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A TUTELA E CURATELA

Por:   •  21/7/2020  •  Monografia  •  12.635 Palavras (51 Páginas)  •  227 Visualizações

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TUTELA E CURATELA

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SUMÁRIO

1        INTRODUÇÃO        3

2        DA TUTELA        4

2.1        Classificação        11

2.2        Dos Incapazes de exercer tutela        12

2.3        Prazo        13

2.4        DAS INCUMBÊNCIAS DO TUTOR        14

2.5        DOS OUTROS DEVERES DO TUTOR        15

2.6        NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – ART. 1.748        16

2.7        ATOS VEDADOS, COM OU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL        16

2.8        DA RESPONSABILIDADE DO TUTOR        17

2.9        REGRAS QUANTO AOS BENS DO TUTELADO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO TUTOR        18

2.10        DA PRESTAÇÃO DE CONTAS        19

2.11        EXTINÇÃO DA TUTELA.        20

2.12        TEMPO DE ATUAÇÃO        20

3        DA CURATELA        20

3.1        DAQUELES SUJEITOS À CURATELA        21

3.2        Do procedimento        23

3.3        TOMADA DE DECISÃO        32

TUTELA E CURATELA

  1. INTRODUÇÃO

É preciso discorrer a respeito do que se denomina direito assistencial, ou seja, sobre os institutos jurídicos criados pela lei visando à proteção pessoal e patrimonial de determinadas pessoas. No presente capítulo, serão estudadas as categorias da tutela (arts. 1.728 a 1.766 do CC), da curatela (arts. 1.767 a 1.783 do CC) e da guarda regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, existente fora do exercício do poder familiar.

Não se pode perder de vista a proteção máxima da pessoa humana prevista no Texto Maior (art. 1.º, inc. III), bem como outros princípios relativos ao Direito Civil Constitucional.

A diferença substancial entre as duas figuras é que a tutela resguarda os interesses de menores não emancipados, não sujeitos ao poder familiar, com o intuito de protegê-los.

Por seu turno, a curatela é categoria assistencial para a defesa dos interesses de maiores incapazes, devidamente interditados.

Em relação às pessoas com deficiência, reafirme-se que são plenamente capazes, em especial para atos existenciais de natureza familiar. Conforme o art. 6.º da Lei 13.146/2015, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Eventualmente, para negócios jurídicos mais complexos, de cunho patrimonial, a pessoa com deficiência poderá fazer uso da tomada de decisão apoiada, instituto que ainda será aqui estudado, igualmente incluído pela Lei 13.146/2015. A nomeação de curador – ou interdição – somente será possível em casos excepcionais.

  1. DA TUTELA

Art. 1.728. Os filhos menores SÃO POSTOS em TUTELA: (TJSE-2008) (MPPA-2014)

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; (PCPR-2007) (TJGO-2009) (TJDFT-2014)

II - em caso de os pais DECAÍREM do poder familiar. (TJPI-2007) (PCPR-2007) (TJGO-2009) (TJRJ-2012) (TJDFT-2014)

Art. 1.729. O DIREITO DE NOMEAR TUTOR COMPETE aos pais, em conjunto. (TJPR-2010) (MPGO-2010) (MPRS-2016)

Parágrafo único. A nomeação DEVE CONSTAR de testamento ou de qualquer outro documento autêntico. (TJPR-2010) (MPRS-2016)

Art. 1.730. É NULA a NOMEAÇÃO DE TUTOR pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, NÃO TINHA o poder familiar. (TJPR-2010) (MPPB-2011)

Art. 1.731. EM FALTA DE TUTOR nomeado pelos pais INCUMBE a tutela aos PARENTES CONSANGUÍNEOS do menor, por esta ordem: (MPGO-2010) (MPRS-2014)

I - aos ASCENDENTES, PREFERINDO o de grau mais próximo ao mais remoto; (MPRS-2014)

II - aos COLATERAIS ATÉ O TERCEIRO GRAU, PREFERINDO os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; EM QUALQUER DOS CASOS, o juiz ESCOLHERÁ entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor. (MPRS-2014)

Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor: (MPSP-2008)

I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela; (TJGO-2009)

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