, p.15) a responsabilidade pelo ato infracional começa aos 12 anos e o ECA dispõe de medidas sócio-educativas como forma de responsabilizar os adolescentes cujo principal objetivo é a inclusão social por meio de um trabalho pedagógico e não punitivo. È responsabilidade do Estado, preservar a integridade física e mental por meio de redes de apoio envolvendo a família e a comunidade nesse processo.

        

  1. DESENVOLVIMENTO

        Segundo Áries durante a idade média as crianças eram consideradas como “adultos miniaturizados”, essas crianças e adolescentes não tinham autonomia, e nenhuma legislação que os amparasse. Por volta do século XIX esses “pequenos adultos” começam a ser reconhecidos como pessoa e a receber um tratamento diferenciado.

O atendimento privilegiado no século XIX e parte do século XX era o internato, onde os filhos dos pobres ingressavam categorizados como desvalidos, abandonados, órfãos, delinquentes e outras denominações que vão substituindo as antigas, conforme a incorporação das novas tendências assistenciais e as construções ideológicas do momento. Desde a constituição do aparelhamento oficial de assistência ao menor, principalmente a partir da criação da FUNABEM e da Política Nacional de Bem-Estar do Menor, o mote “internação como último recurso” foi sempre repetido, mas pouco seguido. (RIZZINI e RIZZINI, 2004, p.66).

        De acordo com Rizzini (2008, p. 20), nesse momento histórico acreditava-se que a educação era a solução para o problema do “menor”, focando para o trabalho, a criança e o adolescente poderiam ser moldados através do trabalho.

        Em 12 de outubro 1927 é instituído decreto nº 17.943 a que institui o Código de Menores, neste período não havia diferença entre infrator e criança e adolescente negligenciados pela família, sociedade e Estado, estes que segundo a legislação vigente da época eram tachados como crianças expostas, abandonadas, mendigas, vadias e libertinas, quando os mesmos eram assim considerados era retirada dos pais o poder familiar passando a ser de poder do juizado de menores.

        Conforme Rizzini (2008,p.88-89), havia uma visão dicotômica da infância entre o pobre digno e o vicioso, existia dois modelos pré-estabelecidos o primeiro das crianças que tinham acesso a cidadania e outro não possuíam esse acesso , para se tornar um cidadão era necessário que a criança fosse criada em uma família que seguisse os parâmetros da moralidade estabelecida, se esta família não tivesse condições de educar e vigiar seus filhos o pátrio poder seria retirado .

        Em 1940 co a promulgação do Código Penal, levantaram-se várias discussões a respeito de uma revisão no Código de Menores de 1927, alegava -se que este não poderia ser exclusivamente jurídico, mas de um caráter social, preventivo, curativo e assistencial. Foi assim que as Associações de Juízes de Menores que defendia uma legislação de um direito menorista junto ao Ministério Publicam de São Paulo em 1979, ano internacional da criança promulga a lei nº 6.697/79 que Institui o novo Código de Menores, introduzindo o conceito de “situação irregular”, foi curta a vigência desse código de 1979.

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